Acórdão nº 1914/13.3TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

1. RELATÓRIO A sociedade “H..., Lda.”, com sede na Rua ..., propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra a sociedade “B..., Lda.”, com sede na Rua ..., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 5.039,86, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.

Para tanto alegou que a sociedade autora é uma sociedade comercial que tem por objecto social a agricultura e pecuária e é dona e legítima proprietária do veículo ligeiro de passageiros da marca “Mercedes Benz” com a matrícula ...- EN, enquanto a sociedade ré tem por objecto a fabricação de produtos alimentares, panificação e pastelaria, comércio a retalho de produtos de pastelaria e de confeitaria e é dona e legítima proprietária do veículo ligeiro de passageiros da marca “Mercedes Benz” com a matrícula ...-EN, tendo tais veículos vindo à propriedade das respectivas sociedades por contrato de permuta celebrado entre ambas em 13 de Março de 2012, e que após o contrato de permuta, a sociedade ré não alterou a conta associada ao contrato celebrado com a “via verde” tendo circulado com o veículo ... -EN a expensas da sociedade autora entre 13 de Março de 2012 e 15 de Outubro de 2013. A sociedade ré, proprietária do veículo ligeiro de passageiros da marca “Renault” com a matrícula ... -DZ, agregou o dispositivo “via verde” desta viatura à conta bancária da sociedade autora nº ..., tendo circulado com o veículo a expensas desta entre 13 de Março de 2012 e 15 de Outubro de 2013, invocando que o total pago pela sociedade autora em consequência da actuação da sociedade ré foi de € 1.216,28. Mais alegou que interpelou a sociedade ré para proceder ao pagamento, o que não aconteceu até à data da propositura da acção, pelo que já se venceram juros de mora desde a data de emissão/vencimento dos avisos de lançamento na contabilidade nºs ... de 01.10.2013 e ... de 15.10.2013, no valor de € 52,20. Entre os anos de 2005 e 2012, no âmbito das respectivas actividades comerciais, as sociedade autora e ré efectuaram fornecimentos recíprocos entre si, tendo a sociedade autora proporcionado diversos produtos à sociedade ré como azeite e queijos e a sociedade ré, por seu turno, proporcionou à sociedade autora ração para alimentação dos animais. Para além disso, invoca, como as duas sociedades eram geridas pelos mesmos sócios gerentes, M... e J..., havia acordos verbais mediante os quais a sociedade ré utilizava telemóveis, números de telemóveis e combustíveis facturados à sociedade autora que esta posteriormente debitava àquela. Em consequência, e de acordo com as contas correntes contabilísticas existentes na contabilidade da sociedade autora, esta tem um saldo credor em relação à sociedade ré de € 3.213,75 correspondente à diferença entre o montante de € 4.527,25 a seu favor e o montante de € 1.313,50 a seu desfavor, sendo que interpelou a sociedade ré para proceder ao pagamento do valor peticionado por carta registada com aviso de recepção datada de 14 de Maio de 2013 mas que esta não procedeu ao pagamento, motivo pelo qual já se venceram juros de mora no montante de € 557,63. 2.

Regularmente citada, a sociedade ré contestou impugnando os factos articulados na petição inicial. Alegou, em síntese, que não associou os seus veículos à conta bancária da sociedade autora e que não celebrou qualquer contrato de conta corrente com aquela e, ainda, que não adquiriu quaisquer bens ou serviços à sociedade autora nos anos de 2011 e 2012, impugnando todos os documentos que foram juntos pela sociedade autora.

Concluiu pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância e foi fixado o objecto da acção e os temas da prova.

Realizou-se a audiência de julgamento, com observância das legais formalidades.

O Tribunal a quo proferiu sentença da qual consta o seguinte pronunciamento decisório: Pelo exposto, julgo a acção totalmente improcedente porque não provada e, em consequência, absolvo a sociedade “B..., Lda.” do pedido de condenação formulado pela sociedade Autora “H..., Lda.”.

Notificada da sentença a autora interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações que a final sintetizou nas seguintes conclusões: ...

A ré apresentou as suas doutas contra alegações e a final concluiu: ...

Por...

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