Acórdão nº 721/12.5TBGRD-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DOMINGAS SIM |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório A..., divorciada, a residir na Rua (... ) , na Guarda, veio, em representação da filha menor B... , consigo residente, instaurar contra C... o presente incidente de incumprimento, que cumulou com pedido de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais em vigor relativo à referida menor.
Para o que aqui releva alegou, em síntese, que a menor B... é filha de requerente e requerido, os quais se encontram divorciados.
No âmbito do processo de divórcio foi acordado em 6 de Junho de 2012 -acordo homologado por decisão transitada- que o requerido pai contribuiria a título de alimentos para a filha menor com a quantia de €80,00, a depositar no dia 10 de cada mês em conta bancária para o efeito indicada. Todavia, nunca o requerido cumpriu o acordo celebrado.
Face ao incumprimento por banda do progenitor da menor, foi proferida sentença no apenso C dos presentes autos, na qual foi o faltoso condenado no pagamento da quantia de €887,50 referente às prestações vencidas desde Julho de 2012 a Maio de 2013, ambos inclusive, na sequência do que a requerente instaurou execução para cobrança coerciva do montante apurado.
Sucede que o requerido não pagou nenhuma das prestações que se venceram posteriormente ao referido mês de Maio de 2013, as quais ascendem já ao montante de €733,50 (setecentos e trinta e três euros e cinquenta cêntimos).
Mais alegou ter vindo a suportar em exclusivo os encargos com a saúde da menor, o que se tornou incomportável, sendo certo que não ficou contemplado no acordo celebrado a necessária comparticipação do requerido nestas despesas extraordinárias. Tal omissão constitui fundamento para a alteração dos termos do acordo em vigor, devendo ser aumentada a prestação fixada e o requerido obrigado a comparticipar também naquelas despesas da menor sua filha.
Concluiu requerendo fosse o progenitor remisso condenado em multa, conforme prevê o art.º 189.º, n.º 1 da OTM, no montante de € 249,40 (50.000$) e em indemnização não inferior a € 2.500,00, devendo ser desencadeada a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a fim de se substituir ao devedor.
Mais requereu alteração da prestação fixada, pretendendo o seu aumento para o montante de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), devendo ficar consignada a necessária comparticipação do requerido pai nas despesas extraordinárias com saúde e educação da menor.
* Por despacho de 3/3/2014 (Ref: 3161006), caracterizado o incidente como de natureza mista de incumprimento e de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor B... , foi determinado que o mesmo prosseguisse a tramitação processual referente ao incidente de alteração, “por se revelar mais abrangente e mais garantística dos interesses das partes e do contraditório”, tendo sido ordenada em conformidade a citação do requerido nos termos e para os efeitos previstos no art.º artigo 182º, n.º 3, da OTM.
O requerido foi citado na morada indicada no requerimento, localizada em França (cf. a/r de fls. 17) e nada disse.
Dispensada a realização de uma conferência de pais, atendendo a que o requerido se encontrava a residir em país estrangeiro, não sendo por isso expectável que comparecesse, foi solicitada à Segurança Social a realização de inquérito social relativo à progenitora requerente e sua filha menor, nos termos do disposto no artigo 177º, n.º 2, da OTM, e determinada a notificação do progenitor para informar nos autos, em 10 dias, “a sua actual actividade profissional, qual seja a respectiva e eventual entidade patronal, e quais sejam os respectivos rendimentos e despesas mensais, efectuando prova documental de tais factos na medida do que for possível”.
Foi junto o Relatório Social e, nada tendo dito o requerido, veio a Il. Patrona nomeada (no âmbito de um outro apenso, ao que se presume), informar neste incidente desconhecer o paradeiro do seu patrocinado.
O M.P. teve vista no processo e emitiu parecer no sentido de o requerido dever ser condenado no pagamento das prestações em falta desde Maio de 2013 até à propositura dos presentes autos, no total de €733,50, devendo o regime do exercício das responsabilidade parentais relativo à menor B... ser alterado de modo a consagrar a obrigação do progenitor suportar metade das despesas extraordinárias com a saúde da mesma, desde que devidamente comprovadas pela progenitora, ficando a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores uma prestação a fixar em montante não inferior a €80,00.
Foi de seguida proferida sentença, por cujos termos ficou decidido: “-fixar em € 100,00 (cem euros) mensais a pensão de alimentos a favor da menor B... , a suportar pelo progenitor, a depositar até ao dia 10 de cada mês na conta com o NIB nº (...) indicado pela progenitora, sendo que igualmente sobre este recairá o encargo de suportar, em partes iguais, as despesas médicas, medicamentosas e escolares da menor, a cumprir concomitantemente com a obrigação alimentar acima referida, no mês seguinte ao da apresentação do(s) competente(s) recibo(s), sendo que o modo de pagamento efectuar-se-á por qualquer forma documentada; -a quantia devida será anualmente actualizada, em Janeiro de cada ano, no valor de 1,50€.
-julgar verificado o incumprimento da prestação de alimentos devidos à menor pela sua mãe, condenando-se o requerido a proceder ao seu pagamento; -verificada a impossibilidade da sua execução nos termos do art.º 189º da OTM, determina-se que a pensão de alimentos ao menor seja a prestar pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, em substituição do pai”.
Inconformado, apelou o FGA e, tendo apresentado as suas alegações, rematou-as com as seguintes necessárias conclusões: “1.ª Vem o presente recurso interposto da douta decisão de 20/11/2014, proferida nos autos à margem indicados, em que o Mmo. Juiz condena o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) a assegurar a prestação de alimentos à menor B... , em substituição do progenitor incumpridor, no montante mensal de € 100,00, com início no mês seguinte à notificação da citada decisão.
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Nos termos do preceituado no art.º 1.º da Lei n.º75/98, de 19 de Novembro e no art.º3.º do DL n.º 164/99 de 11 de Maio, os pressupostos para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores...
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