Acórdão nº 721/12.5TBGRD-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório A..., divorciada, a residir na Rua (... ) , na Guarda, veio, em representação da filha menor B... , consigo residente, instaurar contra C... o presente incidente de incumprimento, que cumulou com pedido de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais em vigor relativo à referida menor.

Para o que aqui releva alegou, em síntese, que a menor B... é filha de requerente e requerido, os quais se encontram divorciados.

No âmbito do processo de divórcio foi acordado em 6 de Junho de 2012 -acordo homologado por decisão transitada- que o requerido pai contribuiria a título de alimentos para a filha menor com a quantia de €80,00, a depositar no dia 10 de cada mês em conta bancária para o efeito indicada. Todavia, nunca o requerido cumpriu o acordo celebrado.

Face ao incumprimento por banda do progenitor da menor, foi proferida sentença no apenso C dos presentes autos, na qual foi o faltoso condenado no pagamento da quantia de €887,50 referente às prestações vencidas desde Julho de 2012 a Maio de 2013, ambos inclusive, na sequência do que a requerente instaurou execução para cobrança coerciva do montante apurado.

Sucede que o requerido não pagou nenhuma das prestações que se venceram posteriormente ao referido mês de Maio de 2013, as quais ascendem já ao montante de €733,50 (setecentos e trinta e três euros e cinquenta cêntimos).

Mais alegou ter vindo a suportar em exclusivo os encargos com a saúde da menor, o que se tornou incomportável, sendo certo que não ficou contemplado no acordo celebrado a necessária comparticipação do requerido nestas despesas extraordinárias. Tal omissão constitui fundamento para a alteração dos termos do acordo em vigor, devendo ser aumentada a prestação fixada e o requerido obrigado a comparticipar também naquelas despesas da menor sua filha.

Concluiu requerendo fosse o progenitor remisso condenado em multa, conforme prevê o art.º 189.º, n.º 1 da OTM, no montante de € 249,40 (50.000$) e em indemnização não inferior a € 2.500,00, devendo ser desencadeada a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a fim de se substituir ao devedor.

Mais requereu alteração da prestação fixada, pretendendo o seu aumento para o montante de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), devendo ficar consignada a necessária comparticipação do requerido pai nas despesas extraordinárias com saúde e educação da menor.

* Por despacho de 3/3/2014 (Ref: 3161006), caracterizado o incidente como de natureza mista de incumprimento e de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor B... , foi determinado que o mesmo prosseguisse a tramitação processual referente ao incidente de alteração, “por se revelar mais abrangente e mais garantística dos interesses das partes e do contraditório”, tendo sido ordenada em conformidade a citação do requerido nos termos e para os efeitos previstos no art.º artigo 182º, n.º 3, da OTM.

O requerido foi citado na morada indicada no requerimento, localizada em França (cf. a/r de fls. 17) e nada disse.

Dispensada a realização de uma conferência de pais, atendendo a que o requerido se encontrava a residir em país estrangeiro, não sendo por isso expectável que comparecesse, foi solicitada à Segurança Social a realização de inquérito social relativo à progenitora requerente e sua filha menor, nos termos do disposto no artigo 177º, n.º 2, da OTM, e determinada a notificação do progenitor para informar nos autos, em 10 dias, “a sua actual actividade profissional, qual seja a respectiva e eventual entidade patronal, e quais sejam os respectivos rendimentos e despesas mensais, efectuando prova documental de tais factos na medida do que for possível”.

Foi junto o Relatório Social e, nada tendo dito o requerido, veio a Il. Patrona nomeada (no âmbito de um outro apenso, ao que se presume), informar neste incidente desconhecer o paradeiro do seu patrocinado.

O M.P. teve vista no processo e emitiu parecer no sentido de o requerido dever ser condenado no pagamento das prestações em falta desde Maio de 2013 até à propositura dos presentes autos, no total de €733,50, devendo o regime do exercício das responsabilidade parentais relativo à menor B... ser alterado de modo a consagrar a obrigação do progenitor suportar metade das despesas extraordinárias com a saúde da mesma, desde que devidamente comprovadas pela progenitora, ficando a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores uma prestação a fixar em montante não inferior a €80,00.

Foi de seguida proferida sentença, por cujos termos ficou decidido: “-fixar em € 100,00 (cem euros) mensais a pensão de alimentos a favor da menor B... , a suportar pelo progenitor, a depositar até ao dia 10 de cada mês na conta com o NIB nº (...) indicado pela progenitora, sendo que igualmente sobre este recairá o encargo de suportar, em partes iguais, as despesas médicas, medicamentosas e escolares da menor, a cumprir concomitantemente com a obrigação alimentar acima referida, no mês seguinte ao da apresentação do(s) competente(s) recibo(s), sendo que o modo de pagamento efectuar-se-á por qualquer forma documentada; -a quantia devida será anualmente actualizada, em Janeiro de cada ano, no valor de 1,50€.

-julgar verificado o incumprimento da prestação de alimentos devidos à menor pela sua mãe, condenando-se o requerido a proceder ao seu pagamento; -verificada a impossibilidade da sua execução nos termos do art.º 189º da OTM, determina-se que a pensão de alimentos ao menor seja a prestar pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, em substituição do pai”.

Inconformado, apelou o FGA e, tendo apresentado as suas alegações, rematou-as com as seguintes necessárias conclusões: “1.ª Vem o presente recurso interposto da douta decisão de 20/11/2014, proferida nos autos à margem indicados, em que o Mmo. Juiz condena o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) a assegurar a prestação de alimentos à menor B... , em substituição do progenitor incumpridor, no montante mensal de € 100,00, com início no mês seguinte à notificação da citada decisão.

  1. Nos termos do preceituado no art.º 1.º da Lei n.º75/98, de 19 de Novembro e no art.º3.º do DL n.º 164/99 de 11 de Maio, os pressupostos para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT