Acórdão nº 7/08.0GBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução11 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1. No processo comum com intervenção do tribunal colectivo registado sob o n.º 7/08.0GBCTB, a correr termos no Tribunal da Comarca de Castelo Branco, Instância Central, Secção Criminal, realizado o julgamento, foi proferido em 13-02-2015 o acórdão de fls. 2649 a 2711, de cujo dispositivo consta o seguinte: «Em conformidade com tudo o que fica exposto, este Tribunal Colectivo: 4.1- Absolve A... e B... da prática, em co-autoria, de um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. e p. pelo art. 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4-7, actualmente com a redacção da Lei nº 29/2012, de 9 de Agosto, pelo qual vinham acusados/pronunciados.

4.2- Absolve A... e C... da prática de um crime de branqueamento p. e p. pelo art. 368º- A, nºs 1 e 2 do Código Penal, pelo qual vinham acusados/pronunciados.

4.3- Condena A... e B... pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 4 (quatro) crimes de lenocínio p. e p. pelo art. 169º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, para cada um dos crimes.

4.4- Condena A... e B... , em cúmulo jurídico das penas aplicadas em 4.3, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova.

4.5- Condena A... e B... no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s, para cada um dos arguidos.

*** Não tendo a arguida C... praticado qualquer crime, deve ser-lhe restituído o veículo automóvel apreendido, de matrícula (...); as quantias económicas que a arguida C... detém na sua conta do banco K... pertencem-lhe por direito, não sendo apreendidas ou declaradas perdidas a favor do Estado; em suma, de tudo aquilo que figura em nome da arguida C... apenas serão declaradas perdidas as quantias económicas da conta da XY... nº (...) , já que a arguida apenas figura nesta conta com o seu nome, sendo aquela movimentada pelo seu filho, o arguido A... .

Quanto às quantias económicas apreendidas nos autos aos arguidos A... (e/ou B... ), entende este tribunal colectivo que se trata de produto do crime, declarando-se tais quantias económicas apreendidas nos autos perdidas a favor do Estado; não se mostrando possível distinguir os proventos do lenocínio e da actividade de alterne e dado que ambas estavam interligadas, uma fomentando a outra, declara-se perdido a favor do estado a totalidade das quantias económicas apreendidas ao arguido A... (e/ou B... ), o que se determina ao abrigo do disposto nos art.

os 109 e 111 do C.Penal.

*** Após trânsito: Remeta boletins à DSIC.

Comunique à DGRS, a fim de ser elaborado plano de reinserção social adequado aos arguidos A... e B... .

*** Deposite-se o presente acórdão (cfr. artigos 373º, n.º 2, e 372º, n.º 5, ambos do CPP), tendo presente o determinado aquando da leitura do mesmo (cfr. acta de audiência).” 2. Inconformados, o MP e os arguidos A... e B... interpuseram recurso deste acórdão, extraindo das respectivas motivações, as seguintes conclusões: 2.1 Conclusões do recurso interposto pelo MP: “1.O Acórdão recorrido apresenta uma contradição entre a fundamentação e a decisão, uma vez que 2. Condenou os arguidos A... e B... pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de quatro crimes de lenocínio quando os deveria ter condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 14 crimes de lenocínio, p. e p. nos termos dos artigos 30.º n.ºs 1 e 3 e 169° n.º 1, ambos do CPenal.

3. Já que deu como provado a forma como os cartões encontrados no estabelecimento eram utilizados e o fim a que se destinavam.

4. O Acórdão recorrido fez errada apreciação da prova uma vez que; 5. Absolveu os arguidos A... e B... da prática, em co-autoria de um crime de auxílio à emigração ilegal, 6. Quando, os mesmos, face aos depoimentos das testemunhas inquiridas para memória futura a que acresce a prova indirecta produzida em julgamento, não valorada, deveriam ter sido condenados pela prática, em co-autoria, de um crime de auxílio à emigração ilegal, p. e p. nos termos do artigo 183.º n.º 2 da Lei n.º 23/2007 de 04.07, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 29/2012 de 09.08.

7. Já que sabiam que tinham como funcionárias cidadãs ilegais.

8. O Acórdão recorrido fez errada apreciação da prova, uma vez que 9. Absolveu o arguido A... e B... da prática de um crime de branqueamento de capitais p. e p. nos termos do artigo 368° A do CPenal, 10.Uma vez que os absolveu da prática de um crime de auxílio à emigração ilegal; 11.Quando o mesmo deveria ter sido condenado por tais factos face à prova produzida (direta e indireta).

12.Uma vez que colocou em circulação dinheiro da atividade de lenocínio.

13.O acórdão recorrido fez errada apreciação da prova, uma vez que 14. Absolveu a arguida C... de prática de um crime de branqueamento, 15. Quando a mesma deveria ter sido condenada face à prova produzida em julgamento e face à direta e indireta, nos termos do artigo 368° A, n°s 1 e 2 do CPenal.

16. O Acórdão recorrido violou os artigos, 30.º n.º 1 e 3, 169° n.º 1, 368.º A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPenal, artigo 182.º n.º 2 da Lei n.º 23/2007 de 04.07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 29/2012 de 09.08, artigos 410° n°s 1 e 2 alíneas b) e c) do CPPenal.

Termos em que o Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que: - condene o arguido A... pela prática em co-autoria, de 14 crimes de lenocínio p. e p. nos termos dos artigos 30° n°s 1 e 3 e 169° n° 1 do CPenal, e de um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. nos termos do artigo 183° n° 2 da Lei n° 23/2007 de 04.07 com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 29/2012 de 09.08, e em autoria material, pela prática de um crime de branqueamento p. e p. nos termos do artigo 368° n° 1 do Cpenal; - condene a arguida B... , pela prática em co-autoria, de 14 crimes de lenocínio p. e p. nos termos dos artigos 30° n°s 1 e 3 e 169° n.º 1 do CPenal, e de um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. nos termos do artigo 183° n.º 2 da Lei n.º 23/2007 de 04.07 com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 29/2012 de 09.08; - condene a arguida C... , em autoria material, pela prática de um crime de branqueamento p. e p. nos termos do artigo 368° A n°s 1 e 2 do CPenal.

Mas Vossas Excelências, como sempre farão a costumada JUSTIÇA! 2.2 Conclusões do recurso interposto pelos arguidos A... e B... : “1ª O lenocínio visa proteger bens jurídicos transpersonalistas de étimo moralista por via do direito penal, isto equivale a dizer tutelar o interesse geral da sociedade na preservação da moralidade sexual e do ganho honesto.

  1. O crime de lenocínio previsto no art. 169º nº 1 do CP é um crime de actividade que se concretiza, apenas, mediante uma única resolução: o crime é, com intenção de obter lucro, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício de prostituição por outra ou outras pessoas.

    3º É irrelevante o número de mulheres que exerceram a prostituição no bar dos recorrentes para determinar o número de crimes de lenocínio simples, devendo os recorrentes ser punidos, apenas, por um crime de lenocínio simples.

    4º Os recorrentes consideram que só poderiam ter sido condenados nos autos por um crime de lenocínio simples, punido com uma pena de prisão de um ano e seis meses, suspensa na sua execução atentos os motivos invocados na douta sentença recorrida em sede de fundamentação da suspensão da pena para os quais se remete e se dão por reproduzidos.

  2. Os meritíssimos juízes “a quo” declararam perdidas as favor do estado as quantias apreendidas no quarto junto à entrada ascendendo ao montante de 34900€.

    Resulta claro que mais de metade do dinheiro apreendido provinha da actividade do alterne.

    A declarar-se a perda de todo o dinheiro é injusto e ofende o preceituado no art.109º nº 1 do CP.

  3. A perda de instrumentos e produtos do crime regulada no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, não é uma pena, mesmo acessória, tendo uma finalidade meramente preventiva.

  4. O dinheiro não é um objecto que se mostre especialmente vocacionado para a prática de lenocínio, não existindo nos autos elementos que permitam considerar existente um perigo de utilização para a prática de outros crimes por parte dos recorrentes.

    Portanto, considera-se que não poderá subsistir a declaração de perda das quantias apreendidas aos recorrentes.

    Caso tal não seja entendido, pelo menos, metade das quantias apreendidas deverão ser devolvidas aos recorrentes, uma vez que a actividade de alterne que gerou, pelo menos, metade dos lucros, não é actividade criminosa.

    Nestes termos, requer a V.Exªs se dignem considerar procedente e provado o presente recurso, e em consequência absolver-se os recorrentes da prática de quatro crimes de lenocínio, condenando-os num crime de lenocínio simples (art.169º nº 1 do CP), com uma pena máxima de prisão de um ano e seis meses, suspensa na sua execução; e ainda ordenar-se a restituição das quantias apreendidas aos recorrentes.” 3. Respostas aos recursos - conclusões: 3.1 Resposta do MP ao recurso dos arguidos A... e B... : “1. O crime de Lenocínio, é um crime eminentemente pessoal; 2. pelo que os recorrentes não podem ser punidos pela prática do mesmo, na sua forma continuada, 3. uma vez que as vítimas são plúrimas.

    4. Provado que está que as quantias apreendidas aos recorrentes são fruto das atividades desenvolvidas no estabelecimento comercial propriedade e que aqueles exploravam; 5. e que se encontram indissociáveis/interligadas e que no seu conjunto vão fomentar as mesmas atividades “comerciais” 6. teriam, forçosamente, que ser declaradas perdidas a favor do Estado.

    7. O acórdão recorrido ao condenar os ora recorrentes na prática de actos integradores de um crime de lenocínio, em concurso, e em declarar perdidos a favor do Estado as quantias aos mesmos apreendidas, não violou o disposto nos artigos 169.º n.º 1, 109.º e 111.º, todos do CPenal.

    Termos em que deve ser negado provimento...

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