Acórdão nº 360/14.6TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução10 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A Autora – A… – instaurou na Comarca de Castelo Branco acção declarativa, com forma de processo comum, contra o Réu – M...

Alegou, em resumo: Autora e Réu contraíram entre si casamento em 2 de Julho de 1994, do casamento nasceram três filhos, mas divorciaram-se por mútuo consentimento em 13 de Agosto de 2013 na Conservatória do Registo Civil de Castelo Branco.

Em Setembro de 2014 a Autora foi informada que o Réu tinha outra filha, M…, nascida em 2005, cuja existência manteve escondida.

O Réu nos anos de 2012 e 2013 transferiu de uma conta conjunta com a Autora um valor mensal para a filha, sem consentimento prévio, sendo que metade (estimada em € 20.000,00) era pertencente à Autora.

Por outro lado, na constância do casamento, o Réu manteve relações extraconjugais, violando os deveres de respeito e fidelidade, e a Autora sente-se humilhada Pediu a condenação do Réu a pagar: Metade do valor que se vier a apurar ter sido retirado dos rendimentos do casal para ser pago a M… e sua mãe; A quantia de € 1.300,00 a título de danos não patrimoniais pela violação dos deveres conjugais de fidelidade e respeito.

O Réu contestou defendendo-se, em síntese: A Autora soube a existência da filha do Réu em finais de 2008, princípios de 2009.

A conta conjunta foi aprovisionada somente com o produto do trabalho do Réu, e a Autora tinha conhecimento das transferências, e aquando do divórcio compensou a Autora.

Uma vez que ambos se divorciaram por mútuo consentimento não há lugar a qualquer indemnização.

Concluiu pela improcedência da acção e em reconvenção pediu a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 5.766,99, a crescida de juros de mora.

A Autora replicou 1.2.- Realizada audiência prévia, no saneador decidiu-se: Não admitir o pedido reconvencional; Absolver o Réu da instância quanto ao 1º primeiro pedido; Absolver o Réu do 2º pedido.

1.3.- Inconformada, a Autora recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: 1) Os créditos entre cônjuges pela utilização de bens comuns do casal para pagamento de uma pensão de alimentos da responsabilidade exclusiva de um deles, não têm de ser obrigatoriamente discutidos em processo de inventário, nada impedindo o recurso aos meios comuns ainda para mais quando o crédito é ainda ilíquido e litigioso.

3) Apesar de o artigo 1697 nº2 do CC estatuir que “Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha”, isso implica obviamente que o crédito seja conhecido no momento da partilha – que não era – e da lei não resulta a preclusão da possibilidade de o mesmo ser peticionado nos meios comuns.

4) Ao decidir que o crédito pelos valores ainda ilíquidos que o cônjuge marido pagou – utilizando bens comuns do casal – a título de pensão de alimentos a uma filha menor nascida fora do casamento, na constância deste, só pode ser peticionado em processo de inventário, a decisão recorrida violou os artigos 193º do CPC e 1697 do CC 5) Atento o actual regime do divórcio e uma vez que a culpa (pressuposto da responsabilidade civil) deixou de ser discutida é absolutamente indiferente para poder peticionar a indemnização a que alude o artigo 1792 do Código Civil, que o divórcio tenha ocorrido com ou sem consentimento.

6) É na acção de responsabilidade civil que se vai discutir se há, ou não, um “cônjuge lesado” para efeitos do disposto no artigo 1792 do Código Civil.

7) Ao decidir em sentido contrário a decisão recorrida violou aquele artigo 1792 e o artigo 8.º da Lei 61/2008 que revogou o 1787 do Código Civil, que obrigava à declaração da culpa no divórcio.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O pedido de condenação do Réu a pagar metade do valor que se vier a apurar ter sido retirado dos rendimentos do casal para ser pago a M… e...

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