Acórdão nº 2281/11.5TBFIG-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução10 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 21.3.2012, P (…) instaurou, por apenso à respectiva acção de divórcio, os presentes autos de inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal que ligava o requerente M (…).

Apresentada a relação de bens, a interessada M (…) reclamou contra a mesma invocando omissão e excesso de relacionação.

Em resposta, o cabeça-de-casal disse, nomeadamente: o valor recebido pela reclamante a título de rateio parcial no processo de insolvência “revestiu o caracter de compensação pecuniária global”; “essa compensação, não especifica qual a origem dos créditos do trabalhador englobando num valor único e indivisível todos os montantes a que tem direito”; “tal não pode ser confundido, como faz a reclamante no artigo 8º do seu requerimento com ´indemnização por cessão do contrato de trabalho`, porque o despedimento não teve origem num facto culposo”[1]; “o valor (…) recebido pela reclamante no rateio parcial da insolvência, foi-o a título de compensação pecuniária global, razão pela qual se trata de um bem comum, e como tal, deve manter-se inalterado o relacionamento” (fls. 56).

Por despacho de 12.02.2013 foram decididas parte das questões suscitadas.

Produzida a prova, a Mm.ª Juíza a quo, por sentença de 07.5.2015, julgou parcialmente procedente a reclamação, determinando, designadamente, a rectificação da verba n.º 1 para € 44 260,86.

Inconformada, a interessada interpôs a presente apelação (mandada subir de imediato/apenso D) formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: (…) O cabeça-de-casal não respondeu à alegação de recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, questiona-se, apenas, a inclusão, no acervo a partilhar, da importância da indemnização pela cessação do contrato de trabalho e do dito crédito laboral rateado depois de decretado o divórcio.

* II. 1. A 1ª instância deu como provados, entre outros, os seguintes factos: a) Os interessados casaram entre si a 09.01.1991, no regime de comunhão de adquiridos.

b) A acção de divórcio entre os interessados e na sequência da qual veio a ser decretado o divórcio por mútuo consentimento, foi intentada a 21.9.2011.

c) Por sentença datada de 30.11.2011, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre os interessados.

d) No âmbito do processo de insolvência de pessoa colectiva n.º 808/10.9TBFIG, em que era insolvente C (…), a aqui interessada M (…), na qualidade de credora, por créditos fundados na sua prestação laboral, recebeu as seguintes quantias: - por cheque datado de 21.7.2011, no rateio parcial, € 42 704,05; - por cheque datado de 26.6.2014, no rateio final, € 1 556,81.

2. Releva ainda para o objecto do recurso a seguinte factualidade: a) Na “relação de bens” o cabeça-de-casal relacionou sob a “verba n.º 1” o seguinte bem: “Quantia em dinheiro que se encontra na posse da interessada M (…) correspondente ao rateio parcial dos créditos laborais reclamados no âmbito do processo de insolvência n.º 808/10.9TBFIG que corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz no montante de € 42 407,05.” (fls. 9) b) Relativamente à factualidade dita em II. 1. d), a Mm.ª Juíz a quo apresentou a seguinte motivação: «Valorámos a documentação de fls. 89-93 e 121-151, bem assim os esclarecimentos prestados pela testemunha (…), administradora da insolvência no processo da Corfoz.

Com efeito, resulta claramente da certidão da sentença de reconhecimento e graduação dos créditos que a interessada M (…) acordou receber, a título de crédito privilegiado, o valor de € 44 260,86, que efetivamente recebeu, e a título de crédito subordinado, o valor de € 8 500, que não recebeu, por insuficiência de património.» c) Da aludida certidão de sentença, junta a fls. 121 a 151, consta: «M (…), NIF: 198091966 (…) veio reclamar o valor de 70 490€ [setenta mil, quatrocentos e noventa euros], proveniente de relações laborais, sendo 8 500€ a título de empréstimo à insolvente; 775€, referente ao vencimento em atraso do mês de Agosto de 2009, 1.100€ referente ao vencimento em atraso do mês de Setembro de 2009, 1.100€ referente ao vencimento em atraso do mês de Outubro de 2009, 1.100€ referente ao vencimento em atraso do mês de Novembro de 2009, 1.100€ referente ao vencimento em atraso do mês de Dezembro de 2009, 1.100€ referente ao vencimento em atraso do mês de Janeiro de 2010, 1.100€ referente ao vencimento em atraso do mês de Fevereiro de 2010, 330€ referente a nove dias de vencimento do mês de Março de 2010, 1.100€ referente a subsídio de Natal de 2009, 220€ referente a seis dias do subsídio de Natal de 2010, 1.100,00€ referente a férias não gozadas de 2006, 1.100€ referente a férias não gozadas de 2007, 1.100€ referente a férias não gozadas de 2008, 1.100€ referente a férias não gozadas de 2009, 220€ referente a seis dias de férias não gozadas de 2010, 220€ referente a seis dias de subsídio férias de 2010, 26.125€ referente a 1900 horas extraordinárias, 22.000€ referente a indemnização por antiguidade.

[2] Mais requereu o credor a compensação do seu crédito reclamado com...

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