Acórdão nº 2281/11.5TBFIG-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 21.3.2012, P (…) instaurou, por apenso à respectiva acção de divórcio, os presentes autos de inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal que ligava o requerente M (…).
Apresentada a relação de bens, a interessada M (…) reclamou contra a mesma invocando omissão e excesso de relacionação.
Em resposta, o cabeça-de-casal disse, nomeadamente: o valor recebido pela reclamante a título de rateio parcial no processo de insolvência “revestiu o caracter de compensação pecuniária global”; “essa compensação, não especifica qual a origem dos créditos do trabalhador englobando num valor único e indivisível todos os montantes a que tem direito”; “tal não pode ser confundido, como faz a reclamante no artigo 8º do seu requerimento com ´indemnização por cessão do contrato de trabalho`, porque o despedimento não teve origem num facto culposo”[1]; “o valor (…) recebido pela reclamante no rateio parcial da insolvência, foi-o a título de compensação pecuniária global, razão pela qual se trata de um bem comum, e como tal, deve manter-se inalterado o relacionamento” (fls. 56).
Por despacho de 12.02.2013 foram decididas parte das questões suscitadas.
Produzida a prova, a Mm.ª Juíza a quo, por sentença de 07.5.2015, julgou parcialmente procedente a reclamação, determinando, designadamente, a rectificação da verba n.º 1 para € 44 260,86.
Inconformada, a interessada interpôs a presente apelação (mandada subir de imediato/apenso D) formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: (…) O cabeça-de-casal não respondeu à alegação de recurso.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, questiona-se, apenas, a inclusão, no acervo a partilhar, da importância da indemnização pela cessação do contrato de trabalho e do dito crédito laboral rateado depois de decretado o divórcio.
* II. 1. A 1ª instância deu como provados, entre outros, os seguintes factos: a) Os interessados casaram entre si a 09.01.1991, no regime de comunhão de adquiridos.
b) A acção de divórcio entre os interessados e na sequência da qual veio a ser decretado o divórcio por mútuo consentimento, foi intentada a 21.9.2011.
c) Por sentença datada de 30.11.2011, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre os interessados.
d) No âmbito do processo de insolvência de pessoa colectiva n.º 808/10.9TBFIG, em que era insolvente C (…), a aqui interessada M (…), na qualidade de credora, por créditos fundados na sua prestação laboral, recebeu as seguintes quantias: - por cheque datado de 21.7.2011, no rateio parcial, € 42 704,05; - por cheque datado de 26.6.2014, no rateio final, € 1 556,81.
2. Releva ainda para o objecto do recurso a seguinte factualidade: a) Na “relação de bens” o cabeça-de-casal relacionou sob a “verba n.º 1” o seguinte bem: “Quantia em dinheiro que se encontra na posse da interessada M (…) correspondente ao rateio parcial dos créditos laborais reclamados no âmbito do processo de insolvência n.º 808/10.9TBFIG que corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz no montante de € 42 407,05.” (fls. 9) b) Relativamente à factualidade dita em II. 1. d), a Mm.ª Juíz a quo apresentou a seguinte motivação: «Valorámos a documentação de fls. 89-93 e 121-151, bem assim os esclarecimentos prestados pela testemunha (…), administradora da insolvência no processo da Corfoz.
Com efeito, resulta claramente da certidão da sentença de reconhecimento e graduação dos créditos que a interessada M (…) acordou receber, a título de crédito privilegiado, o valor de € 44 260,86, que efetivamente recebeu, e a título de crédito subordinado, o valor de € 8 500, que não recebeu, por insuficiência de património.» c) Da aludida certidão de sentença, junta a fls. 121 a 151, consta: «M (…), NIF: 198091966 (…) veio reclamar o valor de 70 490€ [setenta mil, quatrocentos e noventa euros], proveniente de relações laborais, sendo 8 500€ a título de empréstimo à insolvente; 775€, referente ao vencimento em atraso do mês de Agosto de 2009, 1.100€ referente ao vencimento em atraso do mês de Setembro de 2009, 1.100€ referente ao vencimento em atraso do mês de Outubro de 2009, 1.100€ referente ao vencimento em atraso do mês de Novembro de 2009, 1.100€ referente ao vencimento em atraso do mês de Dezembro de 2009, 1.100€ referente ao vencimento em atraso do mês de Janeiro de 2010, 1.100€ referente ao vencimento em atraso do mês de Fevereiro de 2010, 330€ referente a nove dias de vencimento do mês de Março de 2010, 1.100€ referente a subsídio de Natal de 2009, 220€ referente a seis dias do subsídio de Natal de 2010, 1.100,00€ referente a férias não gozadas de 2006, 1.100€ referente a férias não gozadas de 2007, 1.100€ referente a férias não gozadas de 2008, 1.100€ referente a férias não gozadas de 2009, 220€ referente a seis dias de férias não gozadas de 2010, 220€ referente a seis dias de subsídio férias de 2010, 26.125€ referente a 1900 horas extraordinárias, 22.000€ referente a indemnização por antiguidade.
[2] Mais requereu o credor a compensação do seu crédito reclamado com...
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