Acórdão nº 659/04.0TBPCV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
Foi instaurado inventário por morte de M (…), no qual desempenha funções de cabeça de casal N (…).
Os interessados L (…), M (…), M (…) e M (…) reclamaram da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal.
Para além do mais e no que para o caso interessa, requereram a exclusão de bens imóveis, alegando que os mesmos não pertencem à herança, mas a si próprios, pois que o de cujus lhos tinha vendido.
O cabeça de casal pugnou pelo indeferimento de tal pretensão, alegando que as vendas são nulas e que violam o artº 2166º ou o artº 2169º do CC.
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Foi proferida decisão no incidente da reclamação, tendo, para além do mais, sido decidido que todos os bens imóveis reclamados e constantes da relação fossem dela excluídos.
Para tanto entendeu-se que na ação nº 378/2000, o cabeça de casal demandou os outros interessados, requerendo que a venda dos bens ora em causa fosse declarada nula, por simulação, tendo tal pretensão sido indeferida por sentença e acórdão já transitados em julgado; e que o caso não acarreta a redução, por inoficiosidade, pois que estamos perante negócios onerosos e não liberalidades.
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Inconformado recorreu o cabeça de casal.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra alegaram os restantes interessados, pugnando pela manutenção do decidido, aduzindo os seguintes argumentos finais: (…) 4.
Sendo que, por via de regra: - artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção, o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Declaração de nulidade das compras e vendas efetuadas, por não observância dos requisitos formais para a deserdação do herdeiro, violando-se o art. 2166.º do Código Civil, ou redução das liberalidades vertidas nas aludidas escrituras, por inoficiosidade, nos termos dos arts. 2169.º e ss.
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Apreciando.
5.1.
A nulidade é um vício grave de invalidade de um ato ou negócio jurídico.
Pois que ela acarreta a destruição dos seus efeitos, ex tunc, sendo insanável e, assim, podendo ser invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, e ser conhecida oficiosamente pelo tribunal – artºs 286º e 289º do CC.
Este regime mais severo da nulidade é, pelo menos tendencialmente, justificado porque se reporta à defesa de interesses de ordem pública.
Já o regime da anulabilidade, a qual apenas pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece e só dentro do ano subsequente à...
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