Acórdão nº 659/04.0TBPCV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução17 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

Foi instaurado inventário por morte de M (…), no qual desempenha funções de cabeça de casal N (…).

Os interessados L (…), M (…), M (…) e M (…) reclamaram da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal.

Para além do mais e no que para o caso interessa, requereram a exclusão de bens imóveis, alegando que os mesmos não pertencem à herança, mas a si próprios, pois que o de cujus lhos tinha vendido.

O cabeça de casal pugnou pelo indeferimento de tal pretensão, alegando que as vendas são nulas e que violam o artº 2166º ou o artº 2169º do CC.

  1. Foi proferida decisão no incidente da reclamação, tendo, para além do mais, sido decidido que todos os bens imóveis reclamados e constantes da relação fossem dela excluídos.

    Para tanto entendeu-se que na ação nº 378/2000, o cabeça de casal demandou os outros interessados, requerendo que a venda dos bens ora em causa fosse declarada nula, por simulação, tendo tal pretensão sido indeferida por sentença e acórdão já transitados em julgado; e que o caso não acarreta a redução, por inoficiosidade, pois que estamos perante negócios onerosos e não liberalidades.

  2. Inconformado recorreu o cabeça de casal.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra alegaram os restantes interessados, pugnando pela manutenção do decidido, aduzindo os seguintes argumentos finais: (…) 4.

    Sendo que, por via de regra: - artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção, o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Declaração de nulidade das compras e vendas efetuadas, por não observância dos requisitos formais para a deserdação do herdeiro, violando-se o art. 2166.º do Código Civil, ou redução das liberalidades vertidas nas aludidas escrituras, por inoficiosidade, nos termos dos arts. 2169.º e ss.

  3. Apreciando.

    5.1.

    A nulidade é um vício grave de invalidade de um ato ou negócio jurídico.

    Pois que ela acarreta a destruição dos seus efeitos, ex tunc, sendo insanável e, assim, podendo ser invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, e ser conhecida oficiosamente pelo tribunal – artºs 286º e 289º do CC.

    Este regime mais severo da nulidade é, pelo menos tendencialmente, justificado porque se reporta à defesa de interesses de ordem pública.

    Já o regime da anulabilidade, a qual apenas pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece e só dentro do ano subsequente à...

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