Acórdão nº 849/12.1TBLMG-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA IN
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Por apenso ao processo de insolvência, em que foi declarada insolvente “C (…), Limitada”, o Sr. Administrador da Insolvência juntou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos.

Dos créditos reclamados e reconhecidos, foram deduzidas impugnações por A (…), pela C(...), S.A. e por J (…) e mulher M (…)..

A (…) sustentou, em síntese, que é credora reclamante da insolvente pela quantia de €21.907,97, crédito com origem na relação laboral que existiu entre si, e relativa ao período compreendido desde a contratação – 01.07.1992 – até 30.07.2012, data do encerramento da empresa por via do processo da insolvência. Pese embora trabalhasse, como secretária, mediante a remuneração mensal de €650,00 acrescido de subsídio de alimentação no valor de €111,76, para a empresa insolvente desde a data da sua constituição – em Maio de 2010 -, o certo é que foi contratada verbalmente por J (...), enquanto empresário em nome individual, em Julho de 1992, tendo ocorrido uma transferência dos seus trabalhadores para a empresa insolvente quando esta foi criada, pelo que tem direito a receber uma indemnização correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, ou seja 20 retribuições, no valor total de €15.235,20. Reclama ainda que são devidos os seguintes montantes: €2.285,28 correspondentes aos salários vencidos e não pagos de Maio a Julho de 2012; €1.950,00 dos subsídios de Natal de 2010 e 2011 e ao subsídio de férias de 2012; €1.300,00 correspondentes a férias e subsídio de Natal vencidas a 01.01.2012; €1.137,49,00 correspondentes à fracção proporcional das retribuições das férias, subsídio de férias e Natal do ano da cessação do contrato; € 379,16 correspondentes à fracção proporcional do subsídio de Natal referente ao ano da cessação do contrato de trabalho.

O Sr. Administrador reconheceu o crédito, qualificando-o como subordinado, por força do disposto no art. 48º, al. a), do CIRE, por se tratar de crédito reclamado por sócia da insolvente no período de dois anos anteriores à insolvência, o que a reclamante não aceita, porquanto, a 04.08.2010 cedeu a quota que detinha na sociedade a outra empresa, de forma que, sendo a sentença declaratória da insolvência datada de 23.01.2013, o período de dois anos anteriores à insolvência retroage à data de 22.01.2011, sendo os créditos reclamados posteriores àquela data.

A esta impugnação respondeu a C(...), pugnando pela qualificação do crédito como subordinado, já que a própria admite que foi sócia gerente da insolvente até Agosto de 2010, além de que reclama valores a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho relativo a um período que se iniciou em 1992, ao que acresce o facto de que a mesma assumiu e assume ainda a condição de garante pessoal dos contratos celebrados entre a C(...) e a insolvente.

A C(...), S.A. impugnou também a existência dos créditos reclamados por J (…) e esposa I(…), M (…) e T (…) reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência. Alegou, em síntese, que aqueles credores não alegaram factos demonstrativos do suposto incumprimento dos contratos promessa por parte da insolvente, além de que as fracções referidas pelos credores não se encontram concluídas e, como tal, em condições de serem usadas. Concluiu pedindo que tais créditos não sejam reconhecidos.

A esta impugnação responderam os credores: - J (…) e mulher I (…) que reafirmaram o incumprimento definitivo dos dois contratos promessa que celebraram com a insolvente relativos às fracções M e E, do prédio descrito na competente CRP sob o nº 1945, e de onde derivam os créditos que reclamaram, entretanto reconhecidos por sentença judicial proferida no processo nº 886/12.6TBLMG, do 2º juízo deste Tribunal de Lamego (cuja certidão juntaram em sede de audiência de julgamento), num total de €400.000,00 e relativamente aos quais têm direito de retenção, por força da ocupação que fazem dos imóveis desde Julho de 2011, pelo que deve o crédito ser reconhecido, verificado e graduado como qualificado.

- T (…) pugnando no sentido de lhe ser reconhecido o crédito impugnado, no montante de €220.000,00, a qualificar como privilegiado por gozar do direito de retenção sobre a fracção H do prédio descrito na competente CRP sob o nº 1945.

J (…) e mulher M (…), com fundamento na celebração, a 17.02.2011, de um contrato promessa com a insolvente relativa à fracção F do prédio descrito na CRP de Lamego sob o nº 1945-F, alegando o incumprimento definitivo do mesmo por parte da insolvente, com o correspectivo direito de exigir a restituição do sinal em dobro e respectivos reforços, no montante total de €120.000,00; e €2.250,00 pelas despesas feitas no imóvel; mais lhes assistindo o direito de retenção sobre a dita fracção, porquanto, desde aquela data, passaram a utilizar o imóvel. Assim, tendo o Sr. Administrador qualificado o crédito de €122.250,00 como comum, a qualificação deve ser alterada, por forma a que o mesmo seja reconhecido, verificado e graduado como crédito qualificado, por força do direito de retenção de que beneficia.

Em resposta, a C(...) afirmou que a qualificação do crédito como comum efectuada pelo Sr. Administrador está correcta pois que assim decorre da reclamação feita pelos próprios impugnantes, que não podem agora, aproveitar-se da impugnação, para pedir o que não comprovaram no momento próprio.

Foi determinada a realização de tentativa de conciliação, nos termos do disposto no art.º 136.º, nº 1, do CIRE.

Frustrada a conciliação, elaborou-se o despacho saneador onde se reconheceu a regularidade da lide e se procedeu á identificação do objecto do processo e à enunciação dos temas da prova.

Designou-se data para a realização da audiência de discussão e julgamento, que decorreu com observância do formalismo legal.

Em sede de audiência de julgamento, a C(...) e os credores L (…) e M (…) cujos créditos haviam sido impugnados pela primeira, celebraram acordo mediante a qual a primeira declarou pôr fim às impugnações destes dois créditos, devendo o Sr. Administrador da Insolvência celebrar as respectivas escrituras de compra e venda, mediante o pagamento da quantia de €1.000,00 pelo primeiro e da quantia de €40.000,00 pelo segundo, e nas demais condições dos contratos prometidos.

Nenhuma oposição foi deduzida, nomeadamente pela Comissão de Credores e pelo Sr. Administrador, pelo que foi homologada a desistência da impugnação e, tendo em atenção o mais determinado quanto ao cumprimento dos contratos promessas, ficaram sem efeito os créditos reclamados por aqueles credores.

Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que decidiu, nos seguintes termos: - reconheceu o crédito reclamado por A (…) limitado ao montante de €15.430,63, que qualifica como subordinado; - reconheceu o crédito reclamado por J (…) e I (…) limitado ao montante de €230.000,00, correspondente ao dobro do sinal prestado relativo á aquisição da fracção M; e, bem assim, reconhecer aos mesmos o direito de retenção sobre a fracção acima identificada; - reconheceu o crédito reclamado por T (…)limitado ao montante de €100.000,00, correspondente ao dobro do sinal prestado relativo á aquisição da fracção H, bem como o direito de retenção sobre tal fracção; - reconheceu o crédito reclamado por J (…) e M (..) no montante de €122.250,00 bem como o direito de retenção sobre tal fracção F; - declarou reconhecidos os demais créditos reclamados, qualificados nos moldes constantes da Lista de Créditos Reconhecidos e graduou-os nos termos que se seguem: Com o produto da venda das fracções descriminadas no apenso de apreensão de bens, serão pagos os créditos graduados segundo a seguinte ordem: 1º As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem imóvel, e, bem assim, as despesas de liquidação, incluindo a remuneração do Sr. Administrador de Insolvência – arts. 51º, 46º, nº 1 e 172º, do CIRE.

No que toca às fracções relativamente às quais se reconheceu o direito de retenção – fracções M, H e F do prédio descrito na CRP de Lamego sob o nº 1945: 1º Dar-se-á pagamento aos créditos dos respectivos credores – J (…) e I (…) (fracção M), J (…) e M (…) (fracção H), e T (…) (fracção F), pelos montantes acima fixados; 2º Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos privilegiados decorrentes dos créditos laborais, relativamente a cada um dos imóveis, onde cada um dos trabalhadores prestou a sua actividade; 3º Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos hipotecários da C(...) SA.

4º Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos privilegiados da Fazenda Nacional, do Instituto de Segurança Social, I.P.; 5º Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns; 6º Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, pela ordem prevista no artigo 48º.

Do produto da venda dos demais imóveis apreendidos nos quais nele exerceram trabalho os credores cujos créditos emergem de créditos laborais: 1º Os créditos privilegiados decorrentes dos créditos laborais, relativamente a cada um dos imóveis, onde cada um dos trabalhadores prestou a sua actividade; 2º Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos hipotecários da C(...) SA; 3º Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos privilegiados da Fazenda Nacional, do Instituto de Segurança Social, I.P.; 4º Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns; 5º Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, pela ordem prevista no artigo 48º.

Do produto da venda dos demais imóveis apreendidos: 1º Os créditos hipotecários da C(...) SA; 3º Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos privilegiados da Fazenda Nacional, do Instituto de Segurança Social, I.P.; 4º Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns; 5º Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, pela ordem prevista no artigo 48.º.

Com esta sentença não se...

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