Acórdão nº 308/14.8GAVZL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Viseu – Instância Local – Secção Criminal – J2, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido A..., com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, como reincidente, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao art. 121º, nºs 1 e 4 do C. da Estrada.

Por sentença de 20 Janeiro de 2015, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, como reincidente, na pena de nove meses de prisão, substituída por prisão por dias livres, a cumprir em cinquenta e quatro períodos sucessivos, correspondentes aos fins-de-semana, cada um com a duração de 36 horas, entre as 7h de sábado e as 19h de Domingo, com início no primeiro fim-de-semana, após o decurso do prazo de dez dias a contar do trânsito.

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou a acusação pública procedente e, em consequência, condenou o arguido, ora recorrente, "como autor, reincidente, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 do DL n.º 2/98, de 3/1, por referência ao art. 121º. n.ºs 1 e 4 do Código da Estrada, na pena de 9 (nove) meses de prisão, em regime de prisão por dias livres, nos termos do art. 45º do C Penal, a cumprir em 54 (cinquenta e quatro) períodos sucessivos, correspondentes aos fins-de-semana, cada um deles com a duração de 36 (trinta e seis horas), entre as 7 horas da manhã de sábado e as 19 horas de domingo (…)", Recurso da matéria de facto 2. O ora recorrente pretende no presente recurso impugnar a decisão proferida pelo tribunal sobre a matéria de facto, mais concretamente, o facto dado como provado seguinte: "o arguido já esteve habilitado a conduzir velocípedes", facto este que, atendendo ao documento n.º 2, junto ao requerimento apresentado via fax a 30.12.2014, e que foi aceite, deveria ter tido a seguinte redacção: "o arguido já esteve habilitado a conduzir velocípedes com motor auxiliar".

  1. Estamos assim perante um caso de erro notório na apreciação da prova – 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, que se extrai do próprio texto da decisão recorrida.

    Recurso da matéria de direito 4. Do presente julgamento não foi entregue nenhuma cópia da gravação ao arguido, sendo que este nunca declarou prescindir da sua entrega.

  2. Assim, a douta sentença é, salvo o devido respeito, nula, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 389º-A do CPP.

    6. O Tribunal a quo entendeu lançar mão de uma pena privativa da liberdade, no entanto, entendeu que a mesma não era nem de suspender, nem de substituir, por não se adequar às finalidades das penas.

  3. Considerando os factos provados segundo os quais "o arguido no passado dia 2 de Janeiro inscreveu-se na Escola de Condução B (...) , com vista a obter habilitação para conduzir veículos ligeiros motorizados, tendo no dia 12.01.2012 procedido ao pagamento integral do preço correspondente à obtenção de tal título (…)" "o arguido já esteve habilitado a conduzir velocípedes", e tendo em conta as considerações tecidas na douta sentença recorrida a p. 13, segundo as quais "A favor do arguido milita o facto de ter confessado integralmente e sem reservas os factos imputados. postura essa que inculca também ter o mesmo interiorizado o carácter reprovável da sua actuação descrita na factualidade provada", a pena de prisão não se mostra necessária à prevenção do cometimento de futuros crimes, pois para tanto basta que o recorrente obtenha o título de condução válido. sendo que com vista a tal obtenção, já efectuou o pagamento integral do mesmo.

  4. Os factos anteriormente enunciados permitem formular um juízo de prognose favorável de ressocialização em liberdade no sentido deste não voltar a repetir o indevido.

  5. Assim, e salvo o devido respeito por douta opinião contrária, entende-se que a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente, subordinada à condição de obter a habilitação legal que lhe permita conduzir veículos ligeiros motorizados realiza de forma adequada as finalidades da punição.

  6. O que é que permite evitar o cometimento de um futuro crime de condução de veículos sem habilitação legal? O cumprimento de uma pena de prisão ou a obtenção da habilitação legal? 11. O certo é que, o arguido, ora recorrente, pode ir preso e tal não o impede de voltar a cometer o crime pelo qual lhe foi aplicada uma pena de prisão, já se obter a habilitação legal para conduzir, tal facto, sim, vai o impedir de voltar a cometer o mesmo crime.

  7. Assim, considerando os factos provados e considerando que ao recorrente não deva ser aplicada uma pena de prisão, suspensa na sua execução, subordinada à obtenção de habilitação legal que lhe permita conduzir veículos ligeiros motorizados, a pena aplicada deveria, salvo o devido respeito, ser substituída por trabalho a favor da comunidade, de acordo com o artigo 58º do CP.

  8. Já que nunca qualquer condenação sofrida pelo recorrente foi substituída por uma pena de tal natureza, 14. Pelo que, não é possível afirmar que a pena substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade não realiza adequadamente as finalidades das penas, nem salvaguarda as suas funções, no sentido de prevenir o cometimento de novas infracções.

  9. A escolha do Tribunal a quo pela pena privativa da liberdade, sem optar pela sua suspensão ou substituição está, assim, salvo o devido respeito, destituída de fundamentos.

  10. Em última instância, e face à situação económica do arguido, sempre a pena que lhe foi aplicada deveria ser executada em regime de permanência na habitação, por estarem verificados os requisitos do art. 44º do CP, de forma a evitar custos com a deslocação para o EP.

  11. De maneira que, o Tribunal a quo violou ou deu errada interpretação ao disposto nos arts. 40º, 43º, 58º. 70º e 71º, ambos do Código Penal e ao art. 18º da CRP Constituição da República Portuguesa.

  12. Assim sendo, a douta sentença recorrida é, salvo o douto e devido respeito, nula, nulidade esta que expressamente se invoca.

    Termos em que, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, a douta decisão recorrida ser substituída por outra que entenda suspender na sua execução a pena de prisão aplicada, subordinada à condição de obter a habilitação legal que lhe permite conduzir veículos ligeiros motorizados.

    Ou subsidiariamente, Substituir a pena aplicada por trabalho a favor da comunidade, de acordo com o artigo 58º do CP.

    Ou subsidiariamente, A pena ser executada em regime de permanência na habitação, por estarem verificados os requisitos do art. 44º do CP.

    * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, alegando que a decisão recorrida não padece de qualquer vício, afirmando a impossibilidade de formulação de prognose favorável ao arguido, e concluiu pelo não provimento do recurso.

    * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, afirmando não padecer a sentença de nulidade e a adequada escolha da pena, e concluiu pela improcedência do recurso.

    * Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

    Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

    * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

    Assim, atentas as conclusões formuladas pelo arguido, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A nulidade da sentença; - O erro notório na apreciação da prova; - A incorrecta escolha da pena.

    * Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim: A) Nela foram considerados provados os seguintes factos [por nós numerados]: “ (…).

    1. No dia 19 de Dezembro de 2014, pelas 10h50m, o arguido conduzia o ciclomotor com o número de matrícula 1 TND-22-69 pela Rua do Campo, na localidade de Quintela, freguesia de Queirã, concelho de Vouzela.

  13. O arguido conduzia tal veículo sem que fosse titular de carta de condução ou qualquer outro documento legal que o habilitasse a conduzir ciclomotores na via pública.

  14. O arguido conhecia a natureza e as características do dito ciclomotor e do local onde conduzia, sabendo também que não estava legalmente habilitado a conduzir aquele veículo.

  15. Não obstante, quis conduzi-lo nas referidas circunstâncias.

  16. Por sentença proferida no dia 21 de Fevereiro de 2013, transitada em julgado no dia 23 de Março de 2013, no âmbito dos autos de processo Comum Singular nº 315/10.0 GAVZL do, à altura, Tribunal Judicial de Vouzela, foi o arguido condenado, por factos praticados nos dias 15 de Novembro de 2010 e 22 de Dezembro de 2010, como autor material de dois crimes de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº1 do DL nº 2/98, de 3/1, por referência aos arts. 121º, nº1, 122º, nº2, al. b) e 124º, nº1, al. a), todos do Código da Estrada, em duas penas parcelares de sete meses de prisão e pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº1, al. a) do Código Penal, por referência ao art. 152º, nº3 do Código da Estrada, na pena parcelar de quatro meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas três penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de um ano e um mês de prisão efectiva.

    O arguido cumpriu esta pena única de prisão desde o dia 19 de Abril de 2013 até ao dia 19 de Maio de 2014.

  17. Doutra parte, este arguido já tinha sido anteriormente condenado, para além do mais: Por sentença proferida em...

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