Acórdão nº 1038/12.0TTLRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório Na primeira secção do trabalho (Juiz 1) da instância central de Leiria do Tribunal da Comarca de Leiria pende desde 23/10/2012 ( ...) um processo especial emergente de acidente de trabalho no qual estão identificados como sinistrado A..., patrocinado pelo senhor doutor B..., como entidade empregadora C... Lda, patrocinada pelo senhor doutor E..., e como seguradora responsável a D... Plc - Sucursal em Portugal - processo 1038/12.0TTLRA.
Nesse processo teve lugar, no dia 2/7/2013, sob a presidência de Exma. Magistrada do Ministério Público e com a participação de todos os intervenientes acabados de indicar, a tentativa de conciliação a que se reporta a referência Citius ..., a qual se gorou por falta de acordo entre os mencionados intervenientes, sendo que a divergência entre eles não se limitou exclusivamente à questão da incapacidade do sinistrado.
Remetidos os autos à secção de processos, os mesmos aguardaram que o sinistrado impulsionasse a fase contenciosa do processo mediante apresentação da correspondente petição inicial, nos termos e para os efeitos previstos no art. 117º/1/a do CPT.
Não tendo sido apresentada petição inicial, no dia 29/10/2013 foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do art 119º nº 4 do CPT declaro suspensa a instância.
” – referência Citius ....
Desde então que a instância permanece suspensa uma vez que o sinistrado nunca apresentou a petição inicial que desencadeasse a fase contenciosa do processo de acidente de trabalho.
No dia 20/11/2014, o apelante propôs contra a entidade empregadora e contra a seguradora supra identificadas uma acção em que peticiona a condenação das rés a pagarem-lhe o montante correspondente aos custos da assistência hospitalar prestada ao sinistrado por causa do acidente a que se reporta o processo 1038/12.0TTLRA acima referenciado.
Tal acção foi apensada ao processo acabado de identificar e no dia 21/4/2015 foi nela proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos não se trata apenas de apurar do pagamento ou não de tratamentos hospitalares ao sinistrado mas também de averiguar se existe ou não acidente de trabalho e se este se encontra descaraterizado ou não, o que só nos autos principais se pode decidir.
Dado que a presente ação dos mesmos depende, e tendo em atenção que se deverão evitar decisões contraditórias, o que poderia vir a acontecer caso os autos prosseguissem para julgamento sem decisão nos autos principais...
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