Acórdão nº 1038/12.0TTLRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório Na primeira secção do trabalho (Juiz 1) da instância central de Leiria do Tribunal da Comarca de Leiria pende desde 23/10/2012 ( ...) um processo especial emergente de acidente de trabalho no qual estão identificados como sinistrado A..., patrocinado pelo senhor doutor B..., como entidade empregadora C... Lda, patrocinada pelo senhor doutor E..., e como seguradora responsável a D... Plc - Sucursal em Portugal - processo 1038/12.0TTLRA.

Nesse processo teve lugar, no dia 2/7/2013, sob a presidência de Exma. Magistrada do Ministério Público e com a participação de todos os intervenientes acabados de indicar, a tentativa de conciliação a que se reporta a referência Citius ..., a qual se gorou por falta de acordo entre os mencionados intervenientes, sendo que a divergência entre eles não se limitou exclusivamente à questão da incapacidade do sinistrado.

Remetidos os autos à secção de processos, os mesmos aguardaram que o sinistrado impulsionasse a fase contenciosa do processo mediante apresentação da correspondente petição inicial, nos termos e para os efeitos previstos no art. 117º/1/a do CPT.

Não tendo sido apresentada petição inicial, no dia 29/10/2013 foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do art 119º nº 4 do CPT declaro suspensa a instância.

” – referência Citius ....

Desde então que a instância permanece suspensa uma vez que o sinistrado nunca apresentou a petição inicial que desencadeasse a fase contenciosa do processo de acidente de trabalho.

No dia 20/11/2014, o apelante propôs contra a entidade empregadora e contra a seguradora supra identificadas uma acção em que peticiona a condenação das rés a pagarem-lhe o montante correspondente aos custos da assistência hospitalar prestada ao sinistrado por causa do acidente a que se reporta o processo 1038/12.0TTLRA acima referenciado.

Tal acção foi apensada ao processo acabado de identificar e no dia 21/4/2015 foi nela proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos não se trata apenas de apurar do pagamento ou não de tratamentos hospitalares ao sinistrado mas também de averiguar se existe ou não acidente de trabalho e se este se encontra descaraterizado ou não, o que só nos autos principais se pode decidir.

Dado que a presente ação dos mesmos depende, e tendo em atenção que se deverão evitar decisões contraditórias, o que poderia vir a acontecer caso os autos prosseguissem para julgamento sem decisão nos autos principais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT