Acórdão nº 168/09.0TATND.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução01 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No [já extinto] 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Tondela [agora, Comarca de Viseu – Viseu –Instância Central – Secção Criminal – J2] o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, da arguida A...

, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, c) e e), do C. Penal.

Por despacho proferido em audiência de julgamento de 11 de Dezembro de 2012 [fls. 571] foi comunicada uma alteração não substancial de factos e a alteração da qualificação jurídica, que passou a corresponder ao cometimento de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, agravado pelo resultado, p. e p. pelos arts. 144º, d), 145º, nºs 1, b) e 2, com referência ao art. 132º, nº 2, c), e 147º, nº 1, todos do C. Penal.

Por acórdão de 21 de Dezembro de 2012 foi a arguida condenada, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, agravado pelo resultado, p. e p. pelos arts. 144º, d), 145º, nºs 1, b) e 2, com referência ao art. 132º, nºs 1 e 2, c), e 147º, nº 1, todos do C. Penal, na pena de seis anos de prisão.

Inconformada com a decisão, recorreu a arguida, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 3 de Julho de 2013, revogado o acórdão condenatório e determinado o reenvio do processo para novo julgamento quanto à totalidade do seu objecto [fls. 891 a 949].

Realizado novo julgamento, por despacho proferido em audiência de julgamento de 3 de Julho de 2014 [fls. 1147 a 1148] foi comunicada uma alteração não substancial de factos e a alteração da qualificação jurídica, que passou a corresponder ao cometimento de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, agravado pelo resultado, p. e p. pelos arts. 144º, d), 145º, nºs 1, b) e 2, com referência ao art. 132º, nº 2, c), e 147º, nº 1, todos do C. Penal.

Por acórdão de 3 de Julho de 2014 [e não, 30 de Junho de 2014, como, por lapso, se encontra datado] depositado a 4 de Julho de 2014 [fls. 1150] foi a arguida condenada, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, agravado pelo resultado, p. e p. pelos arts. 144º, d), 145º, nºs 1, b) e 2, com referência ao art. 132º, nºs 1 e 2, c), e 147º, nº 1, todos do C. Penal, na pena de seis anos de prisão.

* Novamente inconformada com a decisão, recorreu a arguida, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1.º – A recorrente impugna a MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA, nos seguintes pontos concretos de facto, que considera incorrectamente julgados: "20 – Nesse momento, após a ofendida ter informado a arguida da revogação do testamento que beneficiava o seu marido, operada pela vítima, gerou-se discussão entre ambas, com troca de impropérios que não foi possível concretizar." 21 – Na sequência da discussão, A... lançou as mãos à cara de B... , arranhando-a com as unhas na asa direita e esquerda do nariz e boca.

22 – Na mesma sequência, a arguida lançou as mãos ao pescoço da vítima e apertou-o, com força, durante um período de tempo que não foi possível apurar, mas que fez com que a vítima, com falta de ar, desfalecesse e caísse ao solo, ficando na posição de decúbito lateral esquerdo com as pernas semi-flectidas, com os joelhos encostados à parede, e com o pé esquerdo em cima do último degrau da escada.

  1. – Verificando que B... se encontrava caída no chão, A... abandonou o local.

    24. Devido à actuação da arguida, A... , sofreu a vítima, B... , na cabeça: várias escoriações lineares na asa esquerda do nariz, sensivelmente transversais, a mais distal com 10mm e a mais próxima com l5mm, escoriações lineares logo abaixo da asa direita do nariz, na região nasogeniana direita, a maior transversal com 5mm de comprimento) rodeada de equimose arroxeada com 5mm de eixo maior por 3mm de eixo menor, equimose arroxeada na asa direita com 3mm de eixo maior por 2 mm de eixo menor; várias pequenas escoriações na parte direita mais distal do nariz, a maior com 3mm de eixo menor por Lena de eixo menor; equimose arroxeada na região bucal direita com 33mm de eixo transversal por 6mm de eixo longitudinal; outra equimose arroxeada situada na mesma região, mas localizada mais posteriormente com I5mm de eixo transversal e 5mm de eixo longitudinal, apresentando ainda uma escoriação linear com 4mm de comprimento; escoriação na parte mediana da região mentoniana com I5mm de eixo longitudinal e mm de eixo transversal; equimose arroxeada na região mentoniana (metade esquerda), com 20mm de eixo longitudinal com 9mm de eixo transversal; - no pescoço: escoriação linear, transversal, na região cervical anterior com 6mm de comprimento; ponteado hemorrágico na região cervical lateral esquerda; - no abdómen: várias escoriações lineares na região lombar esquerda, a maior com 4cm de comprimento; - membros superiores: equimose arroxeada na região escapular direita (posterior) com 7cm de eixo transversal com 3,5cm de eixo longitudinal; equimose arroxeada no terço médio da região braquial direita com lcm de eixos; equimose avermelhada do cotovelo direito (posterior) com 3,5cm de eixo transversal e 3cm de eixo longitudinal com ligeira esfoliação da zona; equimose arroxeada no dorso da mão direita, na transição entre a região metacárpia e falângica do 2° dedo, com 4cm de eixo transversal e 3,5 de eixo longitudinal; equimose arroxeada no terço proximal da região braquial anterior esquerda com lcm de diâmetro; equimose arroxeada na metade lateral do punho esquerdo (posterior) com 10cm de eixo transversal e 13cm de eixo longitudinal; equimose arroxeada no dorso da mão esquerda, próximo do punho com 1,5cm de eixo longitudinal e lcm de eixo transversal; escoriação com crosta; - membros inferiores: esfoliação linear no terço proximal da região femoral direita com 2cm de comprimento; equimose arroxeada no terço proximal da região crural anterior direita (metade lateral) com 2cm de eixo longitudinal e 2,5 cm de eixo transversal, equimose arroxeada no terço médio medial da região crural anterior direita com meio centímetro de diâmetro; escoriação no joelho direito (anterior) com lcm de diâmetro e escoriação linear no terço médio da região crural anterior esquerda com meio centímetro de comprimento; infiltração sanguínea do músculo esterno-cleido-mastoideu esquerdo e do musculo longo do pescoço esquerdo; infiltração sanguínea peri como superior esquerdo da cartilagem tiróide; infiltração retro-faringea e infiltração sanguínea pelo arco anterior no 1 ° e 2° arcos intercostais esquerdos.

  2. A morte de B... ocorreu devido a mecanismo reflexo inibitório originado por compressão traumática cervical a nível dos seios carotídeos, conforme relatório de autópsia de fls. 131 a 138 e parecer de fls. 237, que se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos.

    26. Sabendo que se tratava de pessoa particularmente indefesa, já que nasceu a 16 de Outubro de 1929, a arguida agiu com o propósito de agredir B... e de lhe causar perigo para a vida, provocando-lhe lesões que determinaram perigo para a vida desta.

  3. A arguida não previu a possibilidade do falecimento da sua tia, B... , pessoa particularmente indefesa, já que nasceu a 16 de Outubro de 1929, e deveria tê-lo feito.

  4. Agiu A... , ao apertar o pescoço à sua tia, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis, não se inibindo, ainda assim, de os concretizar.

    " 2.º – Entende a arguida que existiu erro de julgamento na apreciação dos factos dados como provados, com base em prova indiciária, socorrendo-se, em suma, do Relatório da autópsia, esclarecimentos da perita, e reconstituição do facto.

    1. – Aliás, tais provas concretas, impõem decisão diversa, porquanto da análise da prova produzida resulta que não foi demonstrado que a recorrente tenha apertado o pescoço da vítima, que esta apenas tenha parado quando a mesma desfaleceu e ainda que tal conduta tenha resultado na morte da vítima.

    2. – Sendo evidente, que do Relatório da Autópsia, do Parecer Médico de fls. 237, dos Esclarecimentos da Perita e do depoimento da testemunha E... , resulta que cientificamente e medicamente não se possa apurar concretamente qual a causa da morte da falecida, por não existirem sinais e elementos no cadáver que possam explicar a causa de morte.

    3. – Veja-se que concluiu o relatório da autópsia que: "J. CONCLUSÕES 1.ª – Não existem elementos seguros e concretos que possibilitem a determinação da causa de morte B... (ver Discussão).

      " – w negrito e sublinhado nosso.

      Sendo certo que na parte da DISCUSSÃO do supra citado Relatório da Autópsia consta que: "Na hipótese de se ter verificado uma queda do cimo ou a meio da escada, seria de esperar, neste caso, lesões traumáticas muito mais acentuadas, tanto ao nível externo como interno, o que não se constatou.

      Também não foram detectados quaisquer vestígios de sangue ao nível das escadas. Atente-se ainda que, através das fotografias do local, a vítima parece até estar a colocar o seu pé direito no primeiro degrau da escada referida.

      Pode aceitar-se que a vítima se tenha sentido mal ao iniciar a subida das escadas, tendo caído para o lado esquerdo. O exame autóptico e seus exames complementares não detectaram qualquer patologia que, só por si, possa ter determinado uma morte repentina, embora não se possa excluir que, eventualmente, uma lesão isquémica cardíaca aguda, não passível ainda de ser claramente traduzida do ponto de vista histológico, tenha determinado a morte. No entanto. Face a esta suposição, as discretas lesões traumáticas à direita, nomeadamente as da face, continuam sem poder ser explicadas cabalmente.

      " 6.º – Referindo ainda que: que os sinais são muito ténues e que impossibilita igualmente ser peremptória tal afirmação de causa de morte.

    4. – Pelo que sem mais aturadas considerações, jamais o Relatório da Autópsia poderia...

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