Acórdão nº 126/12.8GCSAT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório Em autos de inquérito em que é arguido A...
entre outros, indiciado pela prática do crime de exploração ilícita de jogo, por factos praticados em 11/07/2012, imputados no auto de notícia de fls. 38 a 41, foi apreendido por uma patrulha da GNR, do Posto Territorial de Sátão, o veículo marca Toyota Hiace, matrícula (...) OI, conforme auto de apreensão de fls. 42 e 43, o qual se encontra registado, conforme cópia do registo de propriedade de fls. 44 junta a estes autos, em nome do recorrente B...
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*Por requerimento de fls. 48 a 55, dirigido ao Juiz de Instrução Criminal, entrado nos autos em 10/09/2012, veio o recorrente alegando ser um terceiro totalmente alheio aos autos de inquérito e na qualidade de proprietário do aludido veículo apreendido, requerer, ao abrigo do disposto no art. 178.º, n.º 6, do CPP, o levantamento da apreensão e consequente restituição. Justifica ainda que o dito veículo foi utilizado pelo arguido A..., a quem tinha sido facultada a utilização por alguns dias, para as suas deslocações pessoais, até ser concluída a reparação do veículo daquele.
*Ouvido o Ministério Público, na qualidade de titular do inquérito, promove o indeferimento em 12/09/2012 (fls. 56 e 57), justificando que está em investigação nos autos a prática do crime de exploração ilícita de jogo, imputado ao arguido A....
Alega ainda que o recorrente já havia apresentado anteriormente requerimento em 19/07/2012, dirigido ao magistrado do Ministério Público, o qual mereceu indeferimento, por despacho de 24/07/2012 (fls. 69), com o seguinte fundamento: « B... veio requerer o levantamento da apreensão da viatura, referindo em súmula ser o seu proprietário.
Neste momento, o inquérito ainda se encontra numa fase muito embrionária, pelo que não se afigura oportuno proceder ao levantamento requerido, já que os autos não permitem concluir se a viatura em causa, ainda que de propriedade de terceiro, estava ou não afecta à actividade ilícita que se investiga nestes autos.
Assim, sem prejuízo de, oportunamente, ser reavaliado o requerimento que antecede e poder ser levantada a apreensão da viatura, por ora, indefere-se o requerido».
*Na sequência de novo requerimento de 10/09/2012, dirigido à Ex.ma Juiz de Instrução Criminal, esta proferiu o despacho de indeferimento de fls. 47, datado de 18/09/2012, do seguinte teor: «Estando os autos em fase de inquérito, e no seguimento da posição assumida pelo Ministério Público a fls. 186 e 199, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e uma vez que por ora, mantem interesse a apreensão do veículo automóvel de matrícula (...) 01 apreendido nos autos, podendo vir a concluir-se, no termo do inquérito, e tal como se indicia nesta fase, se mostrava afecta à actividade criminosa em investigação nos autos.
Pelo exposto, indefere-se ao requerido».
*Inconformado o requerente B...
com este despacho dele interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Não pode o ora Recorrente concordar com o douto Despacho com a Ref.ª 621173 de fls ... dos autos, que indeferiu o levantamento da apreensão do veículo automóvel de propriedade do ora Recorrente, de matrícula (...) 01.
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E desde logo, analisado atentamente o douto Despacho recorrido, é para nós líquido que, o mesmo padece de Nulidade, nos termos preceituados nos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c) do C.P.Penal, porquanto, o Digníssimo Tribunal "a quo" não fundamentou, nos termos legais, aquela sua decisão, tão pouca se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado.
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Deveria, ao contrário do que fez, o Digníssimo Tribunal "a quo" ter apreciado e decidido, concretamente, relativamente à factualidade vertida pelo Recorrente naquele seu requerimento, bem como, quanto à questão do enquadramento jurídico da factualidade presente nos autos em razão do aduzido quanto a tal matéria pelo ora Recorrente, pois que, a dar-se tal factualidade como assente ou a decidir-se como correcto o enquadramento ora "indicado" sempre implicaria decisão diametralmente oposta àquela que veio então a ser proferida pelo Digníssimo Tribunal “a quo”.
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Ao arrepio do que é de direito, na medida em que, atento o ali decidido, uma tal Decisão se revela como legalmente "equiparável" a uma qualquer Sentença, limitou-se aquele Digníssimo Tribunal a aludir ao crime "visado" nos autos e a indeferir, sem mais, o peticionado, E. Pelo que, não tendo um tal Despacho sido devida e legalmente fundamentado e por não haver o Tribunal se pronunciada sobre questão que deveria apreciar, padece aquele de manifesta Nulidade, nos termos do preceituado nos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c) do C.P.Penal, o que expressamente se invoca com todas as consequências legais daí advenientes.
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Sem conceder quanto a uma tal Nulidade, sempre se entende que, da matéria carreada para os autos, no requerimento sobre o qual "incidiu" o douto Despacho sob recurso, sempre se impunha decisão diversa daquela que veio a ser proferida pelo Digníssimo Tribunal "a quo".
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Na verdade, com todo o devido e merecido respeito, ao contrário do vertido no douto Despacho recorrido, nunca o veículo automóvel apreendido nos autos poderá ser considerado como um qualquer instrumento e/ou produto de um crime, mormente, o crime de exploração ilícita de jogo ou mesmo o crime de material de jogo.
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Senão porque, para além de o ora Recorrente ser um terceiro em relação à matéria em causa nos presentes autos, a verdade é que, a utilização do aludido veículo automóvel, naquele propalado dia 11 de Julho de 2012, pelo identificado A...foi meramente ocasional e isolada.
I. Não oferecendo, por isso, tal veículo automóvel, de propriedade do ora Recorrente, qualquer perigosidade para a segurança das pessoas, para a moral ou a ordem públicas, até porque, nunca foi por si destinado à prática de um qualquer ilícito penal, além do que, porque não voltará a ser facultado o seu uso a quem quer que seja, designadamente ao identificado A..., não existe um qualquer risco de poder ser utilizado para o cometimento de um qualquer ilícito penal.
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Pelo que, não sendo o ora Recorrente sequer visado na acção de fiscalização que legitimou a apreensão de tal veículo automóvel, e, não sendo visado, por qualquer forma, nos presentes autos, entende-se modestamente que não existem, tão pouco alguma vez existiram, no caso presente, quaisquer pressupostos legais...
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