Acórdão nº 126/12.8GCSAT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução01 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório Em autos de inquérito em que é arguido A...

entre outros, indiciado pela prática do crime de exploração ilícita de jogo, por factos praticados em 11/07/2012, imputados no auto de notícia de fls. 38 a 41, foi apreendido por uma patrulha da GNR, do Posto Territorial de Sátão, o veículo marca Toyota Hiace, matrícula (...) OI, conforme auto de apreensão de fls. 42 e 43, o qual se encontra registado, conforme cópia do registo de propriedade de fls. 44 junta a estes autos, em nome do recorrente B...

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*Por requerimento de fls. 48 a 55, dirigido ao Juiz de Instrução Criminal, entrado nos autos em 10/09/2012, veio o recorrente alegando ser um terceiro totalmente alheio aos autos de inquérito e na qualidade de proprietário do aludido veículo apreendido, requerer, ao abrigo do disposto no art. 178.º, n.º 6, do CPP, o levantamento da apreensão e consequente restituição. Justifica ainda que o dito veículo foi utilizado pelo arguido A..., a quem tinha sido facultada a utilização por alguns dias, para as suas deslocações pessoais, até ser concluída a reparação do veículo daquele.

*Ouvido o Ministério Público, na qualidade de titular do inquérito, promove o indeferimento em 12/09/2012 (fls. 56 e 57), justificando que está em investigação nos autos a prática do crime de exploração ilícita de jogo, imputado ao arguido A....

Alega ainda que o recorrente já havia apresentado anteriormente requerimento em 19/07/2012, dirigido ao magistrado do Ministério Público, o qual mereceu indeferimento, por despacho de 24/07/2012 (fls. 69), com o seguinte fundamento: « B... veio requerer o levantamento da apreensão da viatura, referindo em súmula ser o seu proprietário.

Neste momento, o inquérito ainda se encontra numa fase muito embrionária, pelo que não se afigura oportuno proceder ao levantamento requerido, já que os autos não permitem concluir se a viatura em causa, ainda que de propriedade de terceiro, estava ou não afecta à actividade ilícita que se investiga nestes autos.

Assim, sem prejuízo de, oportunamente, ser reavaliado o requerimento que antecede e poder ser levantada a apreensão da viatura, por ora, indefere-se o requerido».

*Na sequência de novo requerimento de 10/09/2012, dirigido à Ex.ma Juiz de Instrução Criminal, esta proferiu o despacho de indeferimento de fls. 47, datado de 18/09/2012, do seguinte teor: «Estando os autos em fase de inquérito, e no seguimento da posição assumida pelo Ministério Público a fls. 186 e 199, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e uma vez que por ora, mantem interesse a apreensão do veículo automóvel de matrícula (...) 01 apreendido nos autos, podendo vir a concluir-se, no termo do inquérito, e tal como se indicia nesta fase, se mostrava afecta à actividade criminosa em investigação nos autos.

Pelo exposto, indefere-se ao requerido».

*Inconformado o requerente B...

com este despacho dele interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Não pode o ora Recorrente concordar com o douto Despacho com a Ref.ª 621173 de fls ... dos autos, que indeferiu o levantamento da apreensão do veículo automóvel de propriedade do ora Recorrente, de matrícula (...) 01.

  1. E desde logo, analisado atentamente o douto Despacho recorrido, é para nós líquido que, o mesmo padece de Nulidade, nos termos preceituados nos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c) do C.P.Penal, porquanto, o Digníssimo Tribunal "a quo" não fundamentou, nos termos legais, aquela sua decisão, tão pouca se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado.

  2. Deveria, ao contrário do que fez, o Digníssimo Tribunal "a quo" ter apreciado e decidido, concretamente, relativamente à factualidade vertida pelo Recorrente naquele seu requerimento, bem como, quanto à questão do enquadramento jurídico da factualidade presente nos autos em razão do aduzido quanto a tal matéria pelo ora Recorrente, pois que, a dar-se tal factualidade como assente ou a decidir-se como correcto o enquadramento ora "indicado" sempre implicaria decisão diametralmente oposta àquela que veio então a ser proferida pelo Digníssimo Tribunal “a quo”.

  3. Ao arrepio do que é de direito, na medida em que, atento o ali decidido, uma tal Decisão se revela como legalmente "equiparável" a uma qualquer Sentença, limitou-se aquele Digníssimo Tribunal a aludir ao crime "visado" nos autos e a indeferir, sem mais, o peticionado, E. Pelo que, não tendo um tal Despacho sido devida e legalmente fundamentado e por não haver o Tribunal se pronunciada sobre questão que deveria apreciar, padece aquele de manifesta Nulidade, nos termos do preceituado nos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c) do C.P.Penal, o que expressamente se invoca com todas as consequências legais daí advenientes.

  4. Sem conceder quanto a uma tal Nulidade, sempre se entende que, da matéria carreada para os autos, no requerimento sobre o qual "incidiu" o douto Despacho sob recurso, sempre se impunha decisão diversa daquela que veio a ser proferida pelo Digníssimo Tribunal "a quo".

  5. Na verdade, com todo o devido e merecido respeito, ao contrário do vertido no douto Despacho recorrido, nunca o veículo automóvel apreendido nos autos poderá ser considerado como um qualquer instrumento e/ou produto de um crime, mormente, o crime de exploração ilícita de jogo ou mesmo o crime de material de jogo.

  6. Senão porque, para além de o ora Recorrente ser um terceiro em relação à matéria em causa nos presentes autos, a verdade é que, a utilização do aludido veículo automóvel, naquele propalado dia 11 de Julho de 2012, pelo identificado A...foi meramente ocasional e isolada.

    I. Não oferecendo, por isso, tal veículo automóvel, de propriedade do ora Recorrente, qualquer perigosidade para a segurança das pessoas, para a moral ou a ordem públicas, até porque, nunca foi por si destinado à prática de um qualquer ilícito penal, além do que, porque não voltará a ser facultado o seu uso a quem quer que seja, designadamente ao identificado A..., não existe um qualquer risco de poder ser utilizado para o cometimento de um qualquer ilícito penal.

  7. Pelo que, não sendo o ora Recorrente sequer visado na acção de fiscalização que legitimou a apreensão de tal veículo automóvel, e, não sendo visado, por qualquer forma, nos presentes autos, entende-se modestamente que não existem, tão pouco alguma vez existiram, no caso presente, quaisquer pressupostos legais...

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