Acórdão nº 1534/09.7TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

A ré, P..., impugna, no recurso ordinário de apelação, a sentença da Sra. Juíza de Direito da Secção Cível da Instância Central da Comarca de Coimbra, proferida no dia 15 de Janeiro de 2015, que, julgando parcialmente procedente a acção que contra ela, o Banco I..., SA, e A..., e cônjuge, M..., foi proposta por J..., a condenou a pagar ao último as quantias de € 30.000,00 (trinta mil euros) referente ao preço devido pela compra e venda da metade indivisa da fração autónoma identificada no ponto A) dos factos provados, ocorrida em 15 de Janeiro de 2004, cfr. ponto G) dos factos provados, e de € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de cláusula penal pelo não pagamento, dentro do prazo de 5 anos (contados de 24 de Julho de 2003), do preço referido em 5.1.1., acrescido de juros de mora desde a citação até integral e efetivo pagamento, e absolveu os demais réus dos pedidos formulados.

A apelante – que pede no recurso a revogação desta sentença, na parte em que a condena a pagar ao autor a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) referentes ao preço devido pela compra e venda da metade indivisa da fração autónoma identificada no ponto A) dos factos provados, ocorrida em 15 de Janeiro de 2004, e a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de cláusula penal pelo não pagamento, dentro de 5 anos (contados de 24 de Julho de 2003) do preço referido anteriormente, acrescido dos juros de mora desde a citação até integral pagamento, e sua substituição por outra diversa que dê como provado o pagamento ao autor dos € 30.000,00 assumidos na “Declaração Conjunta” de acordo com a declaração por aquele emitida na escritura pública outorgada em 15 de Janeiro de 2004 e, em consequência, a absolva dos pedidos contra si formulados – rematou a sua alegação com esta constelação de conclusões: ...

Na resposta ao recurso, o apelado concluiu, naturalmente, pela improcedência dele.

  1. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso.

    2.1. O Tribunal de que provém o recurso decidiu a matéria de facto nestes termos: Factos provados.

    ...

    2.2. A Sra. Juíza de Direito adiantou, para justificar o julgamento, designadamente do enunciado referido no ponto 9. dos factos declarados não provados, esta motivação: (…) 3.

    Fundamentos.

    3.1.

    Delimitação objectiva do âmbito do recurso.

    Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 635 nºs 2, 1ª parte, e 3 do nCPC).

    A sentença impugnada, com fundamento em que a apelante não cumpriu, pontualmente, a sua obrigação de pagamento do preço - € 30 000,00 – devido pela compra e venda da quota do apelado na fracção autónoma de edifício comum, concretizada em 14 de Janeiro de 2004, o que deveria ter ocorrido até 24 de Julho de 2008, condenou-a, cumulativamente, a pagar ao apelado tal quantia e, bem assim, com fundamento na pena convencionada – que qualificou como cláusula penal compulsória - quantia de igual valor.

    A recorrente discorda, fazendo assentar o seu dissentimento, no error in iudicando, por erro na aferição ou apreciação das provas, dos factos – julgados não provados - relativos à contracção, junto da testemunha ..., e dos co-demandados, A... e cônjuge, M..., dos empréstimos das quantias de € 20.000,00 e € 10.000,00, respectivamente, e ao pagamento ao apelado da quantia de € 30.000,00 convencionada como preço da alienação, por aquele, da sua quota na fracção autónoma de edifício de que ambos eram comproprietários.

    A impugnação tem por objecto – e mesmo só por objecto – a decisão da questão de facto. No ver da apelante, numa sã e prudente avaliação da prova, deve julgar-se provado, de um aspecto que contraiu os apontados empréstimos e, de outro, que pagou ao apelado a indicada quantia de € 30.000,00, devendo, correspondentemente, julgar-se não provado o facto inverso – que não entregou, até ao presente, ao autor, o valor de € 30.000.00. Note-se que a ofensa, pelo tribunal recorrido, de uma disposição legal que fixe a força de determinado meio de prova – que se verifica, nomeadamente, quando aquele tribunal deixou de conceder ao meio de prova o seu valor legal, como sucede, por exemplo, quando não atribui a um documento autêntico ou à confissão o valor de prova plena – é ainda, ao contrário do que parecer supor a apelante, um erro na apreciação da prova. Como também ainda é um erro na apreciação da prova, a violação de uma proibição de produção ou de valoração de uma prova, como, por exemplo, a utilização da prova testemunhal para demonstração de uma convenção contrária ao conteúdo de documento autêntico (artº 394 nº 1 do Código Civil).

    A controvérsia gravita, pois, em torno da quaestio facti, relativa ao facto – essencial - do pagamento do apontado preço, relativamente ao qual os demais factos objecto da impugnação – a contracção dos dois empréstimos - são puramente instrumentais, i.e., de cuja prova se pode inferir – no ver da apelante – a demonstração daquele facto principal. E diz-se no ver da apelante, dado que, coincidindo o âmbito dos factos instrumentais com o da prova indiciária, pelo que só são verdadeiramente factos instrumentais aqueles que constituem a base de presunções judiciais, portanto, aqueles que permitem inferir, através de regras de experiência, o facto principal – não é esse seguramente o caso dos factos relativos à contracção dos empréstimos alegados, dado que da prova destes não se segue – como corolário que não possa ser recusado – a prova do facto do pagamento (artº 351 do Código Civil).

    Facto do pagamento que, de harmonia com a alegação da apelante, se deve ter por provado – e plenamente – por força da declaração confessória do apelado, documentada na escritura pública de compra e venda, prova plena que importa a proibição de produção – e logo de valoração – da prova testemunhal.

    Sendo esta a questão concreta controversa, então importa proceder ao exame, ainda que leve, da finalidade e dos parâmetros dos poderes de controlo desta Relação relativamente à decisão da questão de facto, do valor probatório do documento no qual se contém a declaração do apelante de recebimento daquele preço e da prova admissível para demonstrar a falta de validade ou de veracidade ou sinceridade dessa mesma declaração.

    3.2.

    Error in iudicando por erro em matéria de provas.

    3.2.1.

    Finalidades e parâmetros sob cujo signo são actuados os poderes de controlo desta Relação relativamente à decisão da matéria de facto.

    O controlo da Relação relativamente à decisão da matéria de facto pode ter, entre outras, como finalidade, a reponderação da decisão proferida. A Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar – e substituir – a decisão da 1ª instância, designadamente se a prova produzida – designadamente a prova pessoal produzida na audiência final, desde que tenha sido objecto de registo – impuser decisão diversa (artº 640 nº 1 do nCPC).

    Todavia, esse controlo é actuado na ausência de dois princípios que contribuem decisivamente para a boa decisão a questão de facto: o da oralidade e da imediação - a decisão da Relação não é atingida por forma oral – mas através da audição de registos fonográficos ou da leitura, fria e inexpressiva de transcrições – e sem uma relação de proximidade comunicante com os participantes processuais, de modo a obter uma percepção própria do material que há-de ter como base dessa mesma decisão.

    Além disso, esse controlo orienta-se pelos parâmetros seguintes:

    1. Do exercício da prova – que visa a demonstração da realidade dos factos – apenas pode ser obtida uma verdade judicial, jurídico-prática e não uma verdade, absoluta ou ontológica, matemática ou científica (artº 341 do Código Civil); b) A livre apreciação da prova assenta na prudente convicção – i.e., na faculdade de decidir de forma correcta - que o tribunal adquirir das provas que foram produzidas (artº 607 nº 5 do nCPC).

    2. A prudente obtenção da convicção deve respeitar as leis da ciência, da lógica e as regras da experiência - entendidas como os juízos hipotéticos, de conteúdo geral, desligados dos factos concretos objecto do processo, procedentes da experiência mas independentes dos casos particulares de cuja observação foram deduzidos e que, para além desses casos, pretendem ter validade para casos novos – e que constituem as premissas maiores de facto às quais são subsumíveis factos concretos; d) A convicção formada pelo juiz sobre a realidade dos factos deve ser uma convicção subjectiva fundada numa convicção objectiva, assente nas regras da ciência e da lógica e da experiência comum ou de normalidade maioritária, e portanto, uma convicção cognitiva e não volitiva, voluntarista, subjectiva ou emocional.

    3. A convicção objectiva é uma convicção argumentativa, i.e., demonstrável através de um ou mais argumentos capazes de se impor aos outros; e) A apreciação da prova vincula a um conceito de probabilidade lógica – de evidence and inference, i.e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, portanto, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis: os elementos de prova são assumidos como premissas a partir das quais é possível extrair inferências; as inferências seguem modelos lógicos; as diversas situações podem ser analisadas de acordo com padrões lógicos que representam os aspectos típicos de cada caso; a conclusão acerca de um facto é logicamente provável, como uma função dos elementos lógicos, baseada nos meios de prova disponíveis.

      Note-se – de harmonia com a doutrina que se tem por preferível - que os parâmetros dos poderes de controlo em que esta Relação se mostra investida não são inteiramente condizentes com aqueles que – num largo...

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