Acórdão nº 1396/07.9TBCBR.C3 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução30 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “N (…), Ld.ª”, com sede em (...) , Coimbra, na qualidade de administradora do condomínio do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua (...) , Coimbra, intentou os presentes autos de ação declarativa condenatória, com forma ordinária, contra 1.ºs – J (…) e mulher, R (…), ambos residentes em (...) , Ansião, e 2.º JC (…), residente em (...) , Ansião, pedindo que sejam os RR. condenados: a) - a reconhecerem que o espaço a que aludem – espaço amplo e livre, localizado entre o 4.º e o 6.º pisos, com cerca de 287 m2, não identificado no documento complementar integrante da escritura de constituição da propriedade horizontal e sem qualquer acesso ao seu espaço interior, seja através de parte comum do edifício seja através de fração individualizada – é parte comum do prédio aludido supra e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 680, inscrição G – ap. 4 de 21/04/1995, e, portanto, propriedade do condomínio; b) - a absterem-se de quaisquer atos que impeçam ou perturbem a posse do condomínio sobre aquela parte integrante e comum do aludido prédio; c) - a entregarem-no livre e devoluto à administração do condomínio; d) - a reporem o citado espaço no seu estado anterior, com o fechamento (tapagem) da abertura de acesso feita a partir do interior da fração “R”, mas, apenas e só, após a realização de um estudo que a administração do identificado condomínio terá que promover em ordem à abertura de um acesso ao interior do mesmo, através de parte comum do edifício, por força da factualidade vertida nos art.ºs 18.º a 20.º e 25.º da petição inicial (doravante p. i.).

Para tanto, alega, em síntese, que: - o referido prédio é composto, para além do mais, por seis pisos destinados a habitação, sendo que, localizado entre o 4.º e o 6.º pisos existe o aludido espaço amplo e livre; - os RR. são proprietários da fração “R” do identificado prédio urbano, correspondente a um apartamento localizado no quarto piso, designado pela letra “A”, tendo efetuado, em meados de 2005, uma abertura de acesso àquele mesmo espaço amplo e livre a partir do interior da sua fração, rasgando a parede e colocando uma porta de acesso, sem darem qualquer tipo de conhecimento ou justificação deste ato aos restantes condóminos; - após o que procederam à divisão desse espaço, limpeza, arranjo e colocação ali de mobiliário, transformando-o, assim, numa habitação, querendo dessa forma apoderar-se de tal espaço, que lhes não pertence; - tendo tomado conhecimento desta situação, os restantes condóminos decidiram pôr-lhe cobro, tendo deliberado, em assembleia-geral de condóminos, realizada em 10/01/2006, reivindicar para o condomínio o citado espaço, fazendo-o agora através desta ação; - acresce que nesse espaço existe, desde o início da construção do edifício, um poço de acesso a uma linha de água que o atravessa, para obviar ao eventual perigo de inundação, o que, a ocorrer, exigirá uma intervenção célere por parte da administração do condomínio em ordem à sua debelação, donde a necessidade de não manter esse espaço sem qualquer tipo de acesso ao seu interior; - tal espaço, excluído das partes comuns do edifício que são imperativamente comuns, é parte presuntivamente comum, de acordo com o disposto no art.º 1421.º, n.º 2, do Código Civil (doravante C.Civil), devendo ser restituído ao condomínio.

Conclui pela procedência da ação.

Contestaram os RR. J (…) e JC (…) (cfr. fls. 26 e segs.): - excecionando a ilegitimidade ativa, pois que a A. não foi validamente nomeada administradora do condomínio, bem como a ilegitimidade passiva, já que, sendo o R. (…) casado no regime da comunhão de adquiridos, deveria ter sido demandado também o seu cônjuge, o que não ocorreu nos autos, e que, por outro lado, quem deveria ser demandada era a empresa “M (…), Ld.ª”, pois que foi ela a construtora do edifício e vendedora da dita fração “R” e do espaço em causa, tudo com a consequência processual da absolvição dos RR. da instância; - impugnando diversa factualidade alegada na p. i.; - alegando que é impossível criar noutra fração ou espaço comum outro acesso ao dito espaço, o qual, em termos de projeto de arquitetura, constitui um espaço morto e totalmente desafetado do condomínio, sendo que cada fração autónoma tem a área que lhe cabe, não podendo os condóminos reivindicar um espaço que não pagaram, nem fez parte do objeto negocial, bem sabendo tanto da fração que iriam adquirir e das áreas que constituíam partes comuns; - no espaço aludido passam centenas de canos condutores de água e esgotos, bem como centenas de cabos elétricos , tendo os construtores optado, em vez o atulhar com terras, por reservá-lo para a única fração que dela pode fisicamente dispor, a dita fração “R”, agora propriedade dos RR.; - o aludido poço está tapado e, ainda que assim não fosse, não haveria risco de inundação; - o espaço em causa está na posse dos RR., que são seus proprietários, agindo como os seus antecessores, sendo que do título constitutivo da propriedade horizontal não consta que tal espaço seja parte comum, devendo excluir-se das partes comuns as coisas que pela sua afetação ou...

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