Acórdão nº 1140/11.6TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução30 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Por decisão datada de 14 de Março de 2011 transitada em julgado, foi declarada a insolvência de M..., sendo posteriormente liminarmente deferido o seu pedido de exoneração do passivo restante e o processo encerrado por insuficiência de bens.

Nesse despacho, transitado em julgado de 4.3.2013, determinou-se, além do mais: - que nos 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que a Insolvente viesse a auferir em montante superior ao ordenado mínimo nacional fosse cedido ao fiduciário – cargo para o qual se nomeou o Sr. Administrador da Insolvência.

- que durante o período da cessão ficaria a Insolvente obrigada a cumprir as obrigações constantes do nº 4 do art. 239.º e 240.º do CIRE, sob pena de ser revogada a concessão da exoneração do passivo.

O encerramento do processo data de 19.5.2011.

A C..., credora da Insolvente, mediante requerimento de 30.4.2014 veio peticionar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, requerendo que a Insolvente informe as suas condições de empregabilidade e consequentes rendimentos e em alternativa a revogação do procedimento de exoneração do passivo restante caso não se mostre procurar activamente um emprego.

Informa também que o processo declarativo que correu termos no Tribunal Judicial de Peniche sob o nº ... em que era Autora e a Insolvente co-Ré foi por sentença de 15.12.2011, transitada em julgado a 06.02.2012, julgada totalmente procedente a acção de impugnação pauliana de partilha de um prédio misto, tendo em consequência sido ordenada a restituição à esfera jurídica da Insolvente, ali 2.ªRé, o direito à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai, da qual faz parte um imóvel, de modo à Autora poder praticar os actos de conservação e garantia patrimonial autorizados por lei.

Alega que os factos dados como provados na mencionada sentença são no seu entender impeditivos do merecimento do procedimento de exoneração do passivo restante, nos termos da als. b) e d) do n.º 4 do art.º 239.º e al. e) do art.º 238.º do CIRE.

Por requerimento do 26.05.2014 o fiduciário informa que não emitiu parecer quanto ao período de cessão em virtude de ter «existido uma troca de moradas», alegando que não tem informações que possam fundamentar a asserção da credora de que a Insolvente não se tem esforçado na procura activa de emprego.

A Insolvente respondeu ao incidente nos termos seguintes, em síntese: - nunca deixou de colaborar com o fiduciário prestando todas as informações; - não cedeu no período de cessão qualquer pagamento aos seus credores em virtude de permanecer em situação de desempregada, apesar de à procura de emprego, mas sem sucesso a que é alheia; - o seu comportamento sancionado pela sentença proferida na acção pauliana foi levado a cabo em 6.12.2007 e não foi um acto causador da sua declaração de insolvência; - no art.º 186º do CIRE para efeitos da qualificação da insolvência como culposa apenas relevam os actos praticados nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; - a insolvência da requerida foi declarada fortuita; - o direito da requerente formular o seu pedido caducou à luz do disposto no art.º 243.º n.º 2 do CIRE.

A credora respondeu nos mesmos termos do seu requerimento inicial não se pronunciando sobre a excepção de caducidade, invocada pela Insolvente.

Veio a ser proferida decisão que julgou procedente a excepção da caducidade do pedido da Recorrente com fundamento da acção de impugnação pauliana, julgando improcedente o incidente deduzido.

A credora C... interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

A Insolvente apresentou resposta, pugnando pela confirmação da decisão proferida.

  1. Do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente.

    Nestas, a Recorrente, além de sustentar que a decisão proferida na acção de impugnação pauliana e o facto da Insolvente não ter informado o tribunal das diligências que efectuou para obter emprego são razões suficientes para que seja determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração, também alega que essa cessação deve ocorrer porque a Insolvente não informou o fiduciário da mudança de residência, nem dos rendimentos auferidos, não juntando prova documental dos mesmos.

    Estes últimos fundamentos do recurso consubstanciam questrões novas uma vez que não foram suscitados no decurso do incidente na 1.ª instância.

    Os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido quando a proferiu, o que quer dizer que lhe está vedado pronunciar-se quer sobre matéria que não foi alegada pelas partes na 1ª instância, quer sobre pedidos que não tenham sido deduzidos, sendo, desse modo, meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de...

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