Acórdão nº 38/13.8TBPSM.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução02 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório A...

e outras, instauraram contra B... e mulher, C... , acção de simples apreciação positiva, pedindo a final fosse declarado que AA e RR são comproprietários, em comum e na proporção de 1/6 para cada uma das AA e de 1/6 para os RR, do prédio que identificam nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial, nele se incluindo a casa de habitação ou casa do caseiro, condenando-se os RR a reconhecerem tal direito e a absterem-se de praticar em relação à referida casa qualquer acto que implique desrespeito dos direitos de uso, fruição e disposição de que as AA são titulares enquanto suas comproprietárias, ordenando-se o cancelamento de quaisquer registos que contrariem tal direito.

Alegaram, em suma, que são donas, conjuntamente com os Réus e na proporção de 1/6 para cada, do prédio rústico denominado “Quinta do Fundo da Vila, Chão do Cardoso e Acto do Prado”, com a área de 50300 m2, composto de casa de habitação, palheiro, eira e canastro, o qual lhes foi doado por F... , negócio de doação formalizado por escritura outorgada no dia 7 de Março de 1994, no Cartório Notarial de (...) .

Mais alegaram ter sido igualmente doado a AA e RR o prédio urbano denominado Fundo da Vila, constituído por casa de habitação de rés-do-chão e 1.º andar, com a superfície coberta de 338 m2 e logradouro com a área de 2500 m2, descrito na CRPredial de (...) sob o n.º 261 e inscrito na matriz respectiva sob o art.º 600, o qual veio a ser adjudicado aos demandados no âmbito de acção de divisão de coisa comum instaurada no mesmo Tribunal.

Ocorre que os RR revelaram o propósito de se assumirem como donos exclusivos da casa de habitação que integra o prédio comum, e que corresponde à casa do caseiro -justamente porque sempre se destinou a habitação do caseiro da Quinta do Fundo da Vila-, sob pretexto de que tal edificação integra antes o prédio que lhes foi adjudicado na referida acção de divisão de coisa comum e que por via de tal adjudicação passou a ser sua exclusiva pertença, situação que afronta o direito dos AA e justifica a presente acção.

* Contestaram os RR, nos termos da peça que consta de fls. 44 a 62 dos autos, e nela, reconhecendo a invocada situação de compropriedade, alegaram que a casa de habitação mencionada na descrição do prédio comum corresponde a uma construção abandonada, hoje, entre outras existentes no mesmo, destinada a arrumos, e que proveio do prédio antes denominado Aido, autónomo até 1990 e como tal descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 34626. Tal descrição veio a ser inutilizada, dada a anexação do aludido prédio, juntamente com outros, à parte sobrante do prédio denominado Quinta do Fundo da Vila, do qual foi destacado o urbano hoje propriedade exclusiva dos contestantes, formando aqueles o prédio comum a AA e RR, actualmente descrito na Conservatória do Registo Civil sob o n.º 263. A casa de habitação aqui mencionada, acrescentaram, nada tem a ver com a casa do caseiro, que sempre integrou e continua a integrar a casa principal da Quinta, que apenas aos RR pertence, por lhes ter sido tal prédio adjudicado no âmbito da acção de coisa comum identificada pelos demandantes, impondo-se a improcedência da acção.

* Prosseguiram os autos com selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, peças que se fixaram sem reclamação das partes.

Teve lugar a audiência final, finda a qual foi proferida douta sentença que, na parcial procedência da acção, declarou que AA. e RR. são os titulares do direito de propriedade sobre o prédio rústico descrito no ponto 1. da factualidade apurada, absolvendo os demandados do demais peticionado.

Inconformados com o decidido apelaram as AA e, tendo exposto nas alegações os fundamentos da sua discordância, formularam a final as seguintes necessárias conclusões: “1.ª- A douta sentença recorrida, na parte em que julgou a acção parcialmente procedente, omitiu as proporções que no direito de compropriedade cabem a cada uma das A.A. e aos R.R., tal como havia sido pedido inicialmente; 2.ª- No restante, a douta sentença recorrida não representa a justa decisão da causa, não estabeleceu qualquer correspondência entre a verdade material e a verdade formal e, para tanto, deixou-se condicionar pelas regras da distribuição do ónus da prova; 3.ª- Dos documentos juntos sob os nºs 1, 2, 3, 5 e 6 com a petição inicial resulta claro que o prédio urbano adjudicado aos R.R. compreende uma única casa de habitação, e que o prédio identificado nos artºs 1.º e 2.º da petição Inicial compreende também uma casa de habitação, ou casa do caseiro, que, aliás, confina a Norte com aquele; 4.ª- Da prova testemunhal produzida nos autos – v.g. depoimentos das testemunhas D... e E... , atrás citados – decorre que a casa do caseiro em questão é a única casa de habitação do prédio identificado nos artºs 1.º e 2.º da petição inicial; 5.ª- Se dúvidas pairavam no espírito do Mº Juíz “ a quo” – e, pelos vistos, assim aconteceu – não devia ter hesitado e, menos ainda, evitado, lançar mão dos meios que o legislador lhe faculta para chegar até à verdade material e, assim, poder decidir com justiça (v.g. mediante inspecção ao local, se é que os documentos juntos com a petição inicial não são tidos como suficientes); 6.ª- A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, infringiu o disposto, entre outros, dos artºs 6.º e 411.º do Cód. de Processo Civil, e é ambígua, o que a torna nula (art.º 615.º nº 1 alª c) do mesmo diploma legal); Com tais fundamentos requerem que, na procedência do recurso, seja anulada a sentença recorrida, substituindo-se por decisão que “julgue a acção inteiramente procedente e provada ou ordene a repetição do julgamento em vista do apuramento da verdade material e da justa composição do litígio”.

Contra alegaram douta e esclarecidamente os apelados, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

* Questão prévia Nas alegações apresentadas, impugnaram as recorrentes a decisão sobre a matéria de facto, o que fizeram nos seguintes termos: “Se atentarmos nos documentos juntos sob os n.ºs 1 e 2 com a petição inicial, o prédio identificado nos art.ºs 1.º, 2.º e 3.º desse mesmo articulado inclui uma casa de habitação a qual, pela prova testemunhal produzida nos autos, é justamente aquela que serviu durante largos anos de habitação aos caseiros D... e E... (cfr. gravação da prova 10:14:14-10:54:26 e 10:55:16-11:31-06)”.

Ora, face aos termos da impugnação deduzida e que se deixaram transcritos, suscitaram os recorridos a questão do incumprimento dos ónus que a lei impõe sobre o recorrente que pretende a reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Epigrafado de “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o art.º 640.º do nCPC impõe ao impugnante que especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e...

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