Acórdão nº 583/10.7TAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão Sumária I. Relatório No processo comum singular 583/10.7TAPBL da Comarca de Leiria, Instância Local de Pombal, Secção Criminal, J1, após realização da audiência de discussão e julgamento, em 16.6.2014, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Parte Criminal.

Em face do exposto, julga-se a acusação totalmente improcedente, por provada e, consequentemente, I. Absolvo o arguido A....

da prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo artigo 227.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código Penal.

  1. Absolvo o arguido B...

da prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo artigo 227.º, n.º 1, al. a), e n.ºs 2 e 3 do Código Penal.

Sem custas criminais - Artigo 513.º e 514.º a contrario do CPP.

Parte civil.

III.

Julgo O pedido civil improcedente por não provado e consequentemente absolvo A... e B... do pedido formulado contra si pela Caixa C....

, Crl.

Custas cíveis pelo demandante - artigo 523.º do CPP e 527.º do CPC.

Inconformada com o decidido, recorreu a demandante civil Caixa C... , C.R.L., formulando o pedido de condenação solidária dos arguidos no pagamento da indemnização peticionada.

Para tanto impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, invocando erro de julgamento da matéria de facto, e pretendendo que se considerem provados os factos que constam como não provados da sentença recorrida e que constavam da pronúncia, integradores do crime de insolvência dolosa.

Mais invoca o vício de omissão de pronúncia porque a sentença recorrida se não pronunciou sobre os factos alegados no pedido cível sob os nºs 42º a 52º.

O recurso foi objecto de despacho de admissão.

O Ministério Público não interpôs recurso da decisão penal de absolvição.

A demandante e ora recorrente não se constituiu assistente.

Notificados, os demandados B... e A... responderam ao recurso suscitando a questão da inadmissibilidade do recurso e pronunciando-se quanto às questões de fundo pela sua improcedência.

Efectuado o exame preliminar, verificou-se existir motivo para rejeição do recurso interposto, importando proferir decisão sumária.

*** II. Apreciação A demandante civil recorre da sentença que absolveu o demandado (arguido) do pedido de indemnização civil que formulou por não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, entre os quais avulta a existência do facto ilícito.

Não foi interposto recurso da decisão sobre matéria penal, o que significa que transitou em julgado nessa parte a sentença que absolveu o...

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