Acórdão nº 583/10.7TAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | MARIA PILAR DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Decisão Sumária I. Relatório No processo comum singular 583/10.7TAPBL da Comarca de Leiria, Instância Local de Pombal, Secção Criminal, J1, após realização da audiência de discussão e julgamento, em 16.6.2014, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Parte Criminal.
Em face do exposto, julga-se a acusação totalmente improcedente, por provada e, consequentemente, I. Absolvo o arguido A....
da prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo artigo 227.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código Penal.
-
Absolvo o arguido B...
da prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo artigo 227.º, n.º 1, al. a), e n.ºs 2 e 3 do Código Penal.
Sem custas criminais - Artigo 513.º e 514.º a contrario do CPP.
Parte civil.
III.
Julgo O pedido civil improcedente por não provado e consequentemente absolvo A... e B... do pedido formulado contra si pela Caixa C....
, Crl.
Custas cíveis pelo demandante - artigo 523.º do CPP e 527.º do CPC.
Inconformada com o decidido, recorreu a demandante civil Caixa C... , C.R.L., formulando o pedido de condenação solidária dos arguidos no pagamento da indemnização peticionada.
Para tanto impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, invocando erro de julgamento da matéria de facto, e pretendendo que se considerem provados os factos que constam como não provados da sentença recorrida e que constavam da pronúncia, integradores do crime de insolvência dolosa.
Mais invoca o vício de omissão de pronúncia porque a sentença recorrida se não pronunciou sobre os factos alegados no pedido cível sob os nºs 42º a 52º.
O recurso foi objecto de despacho de admissão.
O Ministério Público não interpôs recurso da decisão penal de absolvição.
A demandante e ora recorrente não se constituiu assistente.
Notificados, os demandados B... e A... responderam ao recurso suscitando a questão da inadmissibilidade do recurso e pronunciando-se quanto às questões de fundo pela sua improcedência.
Efectuado o exame preliminar, verificou-se existir motivo para rejeição do recurso interposto, importando proferir decisão sumária.
*** II. Apreciação A demandante civil recorre da sentença que absolveu o demandado (arguido) do pedido de indemnização civil que formulou por não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, entre os quais avulta a existência do facto ilícito.
Não foi interposto recurso da decisão sobre matéria penal, o que significa que transitou em julgado nessa parte a sentença que absolveu o...
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