Acórdão nº 290/12.6GCLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra No processo supra identificado, o arguido A...
, casado, empresário, nascido a 16/10/1964, natural de (...) - Leiria, filho de (...) e de (...) , titular do BI n.º (...) , residente na rua (...) , Leiria, foi julgado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Cód. Penal.
* A fls. 100, a demandante B...
, deduziu pedido cível contra o demandado, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 9.593,00€, acrescida de juros de mora, sendo 593€ a título de danos patrimoniais e 9.000€ a título de danos não patrimoniais.
*O tribunal julgou procedente a acusação e parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela e, em consequência condenou o arguido A... :
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Por um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.°, n.º 1 do Código Penal (CP), na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de 7,00€ (sete euros), o que perfaz a quantia de 1.050,00€ (mil e cinquenta euros), a que correspondem 100 (cem) dias de prisão subsidiária.
* b) A pagar à demandante B...
a quantia de total de 4.125,00€ (quatro mil, cento e vinte e cinco euros), sendo 4.000 €, (quatro mil euros) a título de danos não patrimoniais e 125,00 € (cento e vinte e cinco euros) a título de danos patrimoniais.
* Da sentença interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões: «A. O Arguido não praticou o ilícito penal de que vem acusado.
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A prova produzida nos presentes autos foi incorrectamente valorada e apreciada, designadamente a prova gravada.
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Não tendo ainda sido respeitado o princípio do in dúbio pro réu.
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A Meritíssima Juiz do Tribunal ad quo não valorou devidamente as declarações do Arguido, partindo do princípio de que se existem más relações, entre aquele e a assistente não é coerente nem credível que o arguido tenha apenas reagido com um gesto de libertação. O mesmo princípio não foi aplicado ao depoimento da assistente.
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A Meritíssima Juiz do Tribunal ad quo também não valorou devidamente as declarações da testemunha C... , o único sujeito imparcial a todo este processo, tendo considerado o seu depoimento tendencioso e incoerente, F. Ouvido aquele em sede de audiência de julgamento (no depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, consignando-se que o seu inicio ocorreu pelas 15: 15:44 e o seu termo pelas 15:27: 16) esclareceu o mesmo que no dia dos factos pelas 8h00 aquele encontrava-se a efetuar trabalhos na residência situada em frente da residência da ofendida quando surgiu o Arguido.
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Logo em seguida surgiu a ofendida que questionou o arguido sobre se foi este quem havia danificado/partido o muro da residência daquela, ao que o arguido respondeu que não tinha conhecimento sobre tal facto.
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O arguido volta então as costas à ofendida e prepara-se para abandonar o local e ir para o seu armazém, situado ao lado da casa da ofendida, I. Tendo esta pegado num braço daquele, pretendendo obriga-lo a deslocarem-se junto do muro danificado.
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O arguido tirou a mão da ofendida do seu braço, dizendo a esta para que o deixasse ir embora.
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O Arguido abandonou o local e a ofendida sentou-se no chão/estradal alcatrão.
L. Após, a ofendida solicitou ajuda à testemunha, tendo esta auxiliado aquela a levantar-se do chão.
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A ofendida dirigiu-se em seguida para a sua habitação.
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Mais disse a testemunha que a ofendida em seguida foi limpar o seu jardim.
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A testemunha C... , foi a única testemunha visual dos factos em apreço nos presentes autos, contrariamente ao consignado na douta sentença de que se recorre.
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A qual, firmou toda a sua convicção no essencial, nas declarações da Assistente, que não julgou tendenciosas, e bem assim no depoimento da neta desta.
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A qual alegadamente também presenciou os factos ocorridos entre o arguido e a ofendida.
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Todavia, atentando no teor do auto de ocorrência de folhas 34 e 35 dos autos, elaborado pelo Guarda D... , testemunha também inquirida nos presentes autos e que confirmou ter sido o mesmo quem elaborou o auto em causa, temos que do mesmo resulta identificada como testemunha visual dos factos denunciados, exclusivamente a pessoa do Sr. C... , S. A ser verdade que a neta da ofendida também presenciou os factos, questiona-se sobre a razão pela qual a mesma não foi naquele momento indicada pela ofendida ao Guarda D... , como testemunha ocular dos acontecimentos.
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Por outro lado, o modo e termos em que ocorreram os factos em julgamento nos presentes autos, é aquele que resulta das declarações do arguido e do depoimento da testemunha C... , e já não da versão apresentada pela assistente e pela sua neta E... , porquanto os depoimentos desta enfermam de várias incongruências e contradições, U. O Arguido nunca teve qualquer intenção de empurrar a ofendida e de a fazer cair no solo.
V. Aquele apenas tentou soltar-se, dado que foi agarrado pela ofendida por um dos seus braços (dele arguido).
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Por outro lado, não resulta certo e inequívoco que a ofendida quando o arguido tenta soltar-se da mesma, caia de imediato ao chão.
X. É a própria que admite que anda alguns metros para trás.
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Facto corroborado pelo depoimento do Sr. C... .
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Após o que se senta (afirmação da própria) e somente depois de estar sentada cai para trás.
AA. Aqui também tem de ser suscitada a dúvida no depoimento da neta da ofendida que alega ter visto o arguido a dar um empurrão na sua avó e esta a cair de imediato ao chão BB. Suscitando-se a dúvida quanto à forma, modo e termos em que os factos ocorreram, designadamente quanto ao facto de a ofendida ter caído ao solo (tendo aquele sentado-se no chão tal como a própria admite), tal dúvida deve ser valorada em favor do arguido.
CC. Impondo-se a sua absolvição de acordo com o Principio do In Dubio Pro Reo, o que se requer a V/ Exas.
DD. A Meritíssima Juiz do Tribunal ad quo fundamentou os factos dados como provados nos pontos 1.º 8.º da sua douta sentença com base na análise crítica dos documentos juntos e bem assim da prova testemunhal produzida.
EE. Prova essa que é contraditória entre si e que suscita a dúvida quanto ao modo, termos e circunstâncias em que os factos ocorreram.
FF. Tendo tal dúvida de ser valorada em proveito do arguido, o que se requer, absolvendo-se em consequência o mesmo dos factos de que vem acusado.
GG. Do teor dos documentos juntos aos autos, não é possível concluir de forma clara, objetiva e inequívoca sobre qual a causa que em concreto determinou para a ofendida as lesões descritas no documento de fls. 36 a 38 dos autos.
HH. Do referido relatório médico de folhas 36 a 38 dos autos, apenas se pode extrair uma afirmação da ofendida e não uma conclusão em termos médico-legais.
II. De toda a documentação médico-legal constante dos presentes autos, nomeadamente do relatório junto a fls. 36 a 38, do relatório junto a fls.54, do relatório junto a fls. 67 a 77, em momento algum se retira de uma conclusão médico-legal quanto aos antecedentes pessoais/familiares/contexto familiar, aí descritos.
JJ. Sendo a informação aí vertida resultado de uma afirmação da ofendida, sem qualquer outro meio de prova, ou seja, tudo o que aí existe resulta única e exclusivamente de afirmações prestadas pela ofendida quando questionada relativamente a tais matérias.
KK. Alias, sempre se questionará: não padeceria já a ofendida de lesões a nível da coluna, anteriores à ocorrência dos factos julgados nos presentes autos? Se sim, quais? Quando terão sido produzidas? A tais questões não foi dada nenhuma resposta, nem qualquer prova foi produzida.
LL. Terá sido a queda descrita nos presentes autos, a única e exclusiva causal efeito das lesões descritas nos mesmos? MM. Ou, já teria a ofendida tais lesões? Não se sabe.
NN. Por que razão o citado relatório médico-legal não delimita em termos temporais o momento em que a lesão contraída em 31.03.2012 pode ter sido provocada.
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A dúvida subsiste. E, uma vez mais, em caso de dúvida, aplicar-se-á o princípio de in dúbio pro reo, nos termos e fundamentos já supra explanados.
PP. Subsiste assim um erro notório de apreciação da prova e bem assim o desrespeito pela aplicação do Principio do in dúbio pro reo, impondo estes a necessária absolvição do Arguido relativamente aos factos constantes da douta pronúncia, o que se requer.
QQ. O tipo legal de crime não se encontra preenchido, pois preenche o tipo subjetivo de crime em questão quem representa como resultado da sua conduta a produção de uma ofensa na integridade física de outrem - seja no seu corpo, seja na sua saúde -, quer obter esse resultado e age com vista à sua consumação, ou age, conformando-se com tal resultado, o que in casu não se verificou.
RR. Analisando a factualidade vertida nos autos, o Arguido não teve qualquer intenção de empurrar, fazer cair ou desequilibrar a ofendida.
SS. E sendo assim, não se encontram verificados os elementos integrantes do tipo legal de crime, devendo o Arguido ser absolvido do mesmo o que se requer.
TT. Finalmente e quando ao pedido de indemnização cível, não pode o Arguido/ demandado ser responsabilizado civilmente pela indemnização de um dano que não teve como causa nenhum ato praticado pelo Arguido.
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Pelo que se impõe nesta matéria (Pedido de indemnização cível), absolvição do demandado do valor do Pedido de indemnização cível a que foi condenado.
vv. Todavia, ainda que assim não se entenda, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, sempre se dirá que o valor indemnizatório arbitrado a título de danos não patrimoniais é excessivo, atentos os factos em apreço.
WW. A douta sentença de que se recorre fixou um...
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