Acórdão nº 290/12.6GCLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução24 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra No processo supra identificado, o arguido A...

, casado, empresário, nascido a 16/10/1964, natural de (...) - Leiria, filho de (...) e de (...) , titular do BI n.º (...) , residente na rua (...) , Leiria, foi julgado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Cód. Penal.

* A fls. 100, a demandante B...

, deduziu pedido cível contra o demandado, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 9.593,00€, acrescida de juros de mora, sendo 593€ a título de danos patrimoniais e 9.000€ a título de danos não patrimoniais.

*O tribunal julgou procedente a acusação e parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela e, em consequência condenou o arguido A... :

  1. Por um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.°, n.º 1 do Código Penal (CP), na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de 7,00€ (sete euros), o que perfaz a quantia de 1.050,00€ (mil e cinquenta euros), a que correspondem 100 (cem) dias de prisão subsidiária.

    * b) A pagar à demandante B...

    a quantia de total de 4.125,00€ (quatro mil, cento e vinte e cinco euros), sendo 4.000 €, (quatro mil euros) a título de danos não patrimoniais e 125,00 € (cento e vinte e cinco euros) a título de danos patrimoniais.

    * Da sentença interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões: «A. O Arguido não praticou o ilícito penal de que vem acusado.

    1. A prova produzida nos presentes autos foi incorrectamente valorada e apreciada, designadamente a prova gravada.

    2. Não tendo ainda sido respeitado o princípio do in dúbio pro réu.

    3. A Meritíssima Juiz do Tribunal ad quo não valorou devidamente as declarações do Arguido, partindo do princípio de que se existem más relações, entre aquele e a assistente não é coerente nem credível que o arguido tenha apenas reagido com um gesto de libertação. O mesmo princípio não foi aplicado ao depoimento da assistente.

    4. A Meritíssima Juiz do Tribunal ad quo também não valorou devidamente as declarações da testemunha C... , o único sujeito imparcial a todo este processo, tendo considerado o seu depoimento tendencioso e incoerente, F. Ouvido aquele em sede de audiência de julgamento (no depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, consignando-se que o seu inicio ocorreu pelas 15: 15:44 e o seu termo pelas 15:27: 16) esclareceu o mesmo que no dia dos factos pelas 8h00 aquele encontrava-se a efetuar trabalhos na residência situada em frente da residência da ofendida quando surgiu o Arguido.

    5. Logo em seguida surgiu a ofendida que questionou o arguido sobre se foi este quem havia danificado/partido o muro da residência daquela, ao que o arguido respondeu que não tinha conhecimento sobre tal facto.

    6. O arguido volta então as costas à ofendida e prepara-se para abandonar o local e ir para o seu armazém, situado ao lado da casa da ofendida, I. Tendo esta pegado num braço daquele, pretendendo obriga-lo a deslocarem-se junto do muro danificado.

    7. O arguido tirou a mão da ofendida do seu braço, dizendo a esta para que o deixasse ir embora.

    8. O Arguido abandonou o local e a ofendida sentou-se no chão/estradal alcatrão.

      L. Após, a ofendida solicitou ajuda à testemunha, tendo esta auxiliado aquela a levantar-se do chão.

    9. A ofendida dirigiu-se em seguida para a sua habitação.

    10. Mais disse a testemunha que a ofendida em seguida foi limpar o seu jardim.

    11. A testemunha C... , foi a única testemunha visual dos factos em apreço nos presentes autos, contrariamente ao consignado na douta sentença de que se recorre.

    12. A qual, firmou toda a sua convicção no essencial, nas declarações da Assistente, que não julgou tendenciosas, e bem assim no depoimento da neta desta.

    13. A qual alegadamente também presenciou os factos ocorridos entre o arguido e a ofendida.

    14. Todavia, atentando no teor do auto de ocorrência de folhas 34 e 35 dos autos, elaborado pelo Guarda D... , testemunha também inquirida nos presentes autos e que confirmou ter sido o mesmo quem elaborou o auto em causa, temos que do mesmo resulta identificada como testemunha visual dos factos denunciados, exclusivamente a pessoa do Sr. C... , S. A ser verdade que a neta da ofendida também presenciou os factos, questiona-se sobre a razão pela qual a mesma não foi naquele momento indicada pela ofendida ao Guarda D... , como testemunha ocular dos acontecimentos.

    15. Por outro lado, o modo e termos em que ocorreram os factos em julgamento nos presentes autos, é aquele que resulta das declarações do arguido e do depoimento da testemunha C... , e já não da versão apresentada pela assistente e pela sua neta E... , porquanto os depoimentos desta enfermam de várias incongruências e contradições, U. O Arguido nunca teve qualquer intenção de empurrar a ofendida e de a fazer cair no solo.

      V. Aquele apenas tentou soltar-se, dado que foi agarrado pela ofendida por um dos seus braços (dele arguido).

    16. Por outro lado, não resulta certo e inequívoco que a ofendida quando o arguido tenta soltar-se da mesma, caia de imediato ao chão.

      X. É a própria que admite que anda alguns metros para trás.

    17. Facto corroborado pelo depoimento do Sr. C... .

    18. Após o que se senta (afirmação da própria) e somente depois de estar sentada cai para trás.

      AA. Aqui também tem de ser suscitada a dúvida no depoimento da neta da ofendida que alega ter visto o arguido a dar um empurrão na sua avó e esta a cair de imediato ao chão BB. Suscitando-se a dúvida quanto à forma, modo e termos em que os factos ocorreram, designadamente quanto ao facto de a ofendida ter caído ao solo (tendo aquele sentado-se no chão tal como a própria admite), tal dúvida deve ser valorada em favor do arguido.

      CC. Impondo-se a sua absolvição de acordo com o Principio do In Dubio Pro Reo, o que se requer a V/ Exas.

      DD. A Meritíssima Juiz do Tribunal ad quo fundamentou os factos dados como provados nos pontos 1.º 8.º da sua douta sentença com base na análise crítica dos documentos juntos e bem assim da prova testemunhal produzida.

      EE. Prova essa que é contraditória entre si e que suscita a dúvida quanto ao modo, termos e circunstâncias em que os factos ocorreram.

      FF. Tendo tal dúvida de ser valorada em proveito do arguido, o que se requer, absolvendo-se em consequência o mesmo dos factos de que vem acusado.

      GG. Do teor dos documentos juntos aos autos, não é possível concluir de forma clara, objetiva e inequívoca sobre qual a causa que em concreto determinou para a ofendida as lesões descritas no documento de fls. 36 a 38 dos autos.

      HH. Do referido relatório médico de folhas 36 a 38 dos autos, apenas se pode extrair uma afirmação da ofendida e não uma conclusão em termos médico-legais.

      II. De toda a documentação médico-legal constante dos presentes autos, nomeadamente do relatório junto a fls. 36 a 38, do relatório junto a fls.54, do relatório junto a fls. 67 a 77, em momento algum se retira de uma conclusão médico-legal quanto aos antecedentes pessoais/familiares/contexto familiar, aí descritos.

      JJ. Sendo a informação aí vertida resultado de uma afirmação da ofendida, sem qualquer outro meio de prova, ou seja, tudo o que aí existe resulta única e exclusivamente de afirmações prestadas pela ofendida quando questionada relativamente a tais matérias.

      KK. Alias, sempre se questionará: não padeceria já a ofendida de lesões a nível da coluna, anteriores à ocorrência dos factos julgados nos presentes autos? Se sim, quais? Quando terão sido produzidas? A tais questões não foi dada nenhuma resposta, nem qualquer prova foi produzida.

      LL. Terá sido a queda descrita nos presentes autos, a única e exclusiva causal efeito das lesões descritas nos mesmos? MM. Ou, já teria a ofendida tais lesões? Não se sabe.

      NN. Por que razão o citado relatório médico-legal não delimita em termos temporais o momento em que a lesão contraída em 31.03.2012 pode ter sido provocada.

      1. A dúvida subsiste. E, uma vez mais, em caso de dúvida, aplicar-se-á o princípio de in dúbio pro reo, nos termos e fundamentos já supra explanados.

        PP. Subsiste assim um erro notório de apreciação da prova e bem assim o desrespeito pela aplicação do Principio do in dúbio pro reo, impondo estes a necessária absolvição do Arguido relativamente aos factos constantes da douta pronúncia, o que se requer.

        QQ. O tipo legal de crime não se encontra preenchido, pois preenche o tipo subjetivo de crime em questão quem representa como resultado da sua conduta a produção de uma ofensa na integridade física de outrem - seja no seu corpo, seja na sua saúde -, quer obter esse resultado e age com vista à sua consumação, ou age, conformando-se com tal resultado, o que in casu não se verificou.

        RR. Analisando a factualidade vertida nos autos, o Arguido não teve qualquer intenção de empurrar, fazer cair ou desequilibrar a ofendida.

        SS. E sendo assim, não se encontram verificados os elementos integrantes do tipo legal de crime, devendo o Arguido ser absolvido do mesmo o que se requer.

        TT. Finalmente e quando ao pedido de indemnização cível, não pode o Arguido/ demandado ser responsabilizado civilmente pela indemnização de um dano que não teve como causa nenhum ato praticado pelo Arguido.

      2. Pelo que se impõe nesta matéria (Pedido de indemnização cível), absolvição do demandado do valor do Pedido de indemnização cível a que foi condenado.

        vv. Todavia, ainda que assim não se entenda, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, sempre se dirá que o valor indemnizatório arbitrado a título de danos não patrimoniais é excessivo, atentos os factos em apreço.

        WW. A douta sentença de que se recorre fixou um...

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