Acórdão nº 360/10.5EACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª secção, criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório No processo identificado supra, foram os arguidos A...

, B...

; e, C...

, completamente identificado nos autos, submetidos a julgamento, vindo a final a ser proferida a seguinte decisão: 1- o arguido A... pela prática um crime de exploração de ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, nº1, com referência aos arts 1º, 3º e 4º, nº1, al g), todos do Dec Lei nº 422/89, de 02-12: - numa pena de 5 (cinco) meses de prisão e 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros) tendo por referência a sua situação económica; - Substituir a predita pena de 5 (cinco) meses de prisão por 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (ao abrigo do art. 43.º, nº1, do C. Penal);  Condenar o arguido, na pena total de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 1320,00 (mil trezentos e vinte euros).

2- O arguido B... pela prática um crime de exploração de ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, nº1, com referência aos arts 1º, 3º e 4º, nº1, al g), todos do Dec Lei nº 422/89, de 02-12: - uma pena de 8 (oito) meses de prisão e 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros); - Substituir a predita pena de 8 (oito) meses de prisão (ao abrigo do art 43.º, do C.Penal) por uma pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00;  Condenar o arguido, na pena total de 340 (trezentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros) num total de € 2380,00 (dois mil trezentos e oitenta euros).

3 - A arguida C... pela prática um crime de exploração de ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, nºs 1 e 2, com referência aos arts 1º, 3º e 4º, nº1, al g), todos do Dec Lei nº 422/89, de 02-12: -na pena de 3 (três) meses de prisão e 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) tendo por referência a sua situação económica e os especiais encargos, nomeadamente, de natureza familiar que sobre si recaem; - Substituir a predita pena de 3 (três) meses de prisão por 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) (ao abrigo do art 43.º, nº1, do C. Penal);  Condenar a arguida, na pena total de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) num total de €700,00 (setecentos euros).

* Desagradado com o assim decidido, veio interpor recurso o arguido B... , despedindo a respectiva motivação com as seguintes Conclusões: 1. Atenta a motivação, o ponto 4 da matéria assente, quanto à responsabilidade atribuída ao Recorrente, assenta nas declarações da ASAE, produzidas em audiência, segundo as quais, “ o arguido B... que e identificou como sendo o fornecedor da máquina e que também compareceu no local”; 2. Atentas as normas vertidas nos artº 355 e 356º do CPP, com especial relevo para o nº7 deste último, as declarações eventualmente prestadas pelo Arguido, no momento e no local da apreensão, aos agentes da ASAE, não podem ser consideradas para a formação da convicção do Tribunal em sede de julgamento.

  1. Tendo-se o Arguido remetido ao silêncio, na audiência de julgamento, não pode ser valorada a sua, eventual, confissão do crime, ao ter assumido, na apreensão, perante os agentes da ASAE que era o “fornecedor” ou o proprietário da máquina de jogo. Este impedimento existe tenham as declarações em causa sido prestadas antes, ou depois, da efectiva constituição como arguido, uma vez que as “conversas informais” não podem ser valorizadas em sede probatória; 4- O ponto 4 da matéria assente foi incorretamente julgado, uma vez que resulta da tomada, a título de fundamento factual, de um meio de prova inadmissível por força das normas contidas nos artº 355 e 357º nº7 do CPP, pelo que deveria, o facto em causa, respeitante ao Arguido B... , ter-se por não provada.

* O recurso foi admitido.

* Respondeu-lhe o Magistrado do Ministério público junto do Tribunal recorrido, defendendo que o tribunal não baseou a sua convicção na “confissão” do arguido B... , mas sim na articulação da prova documental e pericial existentes nos autos com os depoimentos prestados em audiência de julgamento onde os mesmos relataram o que aconteceu no “ (...) Café” durante o ato inspetivo, onde o arguido foi chamado pela arguida C... , onde assumiu ser o dono das máquinas.

* Já nesta Relação para onde os autos foram entretanto enviados, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu Parecer secundando a resposta e defendendo que o meio de prova utilizado não é proibido, não sendo aplicável ao caso o nº7 do artº 356º do CPP, sendo que as informações que colheram no local onde se encontravam as máquinas de jogo a laborar se inserem no âmbito do artº 249 do mesmo código.

*...

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