Acórdão nº 627/14.3PBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Coimbra – Instância Central – Secção Criminal J3, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, do arguido A...
, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso real, de dois crimes furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, f), e de três crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, nºs 1 e 2, b) e c), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, f), todos do C. Penal, e como reincidente, nos termos dos arts. 75º e 76º do mesmo código.
Por despacho proferido na audiência de julgamento de 30 de Janeiro de 2015 [fls. 422 a 423], foi comunicada a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados na acusação, que passou a ser feita pela alínea e), do nº 2 do art. 204º do C. Penal, considerando-se mero lapso a referência feita à alínea f) do mesmo número na mencionada peça acusatória. Por acórdão de 30 de Janeiro de 2015, depositado a 2 de Fevereiro do mesmo ano, foi o arguido condenado, pela prática dos imputados crimes, em duas penas de três anos e oito meses de prisão e em três penas de um ano e dez meses de prisão, respectivamente e, em cúmulo, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.
* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1) O recorrente vinha acusado da prática como autor material e em concurso real de: - dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo, cada um deles, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, e - três crimes de furto qualificado, na forma tentada, previstos e punidos, cada um deles, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 22º, n.º 1 e 2, als, b) e c), 23º, n.º 1 e 2, 203º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal.
2) No entanto, Pelo presente acórdão, foi o arguido, ora recorrente, condenado na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, pelos primeiros (furto qualificado) e 1 ano e 10 meses nos segundos (furto qualificado na forma tentada).
3) O ora recorrente não pode conformar-se com o Douto Acórdão do Tribunal a quo no tocante à fixação do quantum das penas parcelares, considerando as mesmas serem manifestamente excessivas, devendo as mesmas ter sido fixadas num limite mais próximo do mínimo legal, com a consequente diminuição da pena única.
4) Como se ouviu em tribunal, o recorrente tem hábitos de trabalho, tendo sido apurado que os crimes se deveram a uma recaída do recorrente, tanto mais que foram praticados todos os crimes num lapso temporal muito curto.
5) Tendo até o mesmo se deslocado ao centro hospitalar e pedido para ser internado em momento prévio aos crimes.
6) Pelo que, deveriam esses factos terem sido relevados aquando da fixação, das penas.
7) Estamos perante uma pessoa que durante 2 anos não teve nada que lhe pudesse ser apontado em termos sociais ou quaisquer outros e que, enfim, teve uma recaída no plano das drogas.
8) Não fora o momento de fragilidade psíquica vivenciado pelo arguido, nunca aquele teria praticado os factos por ele confessados.
9) O arguido fez uma auto-crítica da sua conduta e demonstrou arrependimento sincero, consciente que cometeu os ilícitos penais, não tendo o Tribunal a quo valorado devidamente a sua confissão, que foi integral e sem reservas.
10) O arguido possui capacidade para cumprir regras, até pelo comportamento institucional que têm mantido no estabelecimento Prisional de Aveiro.
11) O recorrente, encontra-se em lista de espera para integrar uma equipa de trabalho no Estabelecimento Prisional de Aveiro e mantém a expectativa de poder ser internado para sua recuperação ou ainda para cumprir uma qualquer medida na comunidade sob eventual regime de prova.
12) Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo condenou o arguido em penas parcelares manifestamente desadequadas. por excessivas, não atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuseram a seu favor.
13) Deste modo a pena única de 5 anos e 6 meses aplicada ao recorrente é exagerada por excessiva, não se afigurando adequada ao caso concreto.
14) Impunha-se por isso, a redução da pena única aplicada ao arguido para uma pena de prisão em medida não superior a 3 anos, visto que esta pena realizaria de forma adequada e suficiente o objectivo de prevenir a prática de futuros crimes da mesma natureza pelo arguido.
15) O artigo 40º do CP preceitua, no seu n.º 1, que "a aplicação das penas e das medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade", 16) Justifica-se, pois, a revogação do douto acórdão condenatório, devendo fixar-se a pena privativa da liberdade, aplicada ao arguido, ora recorrente, em medida não superior a 3 anos de prisão, porque se mostra adequada à culpa do agente e satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial.
17) Ponderadas as razões de prevenção especial que se fazem sentir no caso concreto, entende-se ainda ser possível fazer um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão relativamente ao comportamento futuro do arguido.
18) Dispõe o n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal que "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
19) O facto de se encontrar sujeito à Medida de Coação de Prisão Preventiva há cerca de um ano, só por si já tem servido de censura e reprovação pela sua conduta, realizando a ameaça de prisão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo por isso, viável a sua ressocialização em liberdade, 20) Deverá, pois, entender-se que só a aplicação de uma pena privativa da liberdade, em medida não superior a três anos, suspensa na sua execução por idêntico período, reflectirá e tomará em consideração as circunstâncias atinentes à medida da culpa.
21) Razão pela qual o acórdão recorrido enferma de erro notório na determinação da medida concreta da pena e viola os princípios básicos de determinação da pena única e da suspensão da execução da pena de prisão, ao arrepio dos critérios previstos nos artigos 77º, 40º, 71º e 50º do Código Penal.
22) Assim, e atenuando especialmente as penas parcelares aplicadas ao recorrente, também a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão deveria ter sido especialmente atenuada, não devendo ultrapassar os três anos de prisão, suspensa na sua execução, conforme o disposto no artigo 50º do Código Penal.
23) Ou caso assim não se entenda, Ainda que se considere que a simples suspensão da execução da pena de prisão não é suficiente, sempre aquela poderá ser subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta e, bem assim, sujeita a regime de prova assente num plano individual de readaptação social.
24) Tendo aliás, o recorrente manifestado, no relatório social, adesão a uma eventual medida de execução na comunidade.
25) Ou ainda, pelo seu internamento em Comunidade, em regime livre ou não, para seu adequado tratamento, nomeadamente até na Comunidade – O Encontro, sito em Casais de Cima, Maiorca, porquanto se julga ser esta a melhor medida para que o recorrente se possa tratar e voltar a ser inserido na comunidade.
Assim, 26) O Douto Acórdão violou, por errada interpretação, entre outros, os artigos 40º, 50º, 71º, 72º e 77º do Código Penal e 32º, n.º 2 da CRP.
TERMOS EM QUE Deve o presente recurso obter provimento por provado, e em consequência ser revogado, devendo a pena aplicada ao recorrente não exceder os 3 anos de prisão, suspendendo-se esta pena na sua execução.
VOSSAS EXCELÊNCIAS, porém, farão a esperada JUSTIÇA! * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1 – Para chegar à medida concreta das penas – parcelares e única – o Tribunal observou claramente todos os factores atendíveis, sopesando-os correctamente, o que fez de acordo com o que determinam os princípios e preceitos legais neste âmbito aplicáveis. 2 – Na verdade, a medida das penas aplicadas mostra-se em qualquer caso equitativamente fixada, conforme às concretas circunstâncias factuais, revelando-se equilibrada e adequada a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial, modelada pelo grau de ilicitude e culpa.
3 – Não se configura, pois, a aplicação de pena de prisão de quantitativo concreto inferior, nem a suspensão da respectiva execução.
4 – Não foi violado qualquer princípio ou norma jurídica, designadamente as referidas pelo recorrente.
5 – O Acórdão impugnado deverá ser mantido nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso.
* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, invocando a falta de fundamento das razões do recorrente, afirmando a adequação das penas decretadas, concordando com a contramotivação do Ministério Público, e concluiu pelo não provimento do recurso e consequente confirmação do acórdão recorrido.
* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir são: - A excessiva medida das penas, parcelares e única; - A suspensão da execução da...
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