Acórdão nº 627/14.3PBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Coimbra – Instância Central – Secção Criminal J3, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, do arguido A...

, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso real, de dois crimes furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, f), e de três crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, nºs 1 e 2, b) e c), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, f), todos do C. Penal, e como reincidente, nos termos dos arts. 75º e 76º do mesmo código.

Por despacho proferido na audiência de julgamento de 30 de Janeiro de 2015 [fls. 422 a 423], foi comunicada a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados na acusação, que passou a ser feita pela alínea e), do nº 2 do art. 204º do C. Penal, considerando-se mero lapso a referência feita à alínea f) do mesmo número na mencionada peça acusatória. Por acórdão de 30 de Janeiro de 2015, depositado a 2 de Fevereiro do mesmo ano, foi o arguido condenado, pela prática dos imputados crimes, em duas penas de três anos e oito meses de prisão e em três penas de um ano e dez meses de prisão, respectivamente e, em cúmulo, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1) O recorrente vinha acusado da prática como autor material e em concurso real de: - dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo, cada um deles, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, e - três crimes de furto qualificado, na forma tentada, previstos e punidos, cada um deles, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 22º, n.º 1 e 2, als, b) e c), 23º, n.º 1 e 2, 203º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal.

2) No entanto, Pelo presente acórdão, foi o arguido, ora recorrente, condenado na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, pelos primeiros (furto qualificado) e 1 ano e 10 meses nos segundos (furto qualificado na forma tentada).

3) O ora recorrente não pode conformar-se com o Douto Acórdão do Tribunal a quo no tocante à fixação do quantum das penas parcelares, considerando as mesmas serem manifestamente excessivas, devendo as mesmas ter sido fixadas num limite mais próximo do mínimo legal, com a consequente diminuição da pena única.

4) Como se ouviu em tribunal, o recorrente tem hábitos de trabalho, tendo sido apurado que os crimes se deveram a uma recaída do recorrente, tanto mais que foram praticados todos os crimes num lapso temporal muito curto.

5) Tendo até o mesmo se deslocado ao centro hospitalar e pedido para ser internado em momento prévio aos crimes.

6) Pelo que, deveriam esses factos terem sido relevados aquando da fixação, das penas.

7) Estamos perante uma pessoa que durante 2 anos não teve nada que lhe pudesse ser apontado em termos sociais ou quaisquer outros e que, enfim, teve uma recaída no plano das drogas.

8) Não fora o momento de fragilidade psíquica vivenciado pelo arguido, nunca aquele teria praticado os factos por ele confessados.

9) O arguido fez uma auto-crítica da sua conduta e demonstrou arrependimento sincero, consciente que cometeu os ilícitos penais, não tendo o Tribunal a quo valorado devidamente a sua confissão, que foi integral e sem reservas.

10) O arguido possui capacidade para cumprir regras, até pelo comportamento institucional que têm mantido no estabelecimento Prisional de Aveiro.

11) O recorrente, encontra-se em lista de espera para integrar uma equipa de trabalho no Estabelecimento Prisional de Aveiro e mantém a expectativa de poder ser internado para sua recuperação ou ainda para cumprir uma qualquer medida na comunidade sob eventual regime de prova.

12) Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo condenou o arguido em penas parcelares manifestamente desadequadas. por excessivas, não atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuseram a seu favor.

13) Deste modo a pena única de 5 anos e 6 meses aplicada ao recorrente é exagerada por excessiva, não se afigurando adequada ao caso concreto.

14) Impunha-se por isso, a redução da pena única aplicada ao arguido para uma pena de prisão em medida não superior a 3 anos, visto que esta pena realizaria de forma adequada e suficiente o objectivo de prevenir a prática de futuros crimes da mesma natureza pelo arguido.

15) O artigo 40º do CP preceitua, no seu n.º 1, que "a aplicação das penas e das medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade", 16) Justifica-se, pois, a revogação do douto acórdão condenatório, devendo fixar-se a pena privativa da liberdade, aplicada ao arguido, ora recorrente, em medida não superior a 3 anos de prisão, porque se mostra adequada à culpa do agente e satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial.

17) Ponderadas as razões de prevenção especial que se fazem sentir no caso concreto, entende-se ainda ser possível fazer um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão relativamente ao comportamento futuro do arguido.

18) Dispõe o n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal que "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".

19) O facto de se encontrar sujeito à Medida de Coação de Prisão Preventiva há cerca de um ano, só por si já tem servido de censura e reprovação pela sua conduta, realizando a ameaça de prisão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo por isso, viável a sua ressocialização em liberdade, 20) Deverá, pois, entender-se que só a aplicação de uma pena privativa da liberdade, em medida não superior a três anos, suspensa na sua execução por idêntico período, reflectirá e tomará em consideração as circunstâncias atinentes à medida da culpa.

21) Razão pela qual o acórdão recorrido enferma de erro notório na determinação da medida concreta da pena e viola os princípios básicos de determinação da pena única e da suspensão da execução da pena de prisão, ao arrepio dos critérios previstos nos artigos 77º, 40º, 71º e 50º do Código Penal.

22) Assim, e atenuando especialmente as penas parcelares aplicadas ao recorrente, também a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão deveria ter sido especialmente atenuada, não devendo ultrapassar os três anos de prisão, suspensa na sua execução, conforme o disposto no artigo 50º do Código Penal.

23) Ou caso assim não se entenda, Ainda que se considere que a simples suspensão da execução da pena de prisão não é suficiente, sempre aquela poderá ser subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta e, bem assim, sujeita a regime de prova assente num plano individual de readaptação social.

24) Tendo aliás, o recorrente manifestado, no relatório social, adesão a uma eventual medida de execução na comunidade.

25) Ou ainda, pelo seu internamento em Comunidade, em regime livre ou não, para seu adequado tratamento, nomeadamente até na Comunidade – O Encontro, sito em Casais de Cima, Maiorca, porquanto se julga ser esta a melhor medida para que o recorrente se possa tratar e voltar a ser inserido na comunidade.

Assim, 26) O Douto Acórdão violou, por errada interpretação, entre outros, os artigos 40º, 50º, 71º, 72º e 77º do Código Penal e 32º, n.º 2 da CRP.

TERMOS EM QUE Deve o presente recurso obter provimento por provado, e em consequência ser revogado, devendo a pena aplicada ao recorrente não exceder os 3 anos de prisão, suspendendo-se esta pena na sua execução.

VOSSAS EXCELÊNCIAS, porém, farão a esperada JUSTIÇA! * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1 – Para chegar à medida concreta das penas – parcelares e única – o Tribunal observou claramente todos os factores atendíveis, sopesando-os correctamente, o que fez de acordo com o que determinam os princípios e preceitos legais neste âmbito aplicáveis. 2 – Na verdade, a medida das penas aplicadas mostra-se em qualquer caso equitativamente fixada, conforme às concretas circunstâncias factuais, revelando-se equilibrada e adequada a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial, modelada pelo grau de ilicitude e culpa.

3 – Não se configura, pois, a aplicação de pena de prisão de quantitativo concreto inferior, nem a suspensão da respectiva execução.

4 – Não foi violado qualquer princípio ou norma jurídica, designadamente as referidas pelo recorrente.

5 – O Acórdão impugnado deverá ser mantido nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso.

* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, invocando a falta de fundamento das razões do recorrente, afirmando a adequação das penas decretadas, concordando com a contramotivação do Ministério Público, e concluiu pelo não provimento do recurso e consequente confirmação do acórdão recorrido.

* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir são: - A excessiva medida das penas, parcelares e única; - A suspensão da execução da...

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