Acórdão nº 174/13.0GAVZL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. Para julgamento em Processo Comum, com a intervenção do Tribunal de Júri, foram pronunciados, no âmbito do proc. n.º 174/13.OGAVZL da Comarca de Viseu, Viseu – Inst. Central – Secção Criminal – J3, os arguidos A...
e B...
, sendo-lhes, então, imputada, nos termos da acusação pública de fls. 2556 a 2578: - Ao arguido A... a prática, em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do Código Penal; quatro crimes de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132º, n.ºs 1 e 2, alínea h) do Código Penal; dez crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelo artigo 145º, nº 1, alínea a) e n.º 2, por referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal; três crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, por referência aos artigos 144º, alíneas b) e d) e 132º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal e, ainda, a prática em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 3º, nº 2 do Decreto - Lei n.º 2/98, de 03.01 e 121º, n.º 1, 122.º, n.º 1 e 123.º, n.º 1 – A do Código da Estrada na redação em vigor à data da prática dos factos e, atualmente, pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01 e 121º, n.ºs 1 e 4 do Código da Estrada, na redação dada pela Lei n.º 72/2013, de 03.09; - Ao arguido B...
a prática, em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274.º, n.º s 1 e 2, alínea a) do Código Penal; quatro crimes de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, al. h) do Código Penal; dez crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, por referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal; três crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 145.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, por referência aos artigos 144.º, alíneas b) e d) e 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual foi levada a efeito a comunicação a que alude o artigo 358.º, n.º s 1 e 3 do CPP – cf. ata de audiência de julgamento de 12.12.2014, a fls. 4882 a 4885 - por acórdão do tribunal de júri de 12.12.2014 foi deliberado [transcrição parcial do dispositivo]: «Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a pronúncia (e a acusação do assistente), e, em consequência: 1. Absolve-se os arguidos A... e B... da prática dos quatro crimes de homicídio qualificado e dos treze crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos arts. 132º, nº 1 e 2, al. h), e 145º, n.º 1, als. a) e b), e 2, do Código Penal, de que vinham pronunciados.
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Absolve-se o arguido A... da prática do crime de condução sem habilitação, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01, de que vinha pronunciado.
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Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, condena-se o arguido A...
: - como autor material de um crime de incêndio florestal agravado pelo resultado, previsto e punido pelos arts. 274º, nº 1 e 2, al. a), e 285 do Código Penal, na pena de 11 (onze) anos de prisão; - como autor material de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelo art. 137º, nº 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - como autor material de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelo art. 137º, nº 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - como autor material de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelo art. 137º, nº 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão: - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - como autor material de um crime de condução sem habilitação, previsto e punido pelo art. 3.º, nº 1, do D.L. nº 2/98, de 03-01, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
Operando o cúmulo das penas parcelares aplicadas, condena-se o arguido A...
na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão.
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Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, condena-se o arguido B...
: - como autor material de um crime de incêndio florestal agravado pelo resultado, previsto e punido pelos arts. 274º, n.º 1 e 2, al. a), e 285º do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; - como autor material de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelo art. 137.º, nº 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - como autor material de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelo art. 137.º, nº 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - como autor material de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelo art. 137.º, nº 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
Operando o cúmulo das penas parcelares aplicadas, condena-se o arguido B...
na pena única de 12 (doze) anos de prisão.
Julga-se ainda: - Procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil Conselho Diretivo dos Compartes dos Baldios de Vasconha, condenando os arguidos A... e B... , de forma solidária, no pagamento da quantia de € 50.000 (cinquenta mil euros), acrescida dos respetivos juros de mora, contados desde a data da notificação do pedido e até integral e efetivo pagamento, computados à taxa legal de 4% ao ano; - Procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil Conselho Diretivo dos Compartes dos Baldios de Adsamo, condenando os arguidos A... e B... , de forma solidária, no pagamento da quantia de € 40.000 (quarenta mil euros), acrescida dos respetivos juros de mora, contados desde a data da notificação do pedido e até integral e efetivo pagamento, computados à taxa legal de 4% ao ano; - Procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil Associação Humanitária dos Bombeiros de Carregal do Sal, condenando os arguidos A... e B... , de forma solidária, no pagamento da quantia de € 51.900 (cinquenta e um mil e novecentos euros), acrescida do I.V.A. devido, e dos respetivos juros de mora, contados desde a data da notificação do pedido e até integral e efetivo pagamento, computados à taxa legal de 4% ao ano; - Procedente o pedido de reembolso formulado pelo Centro Hospitalar Tondela – Viseu, EPE, condenando os arguidos A... e B... , de forma solidária, no pagamento da quantia de € 176,03 (cento e setenta e seis euros e três cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora, contados desde a data da notificação do pedido e até integral e efetivo pagamento, computados à taxa legal de 4% ao ano; - Procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, condenando os arguidos A... e B... , de forma solidária, no pagamento da quantia de € 475.704,10 (quatrocentos e setenta e cinco mil e setecentos e...
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