Acórdão nº 174/13.0GAVZL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. Para julgamento em Processo Comum, com a intervenção do Tribunal de Júri, foram pronunciados, no âmbito do proc. n.º 174/13.OGAVZL da Comarca de Viseu, Viseu – Inst. Central – Secção Criminal – J3, os arguidos A...

e B...

, sendo-lhes, então, imputada, nos termos da acusação pública de fls. 2556 a 2578: - Ao arguido A... a prática, em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do Código Penal; quatro crimes de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132º, n.ºs 1 e 2, alínea h) do Código Penal; dez crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelo artigo 145º, nº 1, alínea a) e n.º 2, por referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal; três crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, por referência aos artigos 144º, alíneas b) e d) e 132º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal e, ainda, a prática em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 3º, nº 2 do Decreto - Lei n.º 2/98, de 03.01 e 121º, n.º 1, 122.º, n.º 1 e 123.º, n.º 1 – A do Código da Estrada na redação em vigor à data da prática dos factos e, atualmente, pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01 e 121º, n.ºs 1 e 4 do Código da Estrada, na redação dada pela Lei n.º 72/2013, de 03.09; - Ao arguido B...

a prática, em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274.º, n.º s 1 e 2, alínea a) do Código Penal; quatro crimes de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, al. h) do Código Penal; dez crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, por referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal; três crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 145.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, por referência aos artigos 144.º, alíneas b) e d) e 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual foi levada a efeito a comunicação a que alude o artigo 358.º, n.º s 1 e 3 do CPP – cf. ata de audiência de julgamento de 12.12.2014, a fls. 4882 a 4885 - por acórdão do tribunal de júri de 12.12.2014 foi deliberado [transcrição parcial do dispositivo]: «Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a pronúncia (e a acusação do assistente), e, em consequência: 1. Absolve-se os arguidos A... e B... da prática dos quatro crimes de homicídio qualificado e dos treze crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos arts. 132º, nº 1 e 2, al. h), e 145º, n.º 1, als. a) e b), e 2, do Código Penal, de que vinham pronunciados.

  2. Absolve-se o arguido A... da prática do crime de condução sem habilitação, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01, de que vinha pronunciado.

  3. Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, condena-se o arguido A...

    : - como autor material de um crime de incêndio florestal agravado pelo resultado, previsto e punido pelos arts. 274º, nº 1 e 2, al. a), e 285 do Código Penal, na pena de 11 (onze) anos de prisão; - como autor material de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelo art. 137º, nº 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - como autor material de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelo art. 137º, nº 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - como autor material de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelo art. 137º, nº 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão: - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - como autor material de um crime de condução sem habilitação, previsto e punido pelo art. 3.º, nº 1, do D.L. nº 2/98, de 03-01, na pena de 8 (oito) meses de prisão.

    Operando o cúmulo das penas parcelares aplicadas, condena-se o arguido A...

    na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão.

  4. Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, condena-se o arguido B...

    : - como autor material de um crime de incêndio florestal agravado pelo resultado, previsto e punido pelos arts. 274º, n.º 1 e 2, al. a), e 285º do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; - como autor material de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelo art. 137.º, nº 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - como autor material de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelo art. 137.º, nº 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - como autor material de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelo art. 137.º, nº 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.

    Operando o cúmulo das penas parcelares aplicadas, condena-se o arguido B...

    na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

    Julga-se ainda: - Procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil Conselho Diretivo dos Compartes dos Baldios de Vasconha, condenando os arguidos A... e B... , de forma solidária, no pagamento da quantia de € 50.000 (cinquenta mil euros), acrescida dos respetivos juros de mora, contados desde a data da notificação do pedido e até integral e efetivo pagamento, computados à taxa legal de 4% ao ano; - Procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil Conselho Diretivo dos Compartes dos Baldios de Adsamo, condenando os arguidos A... e B... , de forma solidária, no pagamento da quantia de € 40.000 (quarenta mil euros), acrescida dos respetivos juros de mora, contados desde a data da notificação do pedido e até integral e efetivo pagamento, computados à taxa legal de 4% ao ano; - Procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil Associação Humanitária dos Bombeiros de Carregal do Sal, condenando os arguidos A... e B... , de forma solidária, no pagamento da quantia de € 51.900 (cinquenta e um mil e novecentos euros), acrescida do I.V.A. devido, e dos respetivos juros de mora, contados desde a data da notificação do pedido e até integral e efetivo pagamento, computados à taxa legal de 4% ao ano; - Procedente o pedido de reembolso formulado pelo Centro Hospitalar Tondela – Viseu, EPE, condenando os arguidos A... e B... , de forma solidária, no pagamento da quantia de € 176,03 (cento e setenta e seis euros e três cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora, contados desde a data da notificação do pedido e até integral e efetivo pagamento, computados à taxa legal de 4% ao ano; - Procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, condenando os arguidos A... e B... , de forma solidária, no pagamento da quantia de € 475.704,10 (quatrocentos e setenta e cinco mil e setecentos e...

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