Acórdão nº 790/14.3T9LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA PILAR DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo de recurso de contra-ordenação 790/14.3T9LRA da Comarca de Leiria, Instância Local Criminal de Leiria, Unidade 3, o arguido A... , identificado nos autos, impugnou judicialmente a decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que o condenou, pela prática de uma contra-ordenação artº 69º, nº 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98 de 1.10 e artº 138º e 146º al, l) do Dec. Lei nº 114/94 de 3.5, revisto e republicado pelo Dec. Lei 2/98 de 3.1 e Dec. Lei 265-A/2001 de 28.9, alterado pela Lei 20/2002 de 21.8, revisto e republicado pelo Dec. Lei nº 44/2005 de 23.2 e alterado pelo Dec. Lei nº 113/2008 de 1.7 (Código da Estrada), na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de195 dias.
O arguido havia procedido ao pagamento voluntário da coima.
No requerimento de impugnação judicial o arguido impugnou os factos integradores da prática da contra-ordenação e arrolou testemunhas.
Foi proferido despacho ordenando a notificação do arguido e do Ministério Público para se pronunciarem sobre a decisão da impugnação judicial por despacho.
Na sequência de tal notificação o arguido não se pronunciou.
Em 20 de Fevereiro de 2015 foi proferida decisão por despacho que julgou improcedente a impugnação judicial. Inconformado com a decisão dela recorreu o arguido, rematando a correspondente motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª - Pelo despacho supra identificado foi julgada improcedente a impugnação judicial apresentada pelo ora recorrente e manteve-se a aplicação da sanção de inibição de conduzir pelo período de 195 dias.
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- Após notificação ao recorrente para, querendo, se opor à decisão dos autos por despacho, tem que entender-se que o seu silêncio, acompanhado de oferecimento de prova (arrolou testemunhas e protestou juntar prova documental) e da impugnação dos factos em causa, com alegações de outros que em abstracto afastam a prática da infracção contraordenacional, constitui uma "manifestação implícita de oposição" à decisão por despacho.
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- De modo que, a prolação dessa decisão por despacho e sem a realização de audiência de julgamento constitui uma nulidade insanável por violação do disposto no art.º 119°, n.º 2, als. c) e d) do Código do Processo Penal, o que se invoca para todos os legais efeitos, impondo-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordena a realização de audiência de discussão e julgamento.
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- Por excesso de zelo e mera cautela ainda se dirá que o Tribunal recorrido deu como provado tão só que o recorrente "(. .. .) desrespeitou a obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito ( .. .)", o que encerra um mero juízo conclusivo desprovido de factos precisos e concretos, consubstanciando a "inexistência de alegação de factos concretos e reais" e, consequentemente uma verdadeira "falta do próprio objecto do processo", além de impedir o recorrente de exercer convenientemente o seu direito de defesa, impondo-se a revogação do despacho, a absolvição do recorrente e o arquivamento dos autos de contra-ordenação.
O recurso foi objecto de despacho de admissão.
Notificado, o Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo que deve ser mantida a decisão recorrida.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso deve ser provido por se verificar a alegada nulidade da decisão por despacho.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o recorrente não exerceu o direito de resposta.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, foi realizada conferência, cumprindo apreciar e decidir.
*** II. Fundamentos da Decisão Recorrida São os seguintes os fundamentos da decisão recorrida: O recorrente A..., residente na Rua (...) , Alcobaça, interpôs tempestivamente e com legitimidade, recurso de impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) que lhe aplicou, uma coima por haver cometido a contraordenação prevista no art. 69º nº 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98 de 1.10 e art. 138º e 146º al, 1) do Dec. Lei nº 114/94 de 03 de maio, revisto e republicado pelo Dec. Lei 2/98 de 03 de...
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