Acórdão nº 790/14.3T9LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo de recurso de contra-ordenação 790/14.3T9LRA da Comarca de Leiria, Instância Local Criminal de Leiria, Unidade 3, o arguido A... , identificado nos autos, impugnou judicialmente a decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que o condenou, pela prática de uma contra-ordenação artº 69º, nº 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98 de 1.10 e artº 138º e 146º al, l) do Dec. Lei nº 114/94 de 3.5, revisto e republicado pelo Dec. Lei 2/98 de 3.1 e Dec. Lei 265-A/2001 de 28.9, alterado pela Lei 20/2002 de 21.8, revisto e republicado pelo Dec. Lei nº 44/2005 de 23.2 e alterado pelo Dec. Lei nº 113/2008 de 1.7 (Código da Estrada), na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de195 dias.

O arguido havia procedido ao pagamento voluntário da coima.

No requerimento de impugnação judicial o arguido impugnou os factos integradores da prática da contra-ordenação e arrolou testemunhas.

Foi proferido despacho ordenando a notificação do arguido e do Ministério Público para se pronunciarem sobre a decisão da impugnação judicial por despacho.

Na sequência de tal notificação o arguido não se pronunciou.

Em 20 de Fevereiro de 2015 foi proferida decisão por despacho que julgou improcedente a impugnação judicial. Inconformado com a decisão dela recorreu o arguido, rematando a correspondente motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª - Pelo despacho supra identificado foi julgada improcedente a impugnação judicial apresentada pelo ora recorrente e manteve-se a aplicação da sanção de inibição de conduzir pelo período de 195 dias.

  1. - Após notificação ao recorrente para, querendo, se opor à decisão dos autos por despacho, tem que entender-se que o seu silêncio, acompanhado de oferecimento de prova (arrolou testemunhas e protestou juntar prova documental) e da impugnação dos factos em causa, com alegações de outros que em abstracto afastam a prática da infracção contraordenacional, constitui uma "manifestação implícita de oposição" à decisão por despacho.

  2. - De modo que, a prolação dessa decisão por despacho e sem a realização de audiência de julgamento constitui uma nulidade insanável por violação do disposto no art.º 119°, n.º 2, als. c) e d) do Código do Processo Penal, o que se invoca para todos os legais efeitos, impondo-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordena a realização de audiência de discussão e julgamento.

  3. - Por excesso de zelo e mera cautela ainda se dirá que o Tribunal recorrido deu como provado tão só que o recorrente "(. .. .) desrespeitou a obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito ( .. .)", o que encerra um mero juízo conclusivo desprovido de factos precisos e concretos, consubstanciando a "inexistência de alegação de factos concretos e reais" e, consequentemente uma verdadeira "falta do próprio objecto do processo", além de impedir o recorrente de exercer convenientemente o seu direito de defesa, impondo-se a revogação do despacho, a absolvição do recorrente e o arquivamento dos autos de contra-ordenação.

O recurso foi objecto de despacho de admissão.

Notificado, o Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo que deve ser mantida a decisão recorrida.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso deve ser provido por se verificar a alegada nulidade da decisão por despacho.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o recorrente não exerceu o direito de resposta.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, foi realizada conferência, cumprindo apreciar e decidir.

*** II. Fundamentos da Decisão Recorrida São os seguintes os fundamentos da decisão recorrida: O recorrente A..., residente na Rua (...) , Alcobaça, interpôs tempestivamente e com legitimidade, recurso de impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) que lhe aplicou, uma coima por haver cometido a contraordenação prevista no art. 69º nº 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98 de 1.10 e art. 138º e 146º al, 1) do Dec. Lei nº 114/94 de 03 de maio, revisto e republicado pelo Dec. Lei 2/98 de 03 de...

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