Acórdão nº 1/14.1T8VLF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDO CHAVES |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório No recurso de contra-ordenação n.º 1/14.1T8VLF, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – V. N. Foz Côa – Inst. Local – Sec. Comp. Gen. – J1, por sentença proferida em 17/3/2015, depositada no mesmo dia, foi decidido julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido A... e manter a decisão da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária que o condenou pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 28.º, n.º 1, b) do Código da Estrada e punida pelos artigos 27.º, n.º 2, a), 28.º, n.º 5, 138.º e 145.º, b) do mesmo diploma, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias, suspensa na sua execução pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Inconformado com a decisão, o arguido dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, retirando da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1 - A decisão recorrida é nula porquanto, salvo o devido respeito, não conheceu da questão principal que fora colocada pelo arguido, relativa à tempestividade da impugnação em causa nos termos do douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 135/2009, de 4-5-2009, violando assim o artº 379º c), do C.P.P. ou, 2 - A não se entender assim, a decisão recorrida, padece de errada fundamentação ou erro de julgamento, porquanto, ao invocar o artº 155º do Código da Estrada e respectiva jurisprudência consentânea, invocou e fundamentou-se em lei revogada, bem como respectiva jurisprudência ultrapassada e proibida, violando a actual jurisprudência obrigatória, firmada e uniforme do referido Acórdão Constitucional.
3 - A decisão recorrida redundou, assim, num qui pro quo que não relevou a prova do arguido por considerar que, por presunção inilidível, já não podia fazer a prova do não cometimento da infracção em causa, decaindo no absurdo de continuar condenado quem não a praticou.
4 - O arguido, só quando recebeu a carta de notificação da decisão de inibição de conduzir, depois de paga a coima, é que estranhou "tal segunda carta para a mesma multa" e, consequentemente, agiu em conformidade, defendendo-se da imputação de infracção que não cometera, sendo que, 5 - Salvo o devido respeito, a forma de notificação do arguido ou qualquer declaratário normal, para pagamento da colma e advertência de sanção acessória, não é própria para dar efectivo e eficaz conhecimento do seu conteúdo, ex vi da utilização de abreviaturas e expressões ininteligíveis e em formato reduzido e inferior ao normal.
6 - Todos os ditos fundamentos pretensamente relevantes da ora decisão recorrida são anteriores e estão ultrapassados face aos fundamentos ponderados na dita e douta decisão do Tribunal Constitucional, pelo que, invoca-los na decisão recorrida é manifestamente uma afronta violadora da força obrigatória geral de douta jurisprudência obrigatória, firmada e uniforme e/ou a melhoria da aplicação do direito.
7 - Deve assim a decisão recorrida ser alterada ou anulada nos termos do artigo 75º do Regime Geral das contra-ordenações e em conformidade com a douta jurisprudência obrigatória, firmada e uniforme do Tribunal Constitucional referida no sentido do conhecimento e procedência da pretensão do arguido.
8 - Afinal, o arguido está em tempo de reclamar clemência para a sua inocência e JUSTIÇA!».
* O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.
* Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder.
* No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido nada disse.
* Foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência.
* II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
A decisão recorrida configura a factualidade provada e não provada, assim como a respectiva motivação da seguinte forma (transcrição): «Dos factos provados 6.
Resultam provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa: 1) No dia 6 de Abril de 2012, pelas 11h22m, no km 84 do IP2, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com matrícula Y (...) , tendo circulado á velocidade de 134km/h deduzido o valor do erro máximo admissível, correspondente á velocidade registada de 127km/h, sendo a velocidade permitida naquele local de 90km/h.
2) A velocidade foi verificada através de Radar da Marca Multanova, modelo 6F-MR-6FD, n.º 848.
3) O arguido não procedeu com o cuidado a que estava...
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