Acórdão nº 1/14.1T8VLF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório No recurso de contra-ordenação n.º 1/14.1T8VLF, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – V. N. Foz Côa – Inst. Local – Sec. Comp. Gen. – J1, por sentença proferida em 17/3/2015, depositada no mesmo dia, foi decidido julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido A... e manter a decisão da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária que o condenou pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 28.º, n.º 1, b) do Código da Estrada e punida pelos artigos 27.º, n.º 2, a), 28.º, n.º 5, 138.º e 145.º, b) do mesmo diploma, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias, suspensa na sua execução pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

Inconformado com a decisão, o arguido dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, retirando da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1 - A decisão recorrida é nula porquanto, salvo o devido respeito, não conheceu da questão principal que fora colocada pelo arguido, relativa à tempestividade da impugnação em causa nos termos do douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 135/2009, de 4-5-2009, violando assim o artº 379º c), do C.P.P. ou, 2 - A não se entender assim, a decisão recorrida, padece de errada fundamentação ou erro de julgamento, porquanto, ao invocar o artº 155º do Código da Estrada e respectiva jurisprudência consentânea, invocou e fundamentou-se em lei revogada, bem como respectiva jurisprudência ultrapassada e proibida, violando a actual jurisprudência obrigatória, firmada e uniforme do referido Acórdão Constitucional.

3 - A decisão recorrida redundou, assim, num qui pro quo que não relevou a prova do arguido por considerar que, por presunção inilidível, já não podia fazer a prova do não cometimento da infracção em causa, decaindo no absurdo de continuar condenado quem não a praticou.

4 - O arguido, só quando recebeu a carta de notificação da decisão de inibição de conduzir, depois de paga a coima, é que estranhou "tal segunda carta para a mesma multa" e, consequentemente, agiu em conformidade, defendendo-se da imputação de infracção que não cometera, sendo que, 5 - Salvo o devido respeito, a forma de notificação do arguido ou qualquer declaratário normal, para pagamento da colma e advertência de sanção acessória, não é própria para dar efectivo e eficaz conhecimento do seu conteúdo, ex vi da utilização de abreviaturas e expressões ininteligíveis e em formato reduzido e inferior ao normal.

6 - Todos os ditos fundamentos pretensamente relevantes da ora decisão recorrida são anteriores e estão ultrapassados face aos fundamentos ponderados na dita e douta decisão do Tribunal Constitucional, pelo que, invoca-los na decisão recorrida é manifestamente uma afronta violadora da força obrigatória geral de douta jurisprudência obrigatória, firmada e uniforme e/ou a melhoria da aplicação do direito.

7 - Deve assim a decisão recorrida ser alterada ou anulada nos termos do artigo 75º do Regime Geral das contra-ordenações e em conformidade com a douta jurisprudência obrigatória, firmada e uniforme do Tribunal Constitucional referida no sentido do conhecimento e procedência da pretensão do arguido.

8 - Afinal, o arguido está em tempo de reclamar clemência para a sua inocência e JUSTIÇA!».

* O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

* Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder.

* No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido nada disse.

* Foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência.

* II - FUNDAMENTAÇÃO 1.

A decisão recorrida configura a factualidade provada e não provada, assim como a respectiva motivação da seguinte forma (transcrição): «Dos factos provados 6.

Resultam provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa: 1) No dia 6 de Abril de 2012, pelas 11h22m, no km 84 do IP2, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com matrícula Y (...) , tendo circulado á velocidade de 134km/h deduzido o valor do erro máximo admissível, correspondente á velocidade registada de 127km/h, sendo a velocidade permitida naquele local de 90km/h.

2) A velocidade foi verificada através de Radar da Marca Multanova, modelo 6F-MR-6FD, n.º 848.

3) O arguido não procedeu com o cuidado a que estava...

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