Acórdão nº 335/09.7TBNLS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução20 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- Os Autores – A...

e M...

– instauraram (24/9/2009) na Comarca de Nelas acção declarativa com forma de processo ordinário, contra a Ré G..., S.A., com sede na ...

Alegaram, em resumo: No dia 29 de Setembro de 2006, cerca das 13,30 horas, o Autor marido quando conduzia o veículo automóvel de matrícula ...-XC no IC 12, em Canas de Senhorim, interveio em acidente de viação.

Em consequência, o Autor sofreu lesões corporais, que implicaram uma incapacidade permanente parcial, tendo ficado sexualmente incapacitado, o que lhe causa tristeza, sofrimento e angústia, que lhe acarretaram danos patrimoniais e não patrimoniais.

A Autora mulher sofreu danos não patrimoniais, em virtude de, a partir da data do sinistro, e em sua consequência, ter ficado privada de satisfazer os seus desejos sexuais e daí retirar prazer, afectando-a psicologicamente.

Pediram a condenação da Ré no pagamento: a)Ao Autor marido de uma indemnização a liquidar em execução de sentença para reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais, sofrido em consequência do acidente.

  1. À Autora mulher uma indemnização, no valor de € 40.000,00, a título de danos não patrimoniais.

    A Ré contestou, defendendo-se, em síntese: O direito à indemnização do Autor marido está excluído da garantia do seguro obrigatório, por força do art. 7.º, n.º 1, do DL 522/85, de 31/12. Contudo, havendo seguro facultativo, devem improceder os pedidos relativos aos danos não cobertos.

    Quanto ao pedido da Autora mulher, para além de não haverem sido alegados os pressupostos da responsabilidade civil, os danos não estão cobertos pelo seguro.

    Os Autores replicaram e pediram a condenação da Ré como litigante de má fé.

    1.2.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida (10/12/2014) sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu: i)Condenar a Ré a pagar ao Autor marido uma indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente parcial e da incapacidade temporária absoluta, no caso de internamento hospitalar, sofridas por aquele; ii)Absolver a Ré do demais peticionado pelo Autor marido; iii) Absolver a Ré do pedido da Autora mulher; iv) Absolver a Ré do pedido de condenação como litigante de má fé.

    1.3.- Inconformada, a Autora recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: ...

    A Ré contra-alegou, no sentido da improcedência do recurso.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas conclusões são as seguintes: i)Saber se a Autora pode exigir da Ré Seguradora uma indemnização por danos não patrimoniais (por violação do direito à sua sexualidade conjugal ) em consequência de acidente de viação imputável culposamente ao Autor, seu marido, que ficou sexualmente incapacitado por causa das lesões sofridas no acidente. Se o dano não patrimonial da Autora está coberto pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, no regime estatuído no art.7º do DL nº 522/85 de 31/12 (vigente à data do acidente).

    ii) Afirmando-se a responsabilidade da Ré, estimar o valor da indemnização.

    2.2.- Os factos provados ...

    2.3.- Os factos não provados A Autora sofre um profundo estado depressivo.

    2.4.- A responsabilidade da Ré Seguradora e o âmbito da cobertura do seguro.

    Problematiza-se no recurso a questão de saber se Autora, M..., pode reclamar da Ré Seguradora uma indemnização por danos não patrimoniais (por violação do direito à sua sexualidade conjugal) em consequência de acidente de viação imputável culposamente ao Autor, seu marido, visto comprovar-se que ele ficou sexualmente incapacitado por causa das lesões sofridas no acidente, ficando ela impossibilitada de satisfazer os seus desejos sexuais, situação que lhe provoca profunda angústia, desgosto e mal estar.

    Mais concretamente se este dano está coberto pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, no regime estatuído no art.7º do DL nº 522/85 de 31/12 (vigente à data do acidente).

    A sentença recorrida, muito embora considere que os danos sofridos, qualquer que seja a sua qualificação (danos reflexos, indirectos ou danos directos) “poderão ser potencialmente susceptíveis de indemnização”, rejeitou a pretensão da Autora com base nos seguintes tópicos: i)O Autor marido foi o exclusivo responsável pelo acidente de viação, logo não há um terceiro a quem se possa imputar a sua incapacidade sexual de que padece, falhando um dos pressupostos da responsabilidade civil aquiliana (“ Ora, não havendo este terceiro responsável pelos danos causados ao Autor marido, os danos sofridos pela Autora mulher em consequência da incapacidade de que ficou a padecer o seu marido não são compensáveis, pois que estes danos sendo decorrentes dos danos sofridos por aquele apenas poderiam ser indemnizados se o seu marido fosse lesado (e não lesante) (…)”).

    ii) O dano sofrido pelo Autor marido não resultou da violação ilícita de um direito de outrem, princípio este transversal a todo o regime de responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, pelo que inexiste qualquer obrigação de indemnizar decorrente desse facto originário (incapacidade sexual) (“na medida em que ela resulta de conduta culposa e lesiva do direito do próprio, e a indemnização prevista no artigo 496.º do Cód. Civil, por danos não patrimoniais da Autora mulher não deixa de ser um dano decorrente do dano sofrido pelo Autor marido que exige a verificação de indemnização por outrem que não da própria vítima.”).

    iii)Os danos reclamados pela Autora mulher são decorrentes das lesões corporais sofridas pelo condutor do veículo seguro, logo estão os mesmos excluídos da garantia de seguro no presente caso concreto, dado o disposto no art.7 nº1 do DL 522/85.

    Em contrapartida, objecta a Apelante dizendo, em suma: Verificam-se os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual pois o dano foi provocado pelo marido (lesante), único responsável pelo acidente, não havendo confusão entre lesante/lesado.

    Decorre do art.7 do DL nº 522/85 que os...

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