Acórdão nº 389/12.9TBPCV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO N (…) veio, por apenso à execução que contra si é movida pela C (…), S.A., deduzir oposição à execução, com os seguintes fundamentos, entre outros: os contratos de mútuo que sustentam a execução foram celebrados pelo opoente com o escopo exclusivo de adquirir imóvel para habitação própria e permanente; tendo a construção do imóvel sido financiada pela exequente, cujo empréstimo se encontrava garantido por hipoteca sobre o edifício e respetivas frações, no âmbito de execução movida contra a construtora veio a exequente a adquirir dez frações no edifício em causa; a exequente nunca concluiu as 10 frações de que é proprietária, nem, na qualidade de administradora provisória do condomínio, diligenciou para a conclusão das partes comuns, encontrando-se o prédio inacabado, levando a entidade administrativa à eminente decisão de demolir o prédio; ao intentar a presente ação executiva, a exequente atua em abuso de direito, devendo, em consequência, ser extinta a execução; - a exequente coartou a possibilidade do oponente usar a fração em causa para o fim a que o levou a contratar os empréstimos aqui em execução; - recusou a dação em cumprimento do imóvel; - não concluiu a construção das 10 frações de que é titular; - não diligenciou, na qualidade de administradora provisória do condomínio, as resoluções da CM de Vila Nova de Poiares para preservação da segurança e salubridade do edifício; sendo a fração do opoente inabitável, está gorado o escopo que determinou a celebração dos contratos de mútuo e legitima a resolução dos contratos, em conformidade com o disposto no art. 437º do Cód. Civil ou a recusa das prestações; assim, é legítimo ao oponente recusar o pagamento das prestações dos contratos de mútuo enquanto a exequente não cumprir a sua obrigação de conclusão das frações de que é titular e nas partes comuns do prédio, pelo que, também por este motivo a execução deve ser julgada extinta.
A exequente apresentou contestação no sentido da improcedência da oposição.
O juiz a quo, considerando reunirem os autos todos os elementos para o conhecimento do mérito, proferiu sentença a julgar improcedente a oposição, determinando o prosseguimento da execução.
* Inconformados com tal decisão, os executados/oponentes dela interpuseram recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia - Cfr. art.º 615º n.º 1 al. d) do CPC.
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O recorrente alegou que a exequente, na qualidade de administradora provisória do prédio não logrou pela conclusão das partes comuns do edifício nem pela conclusão das 10 frações que adquiriu ao construtor, o que impossibilitou que o recorrente pudesse habitar a sua fração.
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A sentença recorrida é absolutamente omissa quanto a esta questão. O mesmo se diga em relação aos factos alegados pela recorrente quanto às diligências que desencadeou para lograr a dação em pagamento.
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A exequente detinha, nos termos do art.º 1435º-A n.º 1 do CC a qualidade de administradora provisória do condomínio do prédio onde se encontram as frações adquiridas com recurso ao mútuo em discussão nos presentes autos.
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A exequente era titular de 10 frações no edifício, adquiridos em processo de execução ao construtor, de que era credora hipotecária.
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O construtor foi dissolvido e liquidado administrativamente.
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A exequente detinha a dupla qualidade de administradora provisória e detentora da maioria das frações, por via de sucessão com o construtor.
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De entre as funções do Administrador do Condomínio, destaca-se a previsão do art.º 1436º al. f) do CC, que estatui o dever do Administrador realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns.
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Atos conservatórios são os destinados a evitar a deterioração ou destruição dos bens, podendo ter natureza material ou judicial.
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Impunha-se à exequente, na qualidade de administradora provisória do condomínio que diligenciasse no sentido da conclusão das partes comuns do prédio.
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Sem que se achem concluídas as partes comuns do edifício este é inabitável, incluindo, naturalmente, as frações do recorrente - Desde logo, impossibilita e emissão de licença de utilização.
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A exequente não se pode eximir desta dupla qualidade que detém. Por um lado, administradora provisória do condomínio e, por outro, credora hipotecária do executado, ora recorrente.
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Não pode, por um lado exigir o cumprimento do contrato de mútuo celebrado com o exequente e, por outro, por via da omissão de atuação na qualidade de administradora do condomínio, impedir a fruição da fração.
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Se o fizer - como fez - atua com manifesto abuso de direito, devendo a sua pretensão improceder.
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Não é consentâneo com os ditames da boa-fé, considerar que a exequente é tão só e apenas mutuante nos contratos em causa nos presentes autos, quando é simultaneamente detentora da maioria das frações e detém a qualidade de administradora provisória do condomínio.
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Ao adquirir todas as frações do empreiteiro, que constituem a maioria do capital investido no prédio, não só a exequente se tornou administradora provisória do condomínio como até substituiu o empreiteiro na obrigação de conclusão das partes comuns do edificou, por via da sucessão na sua posição contratual.
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Atento o poder que, por esta via, lhe ficou investido, apenas a exequente tinha a possibilidade (desde logo financeira) para concluir o edifício (falamos das partes comuns) e, desta forma, tornar o prédio habitável.
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Apenas a exequente tinha a possibilidade e capacidade, atenta sua posição maioritária, de diligenciar pela conclusão das partes comuns do edifício.
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Não o fez, apesar de se ter comprometido com Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares a lograr tal desiderato.
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Ora, patenteando este cumprimento e exigindo qualquer contraprestação do executado, a exequente atua como manifesto abuso de direito.
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O instituto do abuso do direito tutela, deste modo, situações em que a aplicação de um preceito legal, normalmente ajustada, numa concreta situação da relação jurídica, se revela injusta e fere o sentido de justiça dominante.
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O Direito não pode deixar de tutelar certas expectativas que espontaneamente emergem dos contratos e das relações interpessoais e, por isso, fixa os limites da responsabilidade na interação social, reconhecendo e criando normas que colidem de forma particular as expectativas criadas.
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Foram alegados factos em sede de Oposição que, a serem demonstrados, permitiriam demonstrar a existência de uma atuação pela exequente com abuso de direito. Porém, não foi dada possibilidade às partes da discussão oral da causa com a inerente produção de prova.
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Foi, assim, violado o princípio da imediação que se traduz, essencialmente, no contacto direito entre o juiz e as diversas fontes de prova.
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A audiência preliminar destina-se a facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, da causa.
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In casu, foi proferida sentença sem que tal possibilidade fosse facultada às partes, inquinando a mesma de nulidade.
* Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos legais ao abrigo do disposto no nº4, do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais...
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