Acórdão nº 178/13.3TBSPS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução13 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Por sentença proferida em 25 de Novembro de 2013, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de A... e B...

, residentes, ele, na Rua (…), São Pedro do Sul, e ela na Rua (…), S. Pedro do Sul.

Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos.

No seguimento do que o Administrador da Insolvência juntou a Lista de Credores reconhecidos e não reconhecidos (cf. fl.s 3 a 8, dos presentes autos).

Reclamaram de tal lista o H... (cf. fl.s 17 a 23) e a G... (cf. fl.s 33 a 38 – relativamente ao seu próprio crédito e cf. fl.s 50 a 58 – relativamente ao crédito de C... e D... ).

Estes responderam, cf. fl.s 65 a 70, pugnando pela improcedência da reclamação deduzida pela G... , no que ao crédito dos reclamados respeita.

O Administrador respondeu, cf. fl.s 73.

Posteriormente, vieram E... e F...

, cf. fl.s 146 a 148, requerer que se declarasse o incumprimento definitivo dos contratos promessa de compra e venda outorgados pelos requerentes e fosse reconhecido e verificado o seu crédito de 347.000,00 €, como privilegiado, com preferência sobre todos os demais credores, incluindo os que beneficiam de hipoteca, por via do direito de retenção de que gozam.

Para tal, alegam que interpelaram o Administrador para cumprimento dos contratos promessa tendo por objecto duas fracções autónomas do prédio inscrito na matriz predial de S. Pedro do Sul sob o artigo (...) e descritas na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º I... -H e I... -L, tendo o Administrador optado pelo cumprimento de tais contratos promessa, contra o que se insurgiu a G... , beneficiária de hipoteca sobre tais fracções.

Decidindo-se a final que, a serem cumpridos tais contratos, se manteriam as referidas hipotecas, em face do que os reclamantes não têm interesse na transmissão das referidas fracções, configurando-se o incumprimento definitivo de tais contratos (que não incluíam quaisquer ónus ou encargos), o que lhes dá direito a receber o sinal em dobro e o que gastaram em benfeitorias, gozando do direito de retenção a que se alude no artigo 755.º, n.º 1, al. f), do CC.

Respondendo a G... , defende que o requerimento apresentado pelos reclamantes E... e F... , é extemporâneo, porque estes apenas poderiam reclamar da lista de credores elaborada pelo administrador, nos termos do artigo 130.º do CIRE nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 129.º do CIRE, o que não fizeram quando da mesma notificados.

Conforme despacho de fl.s 179, foi ordenada a junção de cópia da reclamação de créditos, apresentada junto do Administrador da Insolvência, pelos credores E... e F... , a qual se encontra junta de fl.s 181 a 185 e na qual, estes, formulam o seguinte pedido: “Sem prescindir do direito dos reclamantes ao cumprimento dos contratos promessa identificados em 1 e 12 desta peça e à impossibilidade do Exmo Administrador recusar o seu cumprimento, nos termos do disposto no art. 106º do CIRE, para o que aqueles expressamente o interpelaram, Em caso de incumprimento, deve o presente crédito de €376.250,00, ora reclamado, ser reconhecido, verificado e graduado em primeiro lugar, com preferência sobre todos os demais credores, mesmo com prevalência sobre as hipotecas, tendo em conta o direito de retenção sobre os prédios identificados em 1 e 12 deste articulado.

Ocorrendo o cumprimento dos contratos, Deve ser reconhecido, verificado e graduado o crédito dos reclamantes decorrente do incumprimento da cláusula 6ª do contrato promessa de permuta identificado no artigo 54º desta reclamação, bem como das despesas e benfeitorias que realizaram nos prédios prometidos vender e que somam um crédito no montante de 41.250,00€.” Realizou-se tentativa de conciliação, cf. acta de fl.s 209 a 211, no decurso da qual foram reconhecidos os créditos reclamados pelo I... (ex H... ) e G... , como melhor aí consta.

Seguidamente, conforme despacho de fl.s 212 a 216, no que se refere aos créditos reclamados por E... e F... , decidiu-se o seguinte: “Nesta conformidade, e pelo exposto, o tribunal decide: - Determinar que o Sr. Administrador da Insolvência apresente, em dez dias, nova lista rectificada, na qual considere os créditos reclamados pelos credores E... e F... , tendo já em conta que a condição resolutiva não se verificou.

- Determinar que a nova lista seja notificada a todos os credores para impugnarem, querendo, mas apenas no que diz respeito a este crédito.

- Declarar que todos os actos já praticados não são afectados pelo erro agora declarado.”.

Para tal, em resumo, baseia-se esta decisão no facto de um dos créditos destes reclamantes ter sido reconhecido, na lista de credores, como crédito comum, sob condição e por o Administrador pretender cumprir os contratos promessa, razão pela qual o Administrador os ignorou, não os relacionando, na parte em que respeitavam ao incumprimento dos contratos.

Todavia, não foi possível o cumprimento dos contratos promessa, pelo que, agora, importa ter em conta a reclamação em causa, na vertente do incumprimento de tais contratos, o que o Administrador omitiu e o que foi considerado como caso de “erro manifesto”, e em conformidade com o disposto no artigo 130.º, n.º 3, do CIRE, decidiu-se, nos moldes acima transcritos, para rectificar tal erro, em função do que se ordenou a apresentação de nova lista de credores, em que se considerassem os créditos reclamados por E... e F... , por, entretanto, não se ter verificado a condição resolutiva.

A nova lista de créditos acha-se junta de fl.s 218 a 220, ali se incluindo os créditos ora referidos.

Dela notificada, a G... , pugna pela improcedência da reclamação deduzida pelos credores E... e F... , com o fundamento em não se verificar uma situação de “erro manifesto” e, ainda, porque não houve tradição da coisa.

Responderam, estes, pugnando pela improcedência da oposição da G... .

Oportunamente, a G... , interpôs recurso da decisão de fl.s 212 a 216, recurso, que foi recebido, com subida imediata e em separado (cf. despacho de fl.s 270) mas, por decisão deste Tribunal da Relação, decidiu-se que tal decisão não era autonomamente recorrível, pelo que, também se impõe, neste recurso, o conhecimento e decisão dessa questão, o que se fará, no lugar próprio.

Elaborou-se despacho saneador e fixou-se o objecto do litígio e os temas da prova, cf. acta de fl.s 306 a 310.

Teve lugar a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados, após o que foi proferida a sentença de fl.s 362 a 376, na qual se fixou a matéria de facto dada como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final, se decidiu o seguinte: “Nesta conformidade, e pelo exposto, o tribunal decide: - Homologar a relação de créditos reconhecidos apresentada pelo Senhor Administrador da Insolvência a fls. 218 e 219 do presente apenso, com exceção do crédito nº6 que reconheço pelo valor de apenas €367.951,50 nos termos supra expostos.

- Sem prejuízo do pagamento precípuo das dívidas da massa insolvente definidas no art. 51º do C.I.R.E., graduar os créditos verificados pela seguinte ordem: A) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº5 (descrito na CRP de S. Pedro do Sul na ficha nº I... -B da freguesia de S. Pedro do Sul): 1º - Crédito nº9 da Fazenda Nacional por IMI relativo a este prédio (cfr. fls. 221).

  1. - Crédito nº8 de C... e D... .

  2. - Crédito nº4 reclamado pela “ G... , S.A.” até ao limite constante do registo inscrito através da Ap. 3 de 2003/12/23.

  3. - Crédito nº4 reclamado pela “ G... , S.A.” até ao limite constante do registo inscrito através da Ap. 18 de 2008/12/29 convertida em definitiva através da Ap. 2853 de 2012/03/09.

  4. - Crédito nº7 do Instituto da Segurança Social na parte garantida.

  5. - Todos os restantes créditos em comum e em rateio.

  6. - O crédito subordinado da Segurança Social.

    1. Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº7 (descrito na CRP de S. Pedro do Sul na ficha nº I... -H da freguesia de S. Pedro do Sul): 1º - Crédito nº9 da Fazenda Nacional por IMI relativo a este imóvel (cfr. fls. 221).

  7. - Crédito nº6 de E... e F... pelo montante de €161.851,50.

  8. - Crédito nº4 reclamado pela “ G... , S.A.” até ao limite constante do registo inscrito através da Ap. 1 de 2002/12/17.

  9. - Crédito nº7 do Instituto da Segurança Social na parte garantida.

  10. - Todos os restantes créditos em comum e em rateio.

  11. - O crédito subordinado da Segurança Social.

    1. Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº9 (descrito na CRP de S. Pedro do Sul na ficha nº I... -L da freguesia de S. Pedro do Sul): 1º - Crédito nº9 da Fazenda Nacional por IMI relativo a este imóvel (cfr. fls. 221).

  12. - Crédito nº6 de E... e F... pelo montante de €176.850,00.

  13. - Crédito nº4 reclamado pela “ G... , S.A.” até ao limite constante do registo inscrito através da Ap. 1 de 2002/12/17.

  14. - Crédito nº7 do Instituto da Segurança Social na parte garantida.

  15. - Todos os restantes créditos em comum e em rateio.

  16. - O crédito subordinado da Segurança Social.

    1. Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº12 (descrito na CRP de S. Pedro do Sul na ficha nº (...) da freguesia de S. Pedro do Sul): 1º - Crédito nº9 da Fazenda Nacional por IMI relativo este imóvel (cfr. fls. 221).

  17. - Crédito nº3 reclamado pelo “ I... , S.A.” até ao limite constante do registo inscrito através da Ap. 10 de 1998/11/11.

  18. - Crédito nº3 reclamado pelo “ I... , S.A.” até ao limite constante do registo inscrito através da Ap. 11 de 1998/11/11.

  19. - Crédito nº7 do Instituto da Segurança Social na parte garantida.

  20. - Todos os restantes créditos em comum e em rateio.

  21. - O crédito subordinado da Segurança Social.

    1. Relativamente ao produto da venda sobre os imóveis descritos nas verbas nº6, 8, 10 e 11 (descritos na CRP de S. Pedro do Sul nas ficha nº (...) , I, N e O da freguesia de S. Pedro do Sul): 1º - Crédito nº9 da Fazenda Nacional por IMI relativo a cada um destes imóveis (cfr. fls. 221).

    2. ...

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