Acórdão nº 871/14.1TTCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: J (...) (adiante designado por Autor) instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra M (...), SA (adiante designada por Ré), através do formulário a que se alude no art. 98.º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho, na versão do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13/10, alegando que foi despedido pela Ré em 11 de Agosto de 2014.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, a Ré apresentou articulado de motivação do invocado despedimento, onde invocou a intempestividade da acção e requereu, além do mais e na parte de apresentação de prova, que o Autor viesse informar: B1- “Se, desde a data da cessação do contrato que o ligou à Ré, prestou ou presta qualquer tipo de trabalho remunerado, subordinado ou independente, para qualquer entidade e, em caso afirmativo, identificando esta(s), com menção das datas de execução dos respectivos vínculos ou serviços, e, bem assim, montantes discriminados dos rendimentos daí provenientes, juntando cópia dos respectivos recibos, caso existam”; B2 –“Em caso negativo, vir aos autos prestando as informações, logo que tal suceda”.

Em sede de despacho saneador, e entre outras matérias, foram proferidas as seguintes decisões: “Questão prévia.

Da alegada intempestividade para a instauração da presente ação.

Invoca a empregadora que tendo a ação sido instaurada no último dia da execução do contrato (em 11-08-2014) data em que o Autor recepcionou a decisão e relatório final proferidos no procedimento disciplinar, tal facto consubstancia uma exceção dilatória atípica que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância.

Respondeu o Autor que a data indicada, correspondendo à da receção, na sua esfera jurídica da comunicação do despedimento, logo resulta da conjugação dos normativos que regulam a matéria (art 387º, do CT e arts 98.º-C a 98.º-E do CPT) que deu cumprimento ao formalismo legal.

Apreciando.

A intempestividade invocada pela Autora prende-se com a inoportunidade ou apresentação prematura da ação.

De acordo com o disposto no art. 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho, a acção de impugnação de despedimento tem de ser intentada no prazo de sessenta dias a contar da data da recepção da comunicação do despedimento, ou da data da cessação do contrato, se posterior.

Conforme ensina Alberto dos Reis (1), citando Carnelutti, o prazo tem dois extremos, que são precisamente dois pontos, isto é, dois dias: o dia de início ou de partida (dies a quo) e o dia de termo ou de vencimento (dies ad quem); a distância entre os dois pontos marca a sua duração.

O prazo dilatório destina-se a estabelecer uma certa pausa, um certo compasso de espera; o prazo perentório marca o período, de tempo dentro do qual há-de realizar-se um determinado ato do processo.

O art.º 139º, do NCPCivil aplicável ex vi art 1.º, nº2, al a) do CPT define aquele prazo como sendo o que “difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo” (nº 2); e define o prazo perentório como aquele que, uma vez decorrido, extingue o direito de praticar o ato (nº 3).

O prazo previsto no citado art.º 387.º, nº2, do CT é perentório, no sentido de que o trabalhador dispõe de 60 dias a contar da recepção da comunicação do despedimento, ou da data da cessação do contrato, se posterior, para se opor ao despedimento mediante formulário próprio a apresentar em tribunal.

Expirado este, ou seja, ultrapassado que esteja o termo final do prazo, o ato praticado é extemporâneo, tendo-se por extinto o direito de o praticar.

Já o ato praticado antes do início do prazo, tem que se considerar também fora do prazo judicial; porém, prematuro, não propriamente extemporâneo, resultando o termo inicial do mesmo como indispensável elemento de contagem e garantia de salvaguarda do direito do seu...

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