Acórdão nº 92/09.7IDVIS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução14 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No [já extinto] 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Mangualde [agora Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Mangualde – Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1] o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, dos arguidos, A... e B... , Lda., com os demais sinais nos autos, a quem imputou a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 6º, nº 1, 7º, nº 1, 12º a 16º e 105º, nº 1, 4 e 7º do RGIT (na redacção da Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e actualmente, na redacção da lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro) e pelos arts. 30º, nº 2 e 79º, nº 1, ambos do C. Penal.

Por sentença de 17 de Outubro de 2013 foi declarado ‘descriminalizado’ o crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada imputado nos autos aos arguidos e declarada extinta a respectiva responsabilidade criminal.

Inconformada com a decisão, recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, tendo esta Relação, por acórdão de 9 de Abril de 2014, declarado nula a sentença recorrida e determinado a sua substituição por outra, suprindo as nulidades de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia.

Os autos baixaram à 1ª instância onde, por sentença depositada a 9 de Junho de 2014, foi mais uma vez declarado ‘descriminalizado’ o crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada imputado nos autos aos arguidos e declarada extinta a respectiva responsabilidade criminal.

* De novo inconformada com a decisão, recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1 – Tratando-se o crime de abuso de confiança fiscal de um crime omissivo, o pagamento do IVA liquidado e declarado à Administração Fiscal, é exigível assim que decorra o prazo para o efeito, tenha ou não o sujeito tributário recebido a quantia do cliente/devedor.

2 – Para efeitos de consumação do crime, refere o artigo 5º n.º 2 do RGIT que, as infrações tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários.

3 – Nestas infrações tributárias omissivas inclui-se o crime de abuso de confiança fiscal, ocorrendo a consumação no momento em que terminam os prazos referidos no n.º 4 do artigo 105º do RGIT.

4 – O IVA respeitante às faturas n.º 0664, 0660, e 0662, juntas aos autos, no montante de € 8.274,81 é devido desde a respetiva venda, faturação, liquidação e declaração aos serviços, pelos arguidos, e não desde o momento do pagamento da transação que lhes deu origem.

5 – O crime de abuso de confiança fiscal previsto e punido no artigo 105º do RGIT prescinde de qualquer referência ao elemento subjetivo da intenção de obtenção de vantagem patrimonial indevida, ou de apropriação, nem faz parte dos elementos objetivos do tipo o recebimento e a apropriação da prestação tributaria deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar ao credor tributário.

6 – A atual redação do artigo 105º do RGIT reduz o núcleo da infração ao denominador comum da não entrega.

7 – A obrigação do pagamento do imposto surge, deste modo, unicamente por força da lei e com um conteúdo moldado por esta, independentemente de qualquer manifestação de vontade do contribuinte.

8 – A sentença recorrida ao considerar que, no caso do IVA só comete o crime de abuso de confiança fiscal, o sujeito passivo que tendo efetivamente recebido o montante devido pela cobrança do imposto e esteja por isso obrigado à sua entrega ao Estado, não o faça no prazo legalmente fixado para tal, violou o disposto nos artigos Arts. 7º, 16º, 22º, 26º, 36º e 40º, todos do Código do IVA e artigos 5º n.º 2 e 105º do RGIT.

9 – No caso em análise, impõe-se, pois, concluir que tendo resultado provados os factos imputados aos arguidos no despacho de acusação, constitutivos do crime de abuso de confiança fiscal, deverão os arguidos serem condenados pela sua prática.

Nestes termos e naqueles mais que V.ªs Ex.ªs, se dignarão suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, consequentemente, ser revogada a sentença proferida, e, serem os arguidos A... e B... , Lda condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p.p. pelos artigos 6º, nº 1, 7º, nº 1, 12º a 16º e 105º, nº 1, 4 e 7, todos do RGIT e ainda artigos 30º, n.º 2 e 79º n.º 1, ambos do Código Penal.

Porém, V.ªs Ex.as, decidindo, farão, como sempre, JUSTIÇA! * Respondeu ao recurso o arguido, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: a) Da matéria de facto provada nos autos, e não impugnada em sede de recurso, resulta que o valor do IVA faturado e não entregue nos cofres do Estado importa no valor de € 14.178,07 e que deste montante somente foi efetivamente recebido e não entregue nos cofres do Estado o valor de € 5.903,06.

b) O dever legal de entregar as prestações devidas por dedução de IVA pressupõe sempre que estas tenham sido efetivamente recebidas.

c) No caso do IVA somente comete o crime de abuso de confiança fiscal previsto e punível pelo artigo 105º do RGIT, o sujeito passivo que, tendo efetivamente recebido montante superior a € 7.500,00, e estando obrigado à sua entrega ao Estado, o não faça dentro do prazo legalmente fixado.

d) Sendo os valores de IVA efetivamente recebidos e não entregues dentro do prazo legal ao Estado de montante inferior a € 7.500,00, encontra-se a conduta do arguido descriminalizada em consequência da alteração introduzida no artigo 105º do RGIT pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, por a mesma ter eficácia retroativa e ser aplicável ao caso dos autos (artigo 2.º n.º 2 CP e 29.º n.º 4 CRP).

Nestes termos, e nos demais que serão objeto do mui douto suprimento de V. a Ex.as, deve o presente recurso improceder mantendo-se na integra a decisão recorrida.

Com o que se fará JUSTIÇA.

* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, onde, dando conta da divergência jurisprudencial quanto à questão de saber se para o preenchimento do tipo do crime de abuso de confiança fiscal basta a omissão do pagamento do IVA liquidado e declarado à Administração Fiscal ou se, para tanto, é ainda necessário o efectivo recebimento do IVA pelo devedor tributário do respectivo cliente, manifestou a sua adesão a esta última posição, e concluiu pelo não provimento do recurso.

* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pela Digna Magistrada recorrente, a questão a decidir é a de saber se o crime de abuso de confiança fiscal se consuma [como pretende a recorrente] com o termo do prazo para o pagamento de IVA liquidado e declarado sem que a prestação tributária tenha sido feita, independentemente do recebimento pelo arguido da quantia sujeita a este imposto e da qual deveria ter sido deduzida a prestação.

* Para a resolução desta questão importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim: A) Nela foram considerados provados os seguintes factos: “ (…).

1. A arguida “ B... , Lda", sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede em (...) – Mangualde, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Viseu sob o nº (...) , tem por objecto social a indústria de construção civil e obras públicas – cfr. certidão do teor da matrícula e de todas as inscrições em vigor de fls. 85 e seguintes, a que corresponde o CAE (Código de Actividade Económica) Principal 41200-R3, encontrando-se colectada por tal actividade nos Serviços de Finanças do concelho de Mangualde, sob o NIPC (Número Individual de Pessoa Colectiva) (...) , em IRC e em IVA.

  1. O arguido A... iniciou as funções de sócio-gerente da arguida pessoa colectiva em 1995, cessou tais funções, por renúncia, em 01/04/2005, tendo sido novamente designado gerente em 16/07/2008, funções que exerceu até 12/05/2009, data em que renunciou novamente à gerência, e a arguida C... iniciou as suas funções de sócia-gerente em 31/12/07, tudo cfr. certidão do teor da matrícula e de todas as inscrições em vigor de fls 85 e seguintes, sendo certo que, durante todo o período contributivo que irá ser objecto de análise – 2º e 3º trimestres de 2008, o arguido A... , para além de ser sócio-gerente de direito da sociedade arguida, exerceu sempre, de facto, e de forma conjunta, as funções de gerente da mesma.

  2. Como sujeito passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a sociedade arguida encontrava-se enquadrada no regime normal com periodicidade mensal, já que preenchia as condições para tal exigidas – arts 1º, 1, a), 2º, 1, a), 28º, 1, c), 40º, 1, a) e 41º do C.I.V.A..

  3. Mercê do aludido regime normal mensal, a sociedade arguida estava sujeita à obrigação de enviar a declaração periódica do imposto e correspondentes meios de pagamento ao Serviço de Administração do IVA, até ao dia 20 do 2º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, de harmonia com o disposto no arts 26º, 1, 28º, 1, c) e 40º, 1, a) do CIVA.

  4. No exercício da sua actividade comercial, a arguida “ B... , Lda.”, no 2º trimestre de 2008, através do arguido, seu sócio-gerente, desenvolveu a referida actividade de indústria de construção civil e obras públicas, actividade sujeita a IVA, nos termos do art. 1º, 1, a) e 2º, 1, a) do CIVA, comercializando e vendendo os seus serviços, emitindo as competentes facturas, recebendo dos adquirentes os preços correspondentes, liquidando e...

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