Acórdão nº 405/09.1TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO P (…) veio requerer a fixação da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores, relativo ao menor M (…), alegando, em síntese: por sentença homologatória de 21-01-2014, foi homologado o acordo entre as partes que regulou o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos menores, A (…) e M (…), pelo qual os menores foram entregues à guarda da mãe, ficando o pai obrigado a pagar, a título de alimentos, a quantia de 100,00 € mensais, por cada filho, até ao dia 8 de cada mês, com início em Novembro de 2013; o requerido não pagou as prestações a que se obrigou, estando em dívida as prestações relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2013, no valor de 200,00 € cada, bem como dos meses de Janeiro a Agosto de 2014, inclusive também no valor de 200,00 € cada, a título de alimentos aos dois menores; a partir de Setembro de 2014, deixou de estar vinculado ao pagamento da pensão de alimentos pela filha menor A (…), uma vez que esta foi viver com o pai, nos termos do acordo de alteração das responsabilidades parentais, que teve lugar em 05.09.2014; estando em dívida, ainda as prestações relativas aos meses de Setembro e Outubro de 2014, no montante de 100,00 € cada, a título de pensão de alimentos pelo filho menor M (…); encontrando-se o requerido a trabalhar sem estar coletado, nem a descontar por conta de outrem, não pode a requerente ver satisfeita a prestação de alimentos nos termos do artigo 189º da OTM, Conclui, requerendo a fixação da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores num valor nunca inferior a 175,00 €.
Pelo juiz a quo foi proferido o seguinte despacho a indeferir liminarmente o requerimento inicial: “P (…), progenitora do menor M (…), veio requerer o accionamento do F.G.A.D.M., pois o pai do mesmo não pagou as prestações em atraso da filha A (…) até se verificar a alteração da R.R.P. em 5/9/2014, mediante a qual essa filha ficou a viver em casa do pai, nem as prestações seguintes a essa data ao filho M (…) e a requerente não conseguiu por via executiva cobrar os alimentos em dívida, nem se mostra viável obter o seu pagamento pela via do artº 189º da O.T.M.
O M.P. opôs-se, porquanto cada progenitor tem um menor a seu cargo, pelo que, a seguir à alteração referida, cada um dos progenitores deve sustentar o menor que esteja ao seu cuidado e o F.G.A.D.M. só paga prestações futuras, a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal nesse sentido (artº 4º, nº 5, do D.L. nº 164/99, de 13/5).
Tem razão o M.P., pois apesar de a requerente se ter comprometido em 5/9/2014 a pagar uma prestação alimentar à filha que ficou a viver com o pai, pode ser novamente alterada a R.R.P. no sentido de cada um dos progenitores nada pagar a favor do filho que não esteja a seu cargo, por ter outro ao seu cuidado, que tem de sustentar, em situação de igualdade com o outro progenitor, que fica com o encargo do outro filho sobre si.
Por outro lado, o S.T.J. veio uniformizar jurisprudência mediante o Ac. de 7/7/2009, proc. 09A0682, publicado em www.dgsi.pt, no sentido de que a exigibilidade da prestação ao F.G.A.D.M. só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, como refere a norma indicada supra, não abrangendo quaisquer prestações anteriores.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o requerimento inicial, ao abrigo do artº 590º, nº1, do Cód. Proc. Civil.” Inconformado com esta decisão, a Requerente dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: I. A regulação das responsabilidades parentais do menor M (…), está regulada no apenso “A”, estando homologado por Douta Sentença transitada em julgado, e em vigor.
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O Recorrido está obrigado a pagar prestação mensal de alimentos devida ao menor M (…), a quantia de 100,00 Euros mensais, até ao dia 8 de cada mês, bem como as despesas extraordinárias do menor, relativas a despesas escolares e de saúde, mediante a apresentação de comprovativo das mesmas.
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O Recorrido está em incumprimento das responsabilidades parentais no que toca ao pagamento da prestação mensal de alimentos, bem como as despesas extraordinárias do menor, relativas a despesas escolares e de saúde, do menor M (…).
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Não existe nenhum requerimento de alteração das responsabilidades parentais pendente.
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Estão verificados todos os pressupostos para que seja requerida a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, pois a requerente tem dificuldades económicas comprovadas nos Autos, e ao recorrido não lhe são conhecidos bens, ou rendimentos suscetíveis de serem penhorados, e ser o crédito das prestações de alimentos ressarcidos com a venda desses mesmos bens.
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A recorrente é credora atualmente, em 2.300,00 Euros, a título de prestações de alimentos, devidos pelo recorrido, não sendo previsível que aquele venha a pagar voluntariamente a prestação de alimentos devida pelo menor M (…)pois nunca o fez até hoje.
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O Douto...
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