Acórdão nº 405/09.1TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO P (…) veio requerer a fixação da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores, relativo ao menor M (…), alegando, em síntese: por sentença homologatória de 21-01-2014, foi homologado o acordo entre as partes que regulou o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos menores, A (…) e M (…), pelo qual os menores foram entregues à guarda da mãe, ficando o pai obrigado a pagar, a título de alimentos, a quantia de 100,00 € mensais, por cada filho, até ao dia 8 de cada mês, com início em Novembro de 2013; o requerido não pagou as prestações a que se obrigou, estando em dívida as prestações relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2013, no valor de 200,00 € cada, bem como dos meses de Janeiro a Agosto de 2014, inclusive também no valor de 200,00 € cada, a título de alimentos aos dois menores; a partir de Setembro de 2014, deixou de estar vinculado ao pagamento da pensão de alimentos pela filha menor A (…), uma vez que esta foi viver com o pai, nos termos do acordo de alteração das responsabilidades parentais, que teve lugar em 05.09.2014; estando em dívida, ainda as prestações relativas aos meses de Setembro e Outubro de 2014, no montante de 100,00 € cada, a título de pensão de alimentos pelo filho menor M (…); encontrando-se o requerido a trabalhar sem estar coletado, nem a descontar por conta de outrem, não pode a requerente ver satisfeita a prestação de alimentos nos termos do artigo 189º da OTM, Conclui, requerendo a fixação da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores num valor nunca inferior a 175,00 €.

Pelo juiz a quo foi proferido o seguinte despacho a indeferir liminarmente o requerimento inicial: “P (…), progenitora do menor M (…), veio requerer o accionamento do F.G.A.D.M., pois o pai do mesmo não pagou as prestações em atraso da filha A (…) até se verificar a alteração da R.R.P. em 5/9/2014, mediante a qual essa filha ficou a viver em casa do pai, nem as prestações seguintes a essa data ao filho M (…) e a requerente não conseguiu por via executiva cobrar os alimentos em dívida, nem se mostra viável obter o seu pagamento pela via do artº 189º da O.T.M.

O M.P. opôs-se, porquanto cada progenitor tem um menor a seu cargo, pelo que, a seguir à alteração referida, cada um dos progenitores deve sustentar o menor que esteja ao seu cuidado e o F.G.A.D.M. só paga prestações futuras, a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal nesse sentido (artº 4º, nº 5, do D.L. nº 164/99, de 13/5).

Tem razão o M.P., pois apesar de a requerente se ter comprometido em 5/9/2014 a pagar uma prestação alimentar à filha que ficou a viver com o pai, pode ser novamente alterada a R.R.P. no sentido de cada um dos progenitores nada pagar a favor do filho que não esteja a seu cargo, por ter outro ao seu cuidado, que tem de sustentar, em situação de igualdade com o outro progenitor, que fica com o encargo do outro filho sobre si.

Por outro lado, o S.T.J. veio uniformizar jurisprudência mediante o Ac. de 7/7/2009, proc. 09A0682, publicado em www.dgsi.pt, no sentido de que a exigibilidade da prestação ao F.G.A.D.M. só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, como refere a norma indicada supra, não abrangendo quaisquer prestações anteriores.

Pelo exposto, indefiro liminarmente o requerimento inicial, ao abrigo do artº 590º, nº1, do Cód. Proc. Civil.” Inconformado com esta decisão, a Requerente dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: I. A regulação das responsabilidades parentais do menor M (…), está regulada no apenso “A”, estando homologado por Douta Sentença transitada em julgado, e em vigor.

  1. O Recorrido está obrigado a pagar prestação mensal de alimentos devida ao menor M (…), a quantia de 100,00 Euros mensais, até ao dia 8 de cada mês, bem como as despesas extraordinárias do menor, relativas a despesas escolares e de saúde, mediante a apresentação de comprovativo das mesmas.

  2. O Recorrido está em incumprimento das responsabilidades parentais no que toca ao pagamento da prestação mensal de alimentos, bem como as despesas extraordinárias do menor, relativas a despesas escolares e de saúde, do menor M (…).

  3. Não existe nenhum requerimento de alteração das responsabilidades parentais pendente.

  4. Estão verificados todos os pressupostos para que seja requerida a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, pois a requerente tem dificuldades económicas comprovadas nos Autos, e ao recorrido não lhe são conhecidos bens, ou rendimentos suscetíveis de serem penhorados, e ser o crédito das prestações de alimentos ressarcidos com a venda desses mesmos bens.

  5. A recorrente é credora atualmente, em 2.300,00 Euros, a título de prestações de alimentos, devidos pelo recorrido, não sendo previsível que aquele venha a pagar voluntariamente a prestação de alimentos devida pelo menor M (…)pois nunca o fez até hoje.

  6. O Douto...

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