Acórdão nº 166/10.1TBVLF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nos presentes autos de expropriação litigiosa por utilidade pública em que são, expropriante, D (…), ACE, e, expropriados, J (…), M (…) e A (…) foi expropriada a “parcela n.º L36”, a destacar do prédio rústico sito na freguesia e concelho de Vila Nova de Foz Côa, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Vila Nova de Foz Côa sob o n.º 3532/20051019 e inscrito na matriz predial rústica sob o n.º 4203, identificada no despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 12.8.2009, publicado no Diário da República, 2ª série – n.º 162, de 21.8.2009, necessária para a execução do “IP2 Pocinho-Longroiva, no trecho 0+000 a 07+852,353”.
Realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam.
Na impossibilidade de acordo, constituída a arbitragem, foi decidido, por unanimidade, atribuir aos expropriados a indemnização em € 14 772,40.
Adjudicada a propriedade da parcela à entidade expropriante e notificada a decisão arbitral, o expropriado A (...) impugnou esta decisão, referindo, em resumo, que foi feita uma errada descrição da parcela (características e vias de acesso), o cálculo do rendimento fundiário e económico da parcela é desprovido de fundamento, não é correcto o valor atribuído ao olival e à vinha aí implantados e, ainda, que deixou de ter acesso a grande parte da área sobrante, com os inerentes incómodos e despesas, devendo ser paga a indemnização global de € 121 144.
A entidade expropriante respondeu, pugnando pela fixação da indemnização atribuída pela decisão arbitral.
Procedeu-se à avaliação tendo os Exmos. peritos fixado, por unanimidade, a valor global da indemnização em € 14 314,80.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e na sequência da notificação prevista no art.º 64° do Código das Expropriações (CE) [aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18.9, e na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 56/2008, de 04.9][1] a expropriante e os expropriados apresentaram alegações, reafirmando as suas posições.
Foi depois proferida sentença, datada de 09.5.2014, que julgou “parcialmente procedente” o recurso interposto pelo expropriado A (...) e, “em consequência”, fixou a indemnização no montante de € 14 314,80 (catorze mil trezentos e catorze euros e oitenta cêntimos), a actualizar pelo índice de preços no consumidor, fornecido pelo I.N.E., a partir da data da declaração de utilidade pública.
Os expropriados recorreram desta decisão, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - A parcela foi desvalorizada por ter sido valorizado o aumento das distâncias percorridas, sem que tivessem sido concretizadas tais distâncias.
2ª - A distância, a percorrer, da parcela poente para a parcela nascente, pelo caminho agrícola, que a expropriadora construiu, paralelo ao IP2, é de 3 870 m, só numa ida, pelo que os recorrentes ficarão permanentemente penalizados em custos e tempo perdido ao deslocarem-se para a parcela nascente, três vezes maior que a parcela que restou, a poente, nos tratamentos agrícolas.
3ª - O valor desta parcela, a preço de mercado, é cerca de € 100 000/ha.
4º - A entidade expropriante propôs pagamentos para áreas expropriadas de vinha, com valores superiores a € 50 000/ha, para o mesmo local, e pagou aos recorrentes uma pequena parcela de terreno para caminho agrícola, paralela ao IP2 a € 6,06/m2.
5ª - Não foi tido em conta a desvalorização provocada pelos taludes construídos com descargas de água pluviais, com resíduos do tráfico e do desgaste dos pneus (provenientes das valetas das bermas do IP2), de elevado volume, com túneis cilíndricos de betão, com mais de 1 m de diâmetro, para a vinha instalada na parcela poente, facto que, por impedir o seu tratamento agrícola em determinadas épocas do ano, deveria ter sido tomada em linha de ponderação.
6ª - Os recorrentes deveriam ter sido indemnizados, de acordo com o art.º 27º, do CE, tendo em conta o rendimentos efectivo, a natureza do solo e subsolo, a configuração do terreno, as condições de acesso, culturas, clima, frutos, pendentes e todas as circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.
7ª - No cálculo do rendimento fundiário efectuado pelo relatório pericial, no valor unitário do olival, foi considerada uma taxa de capitalização de 4 %, quando na verdade, a taxa média aplicada rondará os 2 %, taxa actual, anual líquida, máxima, que as entidades bancárias pagam nos depósitos a prazo - dividindo o valor unitário do olival por 2 %, cf. peritagem € 25 000/ha, teria resultado um valor de € 50 000/ha.
8ª - Nem sequer se ponderou, no cálculo do valor do olival, as próprias oliveiras e o tipo de oliveiras existentes, idade, porte, compasso, quantidade de árvores por ha, tipo de solo, etc.
9ª - De acordo com duas Cooperativas de Olivicultores, cada oliveira do tipo existente na parcela expropriada, produz em média anual 50/60 kg; e seriam necessários 6 kg para a produção de 1 litro de azeite a um valor de mercado de € 3.
10ª - O custo máximo para produzir esta quantidade de azeite é de 30 %.
11ª - O valor pretendido como indemnização pela área de olival e vinha, nunca deveria ser inferior ao montante que o expropriante pagou (superior a € 6/m2) por terra inculta para caminho agrícola.
12ª - O valor fixado pela área expropriada (20 % x € 11 929), não levou em conta a área sobrante, nomeadamente sobre o valor de 30 000 m2 de vinha remanescente, a poente do traçado do IP2, sendo que a indemnização pela área expropriada nunca deveria inferior a 20 % do seu real valor (€ 300 000 x 20 %).
13ª - Devem ser tidos em conta, não a depreciação da parcela a poente, mas os danos que a mesma sofreu (e que o tribunal reconhece) com a divisão dos prédios.
14ª - Nos autos existem dados que permitiam ao tribunal discordar, fundamentadamente, da proposta feita pelos peritos. Rematam pugnando pela procedência do recurso e consequente revogação da sentença.
A expropriante não respondeu à alegação de recurso.
Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso), importa conhecer, sobretudo, dos factores determinantes do cálculo da indemnização e da justa indemnização a atribuir, ponderando se a não interposição de recurso da decisão arbitral por parte da entidade expropriante obsta à “avaliação” por valor inferior ao fixado naquela decisão.
* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) Por despacho de 12.8.2009, publicado em Diário da República, 2ª Série, de 21.8.2009 foi proferida declaração de utilidade pública expropriativa da “parcela L36”, e que se destinava à construção da obra “IP2 Pocinho-Longroiva, no trecho 0+000 a 07+852,353”.
b) A referida...
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