Acórdão nº 166/10.1TBVLF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução27 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nos presentes autos de expropriação litigiosa por utilidade pública em que são, expropriante, D (…), ACE, e, expropriados, J (…), M (…) e A (…) foi expropriada a “parcela n.º L36”, a destacar do prédio rústico sito na freguesia e concelho de Vila Nova de Foz Côa, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Vila Nova de Foz Côa sob o n.º 3532/20051019 e inscrito na matriz predial rústica sob o n.º 4203, identificada no despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 12.8.2009, publicado no Diário da República, 2ª série – n.º 162, de 21.8.2009, necessária para a execução do “IP2 Pocinho-Longroiva, no trecho 0+000 a 07+852,353”.

Realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam.

Na impossibilidade de acordo, constituída a arbitragem, foi decidido, por unanimidade, atribuir aos expropriados a indemnização em € 14 772,40.

Adjudicada a propriedade da parcela à entidade expropriante e notificada a decisão arbitral, o expropriado A (...) impugnou esta decisão, referindo, em resumo, que foi feita uma errada descrição da parcela (características e vias de acesso), o cálculo do rendimento fundiário e económico da parcela é desprovido de fundamento, não é correcto o valor atribuído ao olival e à vinha aí implantados e, ainda, que deixou de ter acesso a grande parte da área sobrante, com os inerentes incómodos e despesas, devendo ser paga a indemnização global de € 121 144.

A entidade expropriante respondeu, pugnando pela fixação da indemnização atribuída pela decisão arbitral.

Procedeu-se à avaliação tendo os Exmos. peritos fixado, por unanimidade, a valor global da indemnização em € 14 314,80.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e na sequência da notificação prevista no art.º 64° do Código das Expropriações (CE) [aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18.9, e na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 56/2008, de 04.9][1] a expropriante e os expropriados apresentaram alegações, reafirmando as suas posições.

Foi depois proferida sentença, datada de 09.5.2014, que julgou “parcialmente procedente” o recurso interposto pelo expropriado A (...) e, “em consequência”, fixou a indemnização no montante de € 14 314,80 (catorze mil trezentos e catorze euros e oitenta cêntimos), a actualizar pelo índice de preços no consumidor, fornecido pelo I.N.E., a partir da data da declaração de utilidade pública.

Os expropriados recorreram desta decisão, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - A parcela foi desvalorizada por ter sido valorizado o aumento das distâncias percorridas, sem que tivessem sido concretizadas tais distâncias.

2ª - A distância, a percorrer, da parcela poente para a parcela nascente, pelo caminho agrícola, que a expropriadora construiu, paralelo ao IP2, é de 3 870 m, só numa ida, pelo que os recorrentes ficarão permanentemente penalizados em custos e tempo perdido ao deslocarem-se para a parcela nascente, três vezes maior que a parcela que restou, a poente, nos tratamentos agrícolas.

3ª - O valor desta parcela, a preço de mercado, é cerca de € 100 000/ha.

4º - A entidade expropriante propôs pagamentos para áreas expropriadas de vinha, com valores superiores a € 50 000/ha, para o mesmo local, e pagou aos recorrentes uma pequena parcela de terreno para caminho agrícola, paralela ao IP2 a € 6,06/m2.

5ª - Não foi tido em conta a desvalorização provocada pelos taludes construídos com descargas de água pluviais, com resíduos do tráfico e do desgaste dos pneus (provenientes das valetas das bermas do IP2), de elevado volume, com túneis cilíndricos de betão, com mais de 1 m de diâmetro, para a vinha instalada na parcela poente, facto que, por impedir o seu tratamento agrícola em determinadas épocas do ano, deveria ter sido tomada em linha de ponderação.

6ª - Os recorrentes deveriam ter sido indemnizados, de acordo com o art.º 27º, do CE, tendo em conta o rendimentos efectivo, a natureza do solo e subsolo, a configuração do terreno, as condições de acesso, culturas, clima, frutos, pendentes e todas as circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.

7ª - No cálculo do rendimento fundiário efectuado pelo relatório pericial, no valor unitário do olival, foi considerada uma taxa de capitalização de 4 %, quando na verdade, a taxa média aplicada rondará os 2 %, taxa actual, anual líquida, máxima, que as entidades bancárias pagam nos depósitos a prazo - dividindo o valor unitário do olival por 2 %, cf. peritagem € 25 000/ha, teria resultado um valor de € 50 000/ha.

8ª - Nem sequer se ponderou, no cálculo do valor do olival, as próprias oliveiras e o tipo de oliveiras existentes, idade, porte, compasso, quantidade de árvores por ha, tipo de solo, etc.

9ª - De acordo com duas Cooperativas de Olivicultores, cada oliveira do tipo existente na parcela expropriada, produz em média anual 50/60 kg; e seriam necessários 6 kg para a produção de 1 litro de azeite a um valor de mercado de € 3.

10ª - O custo máximo para produzir esta quantidade de azeite é de 30 %.

11ª - O valor pretendido como indemnização pela área de olival e vinha, nunca deveria ser inferior ao montante que o expropriante pagou (superior a € 6/m2) por terra inculta para caminho agrícola.

12ª - O valor fixado pela área expropriada (20 % x € 11 929), não levou em conta a área sobrante, nomeadamente sobre o valor de 30 000 m2 de vinha remanescente, a poente do traçado do IP2, sendo que a indemnização pela área expropriada nunca deveria inferior a 20 % do seu real valor (€ 300 000 x 20 %).

13ª - Devem ser tidos em conta, não a depreciação da parcela a poente, mas os danos que a mesma sofreu (e que o tribunal reconhece) com a divisão dos prédios.

14ª - Nos autos existem dados que permitiam ao tribunal discordar, fundamentadamente, da proposta feita pelos peritos. Rematam pugnando pela procedência do recurso e consequente revogação da sentença.

A expropriante não respondeu à alegação de recurso.

Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso), importa conhecer, sobretudo, dos factores determinantes do cálculo da indemnização e da justa indemnização a atribuir, ponderando se a não interposição de recurso da decisão arbitral por parte da entidade expropriante obsta à “avaliação” por valor inferior ao fixado naquela decisão.

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) Por despacho de 12.8.2009, publicado em Diário da República, 2ª Série, de 21.8.2009 foi proferida declaração de utilidade pública expropriativa da “parcela L36”, e que se destinava à construção da obra “IP2 Pocinho-Longroiva, no trecho 0+000 a 07+852,353”.

b) A referida...

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