Acórdão nº 1990/07.8TBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução27 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório A...

    , residente na (...), lugar e freguesia de (...), concelho de Águeda, instaurou acção declarativa constitutiva, a seguir a forma ordinária do processo comum, contra: 1) B..., Lda., com sede no lugar e freguesia de (...), Águeda; 2) C...e mulher, D...

    , residentes no lugar de (...), freguesia de (...), Águeda; 3) E... e mulher, F...

    , residentes na (...), lugar e freguesia de (...), concelho de Anadia, 4) G...

    , casado, residente na (...)., freguesia de (...), concelho do Porto; 5) H... e mulher, I...

    , residentes na (...), em Coimbra; 6) J...

    , residente no lugar de (...), freguesia de (...), Águeda, e 7) L...

    , advogado, com domicílio profissional na (...), Águeda, pedindo a final que, na procedência da acção: “a) fosse declarada nula e ineficaz em relação à ré sociedade e ainda em relação ao sócio autor, a cessão da quota de valor nominal de €134 665,43 com que o sócio E... participa no capital social da mesma sociedade, cessão feita pelo referido sócio e mulher, F..., ao sócio C..., aqui demandado em segundo lugar, e que se encontra registada na Conservatória do Registo Comercial de Águeda sob a menção Dep. 104/2007-03-29, ordenando-se o cancelamento deste registo; b) fosse declarado nulo e ineficaz em relação à sociedade ré, e também pelo menos em relação ao sócio aqui autor, qualquer acto posterior de cessão da quota referida em a) e/ou da sua divisão e subsequente transmissão das quotas daí resultantes feitas pelo mesmo sócio C... e mulher a favor de seus filhos, os também RR H... e J..., actos a que se reportam as menções Dep. 105/2007-03-29 e Dep. 106/2007-03-29, ordenando-se o cancelamento destes registos; c) fossem os RR condenados a reconhecerem a validade e eficácia absoluta, em relação a todos eles, aos restantes sócios e a terceiros, da cessão da aludida quota, pertencente a E..., a favor de M...

    , cessão na qual interveio o autor na qualidade de mandatário do cedente e da sua mulher, os ora 3.ºs RR, fazendo uso de procuração irrevogável por estes outorgada, acto registado na mesma Conservatória do Registo Comercial de Águeda sob a menção Dep. 133/2007-05-15, registo cuja validade e eficácia deve ser declarada; d) serem todos os RR solidariamente condenados a pagar ao autor a indemnização compensatória de todos os danos, de natureza patrimonial e não patrimonial, sofridos em consequência dos actos por eles praticados, em montante a apurar e liquidar em execução de sentença”.

    Em fundamento alegou, em síntese, que a ora 1.ª ré sociedade B..., Lda, foi constituída por escritura pública outorgada em 7 de Julho de 1995, com o capital social de trinta milhões de escudos. Fruto do aumento de capital e sua redenominação para euros, bem como da admissão de novos sócios, o capital social, actualmente fixado em € 1 077 403,46, até início de 2004, data em que os sócios Q...e R... cederam as suas quotas, encontrava-se dividido do seguinte modo: - seis quotas no valor de €134 665,43 cada, tituladas pelos sócios A..., aqui autor; E..., 3.º réu; G..., demandado em 4.º lugar; V...; N...

    ; e T...; - três quotas no valor de € 67 377,72 cada, tituladas pelos sócios C..., ora 2.º réu, Q... e R...; - duas quotas no valor de € 33 668.87 cada, pertencendo uma ao sócio H... e a outra ao sócio J..., os aqui 5.º e 6.º réus.

    Mais alegou resultar evidente da aludida repartição do capital social a preocupação de equilibrar as participações de cada sócio ou grupo de sócios -casos dos irmãos Q... e R... e dos RR C..., H... e J..., estes respectivamente pai e filhos- equilíbrio que a cláusula 5.ª do pacto social visou salvaguardar, fazendo depender a cessão de quotas entre sócios da autorização da sociedade (cf. o seu ponto 3).

    Sucede, porém, que por escritura celebrada em 4/4/2002, o sócio E... e mulher, F..., cederam a quota de que o primeiro era titular na sociedade B..., Lda. ao também sócio C.... Este, por seu turno, procedeu à divisão em partes iguais da quota que adquirira ao referido casal, cedendo posteriormente cada uma das quotas assim obtidas aos RR seus filhos H... e J.... Tais actos, não autorizados pela ré sociedade, só posteriormente chegaram ao conhecimento do aqui autor e dos então sócios Q... e R....

    Dada a ilegalidade da referida cessão, o autor, acompanhado dos identificados sócios, intentou uma acção, que correu termos no Tribunal Judicial de Águeda, pedindo que a aludida transmissão e qualquer acto posterior a ela fossem declarados nulos e ineficazes em relação à sociedade e aos ali demandantes, com o cancelamento dos correspondentes registos.

    Por sentença proferida em 9/12/2003, posteriormente confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 20/7/2006, foi declarada ineficaz em relação ao autor e à sociedade ora ré a referida cessão de quotas, bem como qualquer acto de transmissão e/ou divisão das mesmas, tendo sido ordenado o cancelamento dos registos efectuados na competente conservatória, mantendo-se deste modo, e por força da aludida decisão, na titularidade do sócio E... a participação social no valor de € 134 664,43.

    Sucede que por procuração outorgada em 7 de Julho de 1995, os RR E... e mulher haviam constituído o A. e sua esposa seus procuradores bastantes, concedendo-lhes poderes para, em conjunto ou separadamente, cederem, pelo preço e condições que entendessem, a quota de que o réu marido era titular na sociedade.

    Tendo surgido, após o trânsito em julgado da referida decisão, uma oportunidade de cedência da quota, deu o autor cumprimento ao estatuído no contrato social, solicitando a convocação de uma assembleia-geral tendo em vista obter da sociedade ré a necessária autorização para a cedência a terceiros, caso nem aquela nem os demais sócios estivessem interessados em exercer o direito de preferência que no mesmo contrato lhes é atribuído. À carta enviada com a referida solicitação respondeu a ré sociedade decorridos 41 dias, tendo comunicado, em missiva datada de 23 de Abril de 2007, que a participação pretendida ceder já não se encontrava na titularidade do sócio E....

    Decorridos 60 dias sem que a sociedade procedesse à pedida convocatória, o autor, na qualidade de procurador do sócio E... e mulher, cedeu a M... a quota de que o cedente marido era titular na sociedade ré, acto formalizado por escritura pública outorgada no dia 15 de Maio de 2007. E só na sequência do pedido de registo do acto em causa é que veio a tomar conhecimento da existência da menção correspondente ao Dep. 104/2007-03-29, referente à “transmissão de quota de E... para C...” e de duas outras menções -resultantes dos Dep. 105/2007-03-29 e 106/2007-03-29- atinentes à divisão da quota adquirida em duas, no valor de € 67 337,72 cada, e sua subsequente cessão aos sócios H... e J....

    A cedência da quota original, bem como as suas subsequentes divisão e cedência aos filhos do cessionário, os aqui RR H... e J..., desconhecendo embora o demandante os termos dos negócios em causa, posto que a inscrição registral se efectua por mero depósito, continuam a ser nulas e ineficazes em relação à sociedade e também ao sócio aqui autor, porque não consentidos, sendo certo que não foi dada aos sócios não cedentes a faculdade de participarem da cessão, direito estatutariamente consagrado. Daí que deva ser declarada a sua nulidade e ineficácia em relação à ré sociedade e ao aqui autor, conforme peticiona.

    Subsidiariamente, invocando ter sofridos danos em razão das descritas condutas culposas dos RR -prejuízos decorrentes dos encargos que diz ter suportado para “solidificar a cessão” entretanto realizada, e também danos de natureza não patrimonial, estes devido “às agruras e afronta à sua honra que o registo requerido na Conservatória lhe causou”-, reclamou o seu ressarcimento em montante a liquidar, aqui justificando a demanda do 7.º réu, Dr. L..., pela circunstância de ter sido o Il. Causídico responsável pela realização do registo, bem sabendo que o mesmo era incorrecto, uma vez que havia tido intervenção na precedente acção.

    * Citados, contestaram os réus C..., D..., E..., F..., G..., H..., I... e J... em peça única na qual, defendendo-se por excepção, arguiram o caso julgado, invocando ser a presente acção mera repetição da que correu termos no TJ da Anadia sob o n.º 17/03.3TBAGD.

    Em sede de impugnação, alegaram que os actos transmissivos da quota titulada pelo sócio A E..., tendo embora sido declarados ineficazes, não sofriam de qualquer vício que os invalidasse, razão pela qual, apesar de peticionada pelo autor, não foi naquela acção declarada a respectiva nulidade. Sendo válidas as transmissões e conhecidas da sociedade ré, a quem haviam sido comunicadas, e também dos sócios, nada tendo aquela deliberado após o trânsito em julgado do acórdão do STJ, ocorrido em 20/7/2006, sobre o pedido antes apresentado, a eficácia da cessão deixou de estar na dependência do consentimento da sociedade como estatuído no n.º 4 do art.º 230.º do CSC. Mais alegaram que, ainda a não ter existido tal comunicação, uma vez que a sociedade tomou conhecimento das referidas transmissões, as quais foram objecto de discussão e deliberação em sede de assembleia-geral, tal equivale ao seu reconhecimento.

    Por outro lado, a ser entendido que a sociedade ré recusou o seu consentimento, uma vez que a recusa não se fez acompanhar da proposta de amortização ou aquisição imposta por lei, a cessão tornou-se livre. E tornada livre a cessão por uma ou outra das referidas vias, podiam os transmissários levar a registo os actos de transmissão, conforme fizeram.

    Alegaram finalmente que, sendo válidas e eficazes as referidas transmissões, a posterior cedência da quota nos termos do negócio celebrado entre o autor, como procurador do sócio A E..., e o cessionário M..., configura uma venda de coisa alheia, devendo por isso ser declarada nula, ordenando-se o cancelamento do respectivo registo, pretensões que formularam em via reconvencional.

    * Contestação em tudo idêntica ofereceu a ré sociedade, pedindo a final, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT