Acórdão nº 4374/12.2TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL SILVA |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. M… e R… requereram a insolvência de “A…, Lda”, com fundamento em terem sido seus trabalhadores e de não lhes terem sido pagos salários de 2 meses, nem a indemnização devida por antiguidade. Mais alegaram que a Requerida não tem bens, já ter suspendido pagamentos a fornecedores e ter dívidas avultadas, quer ao Estado quer a particulares.
Citada para o efeito, a Requerida deduziu oposição, impugnando os créditos dos Requerentes e a demais factualidade alegada a respeito da sua situação económico-financeira.
De seguida procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, na qual se selecionaram os factos assentes e se procedeu à produção de prova quanto à matéria de facto controvertida.
Em 11.10.2013 a M.mª Juíza proferiu o seguinte despacho: «Os AA. alegam na petição inicial que foram trabalhadores da A., nada alegando quanto ao contrato de trabalho, nomeadamente remuneração em vigor para os anos de 2011 e 2012, bem como relativamente ao subsídio de alimentação.
No artigo 9º e 10º alegam os AA. conclusivamente os montantes de que se arrogam credores da R., sendo certo que o tribunal desconhece a forma como os mesmos calcularam tais créditos, salientando-se que a R. nega que assista aos AA. qualquer direito de crédito sobre si.
Ora, e salvo melhor entendimento, impõe-se que os AA. aleguem os factos que permitirão ao tribunal determinar se os mesmos detêm um crédito sobre a R. e, no caso afirmativo, que permitirão ao tribunal, ao abrigo da lei laboral aplicável, calcular o montante desse crédito.
O tribunal, pela alegação dos AA., não tem conhecimento dos factos necessários à decisão de tal questão, sendo certo que o tribunal não pode pronunciar-se relativamente à matéria dos artigos 9º e 10º como provada ou não provada, por ser manifestamente conclusiva.
Impõe-se, por isso, que os AA. complementem tal matéria de facto e que juntem os documentos que provem a mesma, ou, sendo caso disso, que indiquem nos autos documentos eventualmente já juntos para prova desses factos.
Do mesmo modo, impõe-se que os AA. aleguem os factos referentes ao processado por eles seguido para a suspensão e posterior resolução dos contratos de trabalho e respetivos fundamentos, para que o tribunal, apurada essa matéria de facto, a subsuma à legislação laboral vigente em ordem a aferir da (in)validade da resolução operada, tanto mais que o invocado direito à indemnização por antiguidade está dependente da prévia verificação da validade da resolução do contrato de trabalho.
Por todo o exposto, notifique os AA. para, no prazo de 10 dias, apresentar articulado no qual complementem a petição inicial relativamente a estes pontos da matéria de facto e arrolem a prova complementar a produzir sobre a mesma.
Junto tal articulado pelos AA., concede-se à R. o prazo de 10 dias para se pronunciar relativamente à mesma.
(…)».
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Inconformada com tal decisão, dela apelou a Requerida, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1) O despacho sob recurso, na parte em que notifica os Requerentes para apresentarem articulado no qual complementem a petição inicial relativamente à matéria do Contrato de Trabalho, Créditos sobre a Requerida e Suspensão do Contrato de Trabalho, é ilegal e absolutamente extemporâneo, na medida em que é proferido após o encerramento da audiência final – artigo 607º, nº 1, a contrario, aplicável por força do disposto no artigo 17º do CIRE.
2) Consistindo o presente processo num Processo de Insolvência, cuja tramitação se encontra regulamentada no CIRE, o referido despacho de aperfeiçoamento, a existir, deveria ter sido proferido em momento anterior à citação da Requerida ou, quando muito, até ao início da Audiência de Discussão e Julgamento, antes, portanto da realização da mesma – artigo 27º do CIRE.
3) Acaso o legislador quisesse ter permitido o convite, por parte do Tribunal junto das partes, ao aperfeiçoamento dos seus articulados, após o encerramento da Audiência de Discussão e Julgamento, tê-lo-ia feito constar expressamente no artigo 607º do CPC.
4) O despacho sob recurso põe em crise o Princípio do Dispositivo, o Princípio da auto-responsabilidade das partes e o Princípio da Eventualidade ou da Preclusão.
5) Num processo de Insolvência, e em termos de ónus da prova, cabe ao Requerente credor alegar e provar a existência do crédito, e ao Devedor-Requerido a prova da sua solvência (artigo 25º e artigo 30º nº 4 do CIRE).
6) Os Requerentes, no seu articulado, procedem à narração dos factos que, em seu entendimento, conduzem à existência do crédito que se arrogam, tendo indicado prova testemunhal e junto prova documental atinente aos ditos factos.
7) É às partes que incumbe alegar os factos principais da causa, isto é, os que integram a causa de pedir.
8) A falta de alegação dos factos constitutivos do direito do autor, gerando a falta ou a deficiência da causa de pedir, origina a absolvição do...
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