Acórdão nº 4374/12.2TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. M… e R… requereram a insolvência de “A…, Lda”, com fundamento em terem sido seus trabalhadores e de não lhes terem sido pagos salários de 2 meses, nem a indemnização devida por antiguidade. Mais alegaram que a Requerida não tem bens, já ter suspendido pagamentos a fornecedores e ter dívidas avultadas, quer ao Estado quer a particulares.

Citada para o efeito, a Requerida deduziu oposição, impugnando os créditos dos Requerentes e a demais factualidade alegada a respeito da sua situação económico-financeira.

De seguida procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, na qual se selecionaram os factos assentes e se procedeu à produção de prova quanto à matéria de facto controvertida.

Em 11.10.2013 a M.mª Juíza proferiu o seguinte despacho: «Os AA. alegam na petição inicial que foram trabalhadores da A., nada alegando quanto ao contrato de trabalho, nomeadamente remuneração em vigor para os anos de 2011 e 2012, bem como relativamente ao subsídio de alimentação.

No artigo 9º e 10º alegam os AA. conclusivamente os montantes de que se arrogam credores da R., sendo certo que o tribunal desconhece a forma como os mesmos calcularam tais créditos, salientando-se que a R. nega que assista aos AA. qualquer direito de crédito sobre si.

Ora, e salvo melhor entendimento, impõe-se que os AA. aleguem os factos que permitirão ao tribunal determinar se os mesmos detêm um crédito sobre a R. e, no caso afirmativo, que permitirão ao tribunal, ao abrigo da lei laboral aplicável, calcular o montante desse crédito.

O tribunal, pela alegação dos AA., não tem conhecimento dos factos necessários à decisão de tal questão, sendo certo que o tribunal não pode pronunciar-se relativamente à matéria dos artigos 9º e 10º como provada ou não provada, por ser manifestamente conclusiva.

Impõe-se, por isso, que os AA. complementem tal matéria de facto e que juntem os documentos que provem a mesma, ou, sendo caso disso, que indiquem nos autos documentos eventualmente já juntos para prova desses factos.

Do mesmo modo, impõe-se que os AA. aleguem os factos referentes ao processado por eles seguido para a suspensão e posterior resolução dos contratos de trabalho e respetivos fundamentos, para que o tribunal, apurada essa matéria de facto, a subsuma à legislação laboral vigente em ordem a aferir da (in)validade da resolução operada, tanto mais que o invocado direito à indemnização por antiguidade está dependente da prévia verificação da validade da resolução do contrato de trabalho.

Por todo o exposto, notifique os AA. para, no prazo de 10 dias, apresentar articulado no qual complementem a petição inicial relativamente a estes pontos da matéria de facto e arrolem a prova complementar a produzir sobre a mesma.

Junto tal articulado pelos AA., concede-se à R. o prazo de 10 dias para se pronunciar relativamente à mesma.

(…)».

  1. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Requerida, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1) O despacho sob recurso, na parte em que notifica os Requerentes para apresentarem articulado no qual complementem a petição inicial relativamente à matéria do Contrato de Trabalho, Créditos sobre a Requerida e Suspensão do Contrato de Trabalho, é ilegal e absolutamente extemporâneo, na medida em que é proferido após o encerramento da audiência final – artigo 607º, nº 1, a contrario, aplicável por força do disposto no artigo 17º do CIRE.

    2) Consistindo o presente processo num Processo de Insolvência, cuja tramitação se encontra regulamentada no CIRE, o referido despacho de aperfeiçoamento, a existir, deveria ter sido proferido em momento anterior à citação da Requerida ou, quando muito, até ao início da Audiência de Discussão e Julgamento, antes, portanto da realização da mesma – artigo 27º do CIRE.

    3) Acaso o legislador quisesse ter permitido o convite, por parte do Tribunal junto das partes, ao aperfeiçoamento dos seus articulados, após o encerramento da Audiência de Discussão e Julgamento, tê-lo-ia feito constar expressamente no artigo 607º do CPC.

    4) O despacho sob recurso põe em crise o Princípio do Dispositivo, o Princípio da auto-responsabilidade das partes e o Princípio da Eventualidade ou da Preclusão.

    5) Num processo de Insolvência, e em termos de ónus da prova, cabe ao Requerente credor alegar e provar a existência do crédito, e ao Devedor-Requerido a prova da sua solvência (artigo 25º e artigo 30º nº 4 do CIRE).

    6) Os Requerentes, no seu articulado, procedem à narração dos factos que, em seu entendimento, conduzem à existência do crédito que se arrogam, tendo indicado prova testemunhal e junto prova documental atinente aos ditos factos.

    7) É às partes que incumbe alegar os factos principais da causa, isto é, os que integram a causa de pedir.

    8) A falta de alegação dos factos constitutivos do direito do autor, gerando a falta ou a deficiência da causa de pedir, origina a absolvição do...

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