Acórdão nº 15/12.6GAMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No [já extinto] Tribunal Judicial da comarca de Montemor-o-Velho o assistente M...

, desacompanhado do Ministério Público, requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, da arguida A...

, com os demais sinais nos autos, a quem imputou a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º e de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, ambos do C. Penal, contra ela tendo também deduzido pedido de indemnização civil, com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 1.500 por danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora.

Por sentença de 6 de Fevereiro de 2013 foi a arguida absolvida da prática dos imputados crimes e absolvida do pedido de indemnização civil contra si formulado.

* Inconformado com a decisão recorreu o assistente, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: I. Não se concorda, nem se pode concordar com o conteúdo do proferido pelo TRP no processo 787/03.9GBMTS PI, de 10/11/2010 (embora na sentença recorrida se referencie outro acórdão), pois as conclusões e afirmações sobre a concordância da queixa nos crimes particulares com a acusação particular, como condição de procedibilidade do procedimento criminal são inconcebíveis e inaceitáveis.

  1. Os crimes de natureza particular, têm de ser denunciados, com a formulação de que se pretende procedimento criminal contra o denunciado, devendo o queixoso se constituir assistente, pagar a taxa de justiça e ser acompanhado de advogado. Quando o queixoso denuncia de que foi vítima de "distrates" e outras considerações ofensivas da sua honra e consideração por parte da denunciada, tal situação não é diferente de outra queixa onde outro queixoso denuncia, tão só, que foi, no dia x, no lugar y, vítima de agressão por parte de F …, sendo então apurado em inquérito, após a recolha de prova, que efectivamente F …, agrediu o queixoso, às z horas, do dia …, no lugar y, causando-lhe um hematoma na face, outro no braço, que lhe causaram n dias de doença, com incapacidade para o trabalho … E que tal seja vertido numa acusação pública de um crime de ofensas corporais! III. O inquérito nos crimes particulares, tem o mesmo fim de outros crimes, de diferente natureza, ou seja a recolha de indícios suficientes para se verificar a existência, ou não, ainda que de forma indiciária, da prática de crimes por parte do arguido.

  2. Não existe norma do Direito Criminal e Processual Penal, onde se esclarece/exige que a queixa que verse crimes particulares de injúria e difamação tem de mencionar as expressões injuriosas, de forma exacta e absolutamente precisa, como condição de procedibilidade do próprio inquérito, da acusação particular e do próprio procedimento criminal contra o denunciado.

  3. Uma coisa é não haver queixa alguma sobre injúrias, sequer referência à existência da prática do denunciado de expressões injuriosas, outra bem diferente, é existir uma denúncia de que foram proferidas pelo denunciado expressões ofensivas da honra e consideração do queixoso, mesmo que as não descrimine, desejo de procedimento criminal, constituição de assistente, paga a taxa de justiça, constituição de advogado, inquérito, prova concreta no mesmo que confirma e detalhe das injúrias proferidas e consequente acusação particular! VI. Em abono da nossa tese, basta atentar no conteúdo do art. 49º, nº 1 do CPP, onde se diz "Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público para que este promova o processo." O sublinhado é nosso! VII. O "facto" aí referido não são as expressões Injuriosas concretas, antes um comportamento ilícito do denunciado, bastando, para tal dizer, que o ofendido foi vítima por parte do denunciado de expressões atentatórias da sua honra e consideração, mesmo que as não descrimine! VIII. Em reforço de tal entendimento, deve se atentar no conteúdo do art. 246º, nº 1 do CPP "A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais." … Ou do seu nº. 4, onde inequivocamente, liberta a denúncia do rigor formalista e civilista enunciado no referido acórdão do TRP contestado e supra enunciado, pois aí expressamente se diz "A denúncia contém na medida do possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do nº 1 do artigo 243º, este sim impondo algum rigor formal (o sublinhado é nosso).

  4. Nestes termos, a tese, mais civilista, fazendo lembrar o princípio do dispositivo do Processo Civil, defendida em tal acórdão citado na sentença recorrida, não tem sustentação legal, no direito processual penal vigente em Portugal, pelo que, não pode sustentar a fundamentação vertida em tal sentença, de que se recorre no presente recurso.

  5. Assim sendo, deveria a sentença recorrida ter apreciado todos os factos constantes da acusação particular, pelo que, em sede de reapreciação de prova neste recurso devem os mesmos ser considerados.

  6. Sem prescindir, ainda assim, tomando a ideia da sentença recorrida de uma queixa insuficiente, formulando-se acusação particular e dela não se requerendo instrução em devido prazo, aceitando-se a mesma e remetendo-a para julgamento, parece-nos, salvo o devido respeito, tendo o mesmo despacho de aceitação transitado em julgado, não é possível fazer retroceder o processo à fase da acusação para justificar a extinção do procedimento criminal por insuficiência de queixa relativamente a algumas expressões injuriosas! XII. O objecto do processo penal é fixado e definido pela acusação, art. 379, nº 1 al b) do CPP, pelos que, os factos nela descritos, vinculam o tribunal no decurso do processo, sendo inaceitável a sentença recorrida, nesta parte, quando limita a verificação das expressões injuriosas aquelas que são vertidas na queixa inicial ou seu aditamento, porquanto, tal não é exigível em qualquer norma do Direito Criminal em geral, e em particular por qualquer norma Processual Penal.

  7. O Recorrente não aceita, salvo o devido respeito, a forma como são interpretados pela Meritíssima Juiz "a quo" os poderes que lhe são conferidos nos artigos 322º e 323º do CPP e a interpretação que é feita dos mesmos no decorrer da audiência de julgamento deste processo.

  8. O Tribunal permitiu, livremente, que todos os intervenientes poderiam falar nas questões contabilísticas e outras que levaram à discussão e desavenças entre a arguida e o assistente, disputa de um documento, excepto ao assistente e ao seu mandatário! XV. A tomada de declarações e esclarecimentos solicitados pelo mandatário do assistente ao próprio, foram reiteradamente interrompidos e com limitações expressas de poder esclarecer a questão sobre o documento que é referido pela arguida que lhe foi "roubado" pelo assistente e demais expressões injuriosas por ela proferidas em resposta às exigências do assistente enquanto TOC, pelo que deve ser ordenada a repetição do julgamento, para que o assistente possa explicar tais factos, de forma livre e contínua, que determinam o comportamento injurioso da arguida.

  9. Mantendo-se o demais factos dados como provados, na sentença recorrida, existem outros factos dados como não provados que se querem ver novamente reapreciados, com base no depoimento das testemunhas F..., G... e H... e corroborado pelas declarações do assistente supra transcritos, determinam a inclusão dos seguintes pontos aos factos provados para o dia 04/01/2012: 1.1 – Foi explicado pelo assistente, no fim do ano de 2011, à arguida que por notificação do INCI, em face da existência de capitais próprios negativos no ano de 2010, teria de fazer um aumento de capital na sociedade, com a realização efectiva do montante correspondente ao aumento na conta bancária da sociedade, para que não lhe fosse retirado o alvará por aquela entidade.

    1.2 – Como a realização efectiva capital correspondente a tal aumento não foi efectuada de forma a que o mesmo ficasse disponível, e perante a arguida dirigindo-se ao assistente disse-lhe que era um "vigarista" e "incompetente".

    1.3 – A arguida nesse mesmo dia disse ao assistente para "ir levar no cu mais os gajos do INCL".

    1.4 – Quando a arguida neste dia 04/01/2012 profere tais expressões "vigarista" e "incompetente" e para o Assistente "ir levar no cu mais os gajos do INCI", age livre e conscientemente, bem sabendo que tal conduta não lhe é permitida, com o intuito de ofender a honra e consideração do assistente.

    1.5 – A arguida antes de se ir embora do referido escritório, amarfanhou um papel que tinha consigo, o qual era disputado pelo assistente.

    1.6 – A arguida nesse mesmo dia, retirou-se do escritório do assistente, lá deixando uma pasta com documentos que lhe pertenciam.

    1.7 – Tal pasta foi entregue pelo assistente no posto da GNR de Montemor-o-Velho, no dia 04/01/2012.

    1.8 – Em queixa apresentada pela arguida A... no posto da GNR de Montemor-o-Velho e assinada por esta, a Fls. 3 dos autos consta que a pasta reclamada por esta, se encontrava naquele posto, entregue pelo assistente e lhe foi devolvida naquele acto (parte final de fls 4 ).XVI XVII. Na sentença recorrida os factos dados como não provados e que se querem ver novamente reapreciados, com base no depoimento das testemunhas F..., G... e H... e corroborado pelas declarações do assistente supra transcritos, determinam a inclusão dos seguintes pontos aos factos provados para o dia 18/01/2012: 2.1 – Tal encontro tinha sido previamente acordado entre o assistente e a arguida para entrega de pastas e pagamento dos serviços de contabilidade, em face do termo da prestação de assistência e serviços de contabilidade por parte do assistente.

    2.2 – Nesse mesmo dia a arguida disse que o assistente era um "ladrão" "vigarista" e "incompetente" e que "tinha sido o causador da falência da sua empresa".

    2.3 - Quando a arguida neste dia 18/01/2012 profere tais expressões "vigarista" e "ladrão" e que o Assistente...

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