Acórdão nº 94/14.1GATBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No [já extinto] Tribunal Judicial da comarca de Tábua o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido A...

, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro.

Por sentença de 29 de Maio de 2014, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de um ano de prisão.

* Inconformado com a decisão recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

  1. O arguido não se conformando com a sentença do Tribunal a quo que determinou a escolha da pena de um ano de prisão, pela prática em autoria e com dolo directo, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artº 3º/1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 03.01, vem dela interpor recurso quanto à matéria de direito; b) O arguido foi condenado anteriormente por crimes de condução sem habilitação legal, porém da última condenação por este tipo legal crime em relação à presente sentença da qual agora se recorre já passaram mais de três anos e meio; c) Pelo que, deveria ter prosseguido o Tribunal a quo noutro sentido, no que respeita às determinações das exigências de prevenção geral e especial, visto que a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade realizará de forma adequada e suficiente as finalidades de punição; d) Com efeito, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo considerando o que vem disposto no artigo 70º do Código Penal e artigo 18º da CRP, devia pois ter feito interpretação diversa, optando pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, ou de outras penas não privativas da liberdade, ao não ter feito violou os aludidos normativos; e) Para a sentença proferida terá sido decisivo as condenações que o arguido teve anteriormente pela prática do mesmo tipo legal de crime, contudo deveria o Tribunal ter atendido que a ultima condenação foi já há mais de três anos e meio, e como tal levando a outra interpretação no que respeita à determinação das exigências de prevenção especial e geral; f) Não obstante essas condenações, a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre possibilitará o cumprimento pelo arguido de uma medida não institucional que para além de ser penalizadora da sua conduta ao mesmo tempo o consciencialize da necessidade de adequar os seus actos às normas legais em vigor.

g) Dispõe o nº 1 do artigo 58º "Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição", trata-se de um poder-dever que vincula o Tribunal a avaliar os pressupostos legais para aplicação dessa medida (Ac. do STJ de 21.06.2007 – procº 07P2059); h) São conhecidos e pacíficos os efeitos perniciosos que resultam das penas curtas de prisão, apontando a pena de prisão para criminalidade mais grave, e da necessidade da flexibilização da execução das penas, designadamente a aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade bem como de outras penas e medidas não privativas da liberdade, nesse sentido "Relatório Final da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional" Ministério da Justiça, http://www.dgpj.mj.pt/sections/política-legislativa/anexos/legislacaoavulsa/comissaodeestudoe/downloadFile/attachedFilef0/RelatorioCEDERSP.pdf?nocache=1205856345.98,; i) A prestação de trabalho a favor da comunidade constituirá um meio para expiar a ação praticada pelo arguido e de se assumir como pessoa útil a comunidade em que se insere, e isto considerando a idade do arguido, a necessidade de não ver as suas relações familiares cortadas, a possibilidade de continuar a procurar trabalho, evitando-se ainda para a sociedade encargos económicos caso o mesmo venha a cumprir a pena de prisão, neste sentido (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18.03.2009, proc 0846097).

j) Por outro lado, ainda que o Tribunal a quo entendesse que prestação de trabalho a favor da comunidade não se mostrava adequada em face do quadro circunstancial, deveria ainda assim em alternativa ter considerado a aplicação do regime de permanência na habitação artigo 44º do CP ou a substituição da pena por prisão por dias livres artigo 45º do CP, esta última tem presente o "predomínio absoluto de considerações de prevenção e socialização, eventualmente limitadas por exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico (estas em principio, sempre satisfeitas pelo facto de a pena agora em exame ser ainda, em todo o caso, uma pena de prisão) – cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, as Consequências do Crime, pg 391."; k) A prisão por dias livres do arguido (artigo 45º do CP) sendo uma reação criminal que contendo o carácter penoso da prisão, facultará a possibilidade do arguido manter as ligações familiares e a esperança de integração numa atividade profissional, o que já com o avançar da sua idade cada vez se tornará mais difícil caso venha a ter de cumprir a pena de prisão nos termos da sentença de que se recorre, neste sentido (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-03-2009, proc 287/08.0GTVIS.Cl).

l) Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida ser substituída por outra, acolhendo os argumentos que se deixaram invocados, e por consequência ser aplicada uma pena adequada ao crime praticado, tudo com as legais consequências.

* Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo efetuou uma correta apreciação na escolha da pena e na sua determinação concreta, atendendo à situação concreta do arguido e dos autos, revelando-se, assim, a pena de 01 ano de prisão ajustada, e não se revelando a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, por cumprimento em regime de permanência na habitação, ou por dias livres, suficiente e adequada para garantir as finalidades da punição e de prevenção sentidas no caso; B. O Tribunal a quo andou bem na determinação da pena concreta, tendo efetivado uma correta e adequada aplicação dos critérios legalmente estabelecidos, nomeadamente nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal revelando-se a mesma adequada e conforme à culpa do arguido, o qual já tem vastos anteriores condenações por factos da mesma natureza, num curto espaço temporal, e às necessidades de prevenção geral e especial que o caso suscita, tendo sido atendidas, consideradas na fixação daquelas todas as circunstâncias atenuantes e agravantes; C. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer vício ou nulidade, nem violou qualquer preceito legal, tendo-se pronunciado pela possibilidade de substituição da pena de prisão; D. O Tribunal a quo não ultrapassou a medida da culpa do arguido/recorrente, a qual se considera grave, mostrando-se a pena aplicada adequada às finalidades que se pretendem garantir.

Nestes termos e nos melhores de Direito que Doutamente se suprirão, não se deverá dar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se integralmente a Douta Decisão recorrida, por tal corresponder, in casu, a um ato conforme à Justiça.

* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a contramotivação do Ministério Público, realçando os antecedentes criminais do arguido, e a observância dos critérios legais de escolha e determinação da pena, e concluiu pela improcedência do recurso.

* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal, tendo respondido o arguido, dando por reproduzidas as alegações do recurso.

* Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que,a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A substituição da pena de prisão pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade; - A substituição da pena de prisão pelo regime de permanência na habitação; - A substituição da pena de prisão por prisão por dias livres.

* Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim:

  1. Nela foram considerados provados os seguintes factos: “ (…).

    1. No dia 17.05.2014, pelas 10h20, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula (...)FM pela Rua Augusta Soares de Albergaria, concelho de Tábua, sem que fosse titular de carta de condução ou de outro documento com força legal equivalente que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo; 2. A...sabia que não podia conduzir veículos sem para tal estar legalmente habilitado, agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecendo a proibição e punição criminal da conduta acima descrita; 3. A...não aufere subsídio social público e não foi declarada ao Instituto de Segurança Social, IP o exercício de actividade profissional, tendo por encargos, pelo menos, os necessários à sua subsistência individual; 4. Em 20.03.1971...

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