Acórdão nº 94/14.1GATBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No [já extinto] Tribunal Judicial da comarca de Tábua o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido A...
, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro.
Por sentença de 29 de Maio de 2014, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de um ano de prisão.
* Inconformado com a decisão recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
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O arguido não se conformando com a sentença do Tribunal a quo que determinou a escolha da pena de um ano de prisão, pela prática em autoria e com dolo directo, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artº 3º/1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 03.01, vem dela interpor recurso quanto à matéria de direito; b) O arguido foi condenado anteriormente por crimes de condução sem habilitação legal, porém da última condenação por este tipo legal crime em relação à presente sentença da qual agora se recorre já passaram mais de três anos e meio; c) Pelo que, deveria ter prosseguido o Tribunal a quo noutro sentido, no que respeita às determinações das exigências de prevenção geral e especial, visto que a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade realizará de forma adequada e suficiente as finalidades de punição; d) Com efeito, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo considerando o que vem disposto no artigo 70º do Código Penal e artigo 18º da CRP, devia pois ter feito interpretação diversa, optando pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, ou de outras penas não privativas da liberdade, ao não ter feito violou os aludidos normativos; e) Para a sentença proferida terá sido decisivo as condenações que o arguido teve anteriormente pela prática do mesmo tipo legal de crime, contudo deveria o Tribunal ter atendido que a ultima condenação foi já há mais de três anos e meio, e como tal levando a outra interpretação no que respeita à determinação das exigências de prevenção especial e geral; f) Não obstante essas condenações, a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre possibilitará o cumprimento pelo arguido de uma medida não institucional que para além de ser penalizadora da sua conduta ao mesmo tempo o consciencialize da necessidade de adequar os seus actos às normas legais em vigor.
g) Dispõe o nº 1 do artigo 58º "Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição", trata-se de um poder-dever que vincula o Tribunal a avaliar os pressupostos legais para aplicação dessa medida (Ac. do STJ de 21.06.2007 – procº 07P2059); h) São conhecidos e pacíficos os efeitos perniciosos que resultam das penas curtas de prisão, apontando a pena de prisão para criminalidade mais grave, e da necessidade da flexibilização da execução das penas, designadamente a aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade bem como de outras penas e medidas não privativas da liberdade, nesse sentido "Relatório Final da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional" Ministério da Justiça, http://www.dgpj.mj.pt/sections/política-legislativa/anexos/legislacaoavulsa/comissaodeestudoe/downloadFile/attachedFilef0/RelatorioCEDERSP.pdf?nocache=1205856345.98,; i) A prestação de trabalho a favor da comunidade constituirá um meio para expiar a ação praticada pelo arguido e de se assumir como pessoa útil a comunidade em que se insere, e isto considerando a idade do arguido, a necessidade de não ver as suas relações familiares cortadas, a possibilidade de continuar a procurar trabalho, evitando-se ainda para a sociedade encargos económicos caso o mesmo venha a cumprir a pena de prisão, neste sentido (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18.03.2009, proc 0846097).
j) Por outro lado, ainda que o Tribunal a quo entendesse que prestação de trabalho a favor da comunidade não se mostrava adequada em face do quadro circunstancial, deveria ainda assim em alternativa ter considerado a aplicação do regime de permanência na habitação artigo 44º do CP ou a substituição da pena por prisão por dias livres artigo 45º do CP, esta última tem presente o "predomínio absoluto de considerações de prevenção e socialização, eventualmente limitadas por exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico (estas em principio, sempre satisfeitas pelo facto de a pena agora em exame ser ainda, em todo o caso, uma pena de prisão) – cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, as Consequências do Crime, pg 391."; k) A prisão por dias livres do arguido (artigo 45º do CP) sendo uma reação criminal que contendo o carácter penoso da prisão, facultará a possibilidade do arguido manter as ligações familiares e a esperança de integração numa atividade profissional, o que já com o avançar da sua idade cada vez se tornará mais difícil caso venha a ter de cumprir a pena de prisão nos termos da sentença de que se recorre, neste sentido (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-03-2009, proc 287/08.0GTVIS.Cl).
l) Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida ser substituída por outra, acolhendo os argumentos que se deixaram invocados, e por consequência ser aplicada uma pena adequada ao crime praticado, tudo com as legais consequências.
* Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo efetuou uma correta apreciação na escolha da pena e na sua determinação concreta, atendendo à situação concreta do arguido e dos autos, revelando-se, assim, a pena de 01 ano de prisão ajustada, e não se revelando a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, por cumprimento em regime de permanência na habitação, ou por dias livres, suficiente e adequada para garantir as finalidades da punição e de prevenção sentidas no caso; B. O Tribunal a quo andou bem na determinação da pena concreta, tendo efetivado uma correta e adequada aplicação dos critérios legalmente estabelecidos, nomeadamente nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal revelando-se a mesma adequada e conforme à culpa do arguido, o qual já tem vastos anteriores condenações por factos da mesma natureza, num curto espaço temporal, e às necessidades de prevenção geral e especial que o caso suscita, tendo sido atendidas, consideradas na fixação daquelas todas as circunstâncias atenuantes e agravantes; C. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer vício ou nulidade, nem violou qualquer preceito legal, tendo-se pronunciado pela possibilidade de substituição da pena de prisão; D. O Tribunal a quo não ultrapassou a medida da culpa do arguido/recorrente, a qual se considera grave, mostrando-se a pena aplicada adequada às finalidades que se pretendem garantir.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Doutamente se suprirão, não se deverá dar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se integralmente a Douta Decisão recorrida, por tal corresponder, in casu, a um ato conforme à Justiça.
* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a contramotivação do Ministério Público, realçando os antecedentes criminais do arguido, e a observância dos critérios legais de escolha e determinação da pena, e concluiu pela improcedência do recurso.
* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal, tendo respondido o arguido, dando por reproduzidas as alegações do recurso.
* Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que,a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A substituição da pena de prisão pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade; - A substituição da pena de prisão pelo regime de permanência na habitação; - A substituição da pena de prisão por prisão por dias livres.
* Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim:
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Nela foram considerados provados os seguintes factos: “ (…).
1. No dia 17.05.2014, pelas 10h20, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula (...)FM pela Rua Augusta Soares de Albergaria, concelho de Tábua, sem que fosse titular de carta de condução ou de outro documento com força legal equivalente que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo; 2. A...sabia que não podia conduzir veículos sem para tal estar legalmente habilitado, agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecendo a proibição e punição criminal da conduta acima descrita; 3. A...não aufere subsídio social público e não foi declarada ao Instituto de Segurança Social, IP o exercício de actividade profissional, tendo por encargos, pelo menos, os necessários à sua subsistência individual; 4. Em 20.03.1971...
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