Acórdão nº 60/10.6TAMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Corre termos em Alcobaça – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 1, da Comarca de Leiria, o processo comum, com intervenção do tribunal singular, nº 60/10.6TAMGR, no qual o Ministério Público deduziu acusação contra C... , D... , E... e A...

, todos com os demais sinais nos autos, imputando aos três primeiros arguidos a prática, em co-autoria, de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art. 227º, nº 1, a), b) e c) do C. Penal, conjugado com o art. 186º, nºs 1 e 2 do CIRE, e à última arguida, em cumplicidade, a prática do mesmo crime.

Em 30 de Janeiro de 2014 a arguida A... apresentou contestação onde, relativamente à imputação que lhe foi feita na acusação pública, remeteu para a discussão a realizar na audiência de julgamento e arrolou testemunhas a inquirir, a primeira das quais o Advogado Dr. B... .

Em 13 de Novembro de 2014 a testemunha Dr. B... juntou aos autos o indeferimento pelo Exmo. Presidente do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados do requerimento por si apresentado do pedido de dispensa de sigilo profissional e requereu a escusa de prestação de depoimento na audiência de julgamento.

Em 17 de Novembro de 2014 a arguida A... requereu a «quebra do Sigilo Profissional da testemunha Dr. B... , uma vez que o mesmo foi Advogado do Senhor F... , considerando-se o seu depoimento pertinente e imprescindível no âmbito da descoberta da verdade, no que respeita à matéria constante nos autos, podendo a mesma beneficiar com os seus esclarecimentos. Assim, requer-se a V/Exª, que se digne, face ao supra requerido, a remeter expediente para o tribunal da relação de Coimbra nos termos do art. nº 135 nº 3 do CPP.

». Na audiência de julgamento de 18 de Novembro de 2014, após ter sido assegurado o contraditório e nada ter sido oposto pelo Ministério Público e demais arguidos, por despacho então proferido pela Mma. Juíza, foi decidido suscitar o incidente de levantamento do segredo profissional, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 135º, nº 3 do CPP, determinando-se a remessa do referido incidente ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* * II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Como regra geral, pode dizer-se que o segredo profissional abrange tudo quanto tenha chegado ao conhecimento de alguém através do exercício da sua actividade profissional e na base de uma relação de confiança (Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, 3ª Edição, 2008, pág. 961). Trata-se, portanto, da reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício (Ac. da R. de Coimbra de 21 de Setembro de 2011, processo nº 968/09.1TACBR.C1, in www.dgsi.pt).

O segredo profissional na Advocacia encontra-se regulado no art. 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados [doravante EOA], aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, com as alterações do Dec. Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro e da Lei nº 12/2010, de 25 de Junho.

Dispõe este artigo no seu nº 1 que o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, seguindo-se...

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