Acórdão nº 1163/13.0T3AVR.P1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE FRAN
Data da Resolução11 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Nos autos de processo comum (singular) que sob o nº 1163/13.0T3AVR, correram termos pelo Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro, Juiz 2, da Comarca do Baixo Vouga, foi o arguido A...

, submetido a julgamento, acusado pela autoria material e na forma consumada, de um crime de violação da obrigação de alimentos, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30º nº 2 e 250º nºs 1 e 2 do Código Penal.

Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença condenando o arguido numa pena de 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 12 meses, sujeita às seguintes condições: - Liquidar no prazo desses 12 (doze) meses pelo menos 35% do valor das prestações de alimentos vencidas e não pagas desde o mês de Dezembro de 2004 a Maio de 2014, acrescida das atualizações, no valor global de 4.827,75 €, por qualquer forma de satisfação civil de um crédito, disso documentando os autos.

- Retomar imediatamente o pagamento das prestações de alimentos vincendas ou requerer qualquer incidente tendente à sua alteração.

Na contestação à acusação, que apresentou, o arguido, entre o mais, requereu a suspensão da instância criminal até ser proferida decisão numa acção de anulação de perfilhação em que figura como A. e o menor B... e a sua mãe C... figuram como R.; assim, alega, «a acção de anulação da perfilhação atendendo à particularidade e à sensibilidade dos valores que estão em causa, deverá ser decidida previamente ao processo, uma vez que a decisão daquela acção pode afectar ou prejudicar o julgamento nos presentes autos, ou seja, pode destruir o fundamento ou a razão de ser da matéria que se discute no presente processo».

Sobre este requerimento recaiu despacho, proferido na acta da sessão do julgamento, ocorrida no dia 26/5/2014, do seguinte teor: «O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele devem-se resolver tendencialmente todas as questões que interessam à boa decisão da causa.

O arguido veio requerer a suspensão do presente processo com fundamento na pendência no Tribunal de Família e Menores de Aveiro de uma acção de anulação da perfilhação relativamente ao menor a que o presente processo diz respeito.

Contudo, tal acção, salvo o devido respeito, não constitui impedimento para o início da presente audiência nem constitui uma sua causa prévia a resolver nos termos do artº 7º, 2, do CPP, uma vez que o tipo de crime pelo qual o arguido vem acusado mostra-se suficientemente indiciado nos termos documentados no processo e ainda na sentença judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais que majorou a obrigação de alimentos que o arguido vem acusado de incumprir. Posto isto, e independentemente da sorte que venha a conhecer aquela outra acção, a mesma irreleva por ora para o presente processo e nessa decorrência indefiro a requerida suspensão deste processo.» Inconformado, o arguido interpôs recurso desta decisão intercalar, motivando e concluindo nos seguintes termos: - O arguido requereu a suspensão do processo, nos termos do artº 272º do CPC, por entender que a decisão de anulação de perfilhação que tinha intentado junto do Tribunal de Família e Menores de Aveiro poderia prejudicar ou afectar o julgamento nos presentes autos.

- Por despacho datado de 26 de Maio de 2014, o tribunal a quo decidiu indeferir a requerida suspensão, alegando sumariamente que a acção de perfilhação «… não constitui impedimento para o início da presente audiência nem constitui uma sua causa prévia a resolver nos termos do artº 7º, 2, do CPP, uma vez que o tipo de crime pelo qual o arguido vem acusado mostra-se suficientemente indiciado nos termos documentados no processo e ainda na sentença judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais que majorou a obrigação de alimentos que o arguido vem acusado de incumprir…».

- O recorrente não se conforma com o referido despacho por considerar incorrectamente decidida a suspensão do processo.

- Na verdade, o arguido intentou no juízo de Família e Menores de Aveiro uma acção de anulação de perfilhação que corre os seus termos sob o nº 196/14.4TGAVR, onde são réus o menor B... e a sua mãe C... .

- Entende o recorrente que esta acção considerando a particularidade e a sensibilidade dos valores em causa, deveria ser decidida previamente ao presente processo crime, uma vez que a decisão daquela acção poderia afectar ou prejudicar a decisão nos presentes autos.

- Para o recorrente estão reunidos os pressupostos para que o tribunal a quo tivesse decidido pela aplicação do instituto previsto no artº 272º do CPC, ordenando a suspensão deste processo até decisão na sobredita acção de Anulação de Perfilhação.

- Na verdade, na sequência daquela previsão legal, uma causa está dependente de outra já proposta quando a decisão desta possa afectar e prejudicar o julgamento da primeira, ou seja, que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial possa interferir e influenciar a causa dependente.

- Neste sentido, dúvidas não parece existirem de que as acções de que falamos estão intrinsecamente ligadas por um nexo de prejudicialidade, motivo pelo qual, deveria ter sido suspensa a instância na causa dependente (o processo crime) até ser conhecida a decisão da causa prejudicial (a acção de anulação de perfilhação).

- Pelo que o desfecho daquela acção poderia influenciar a decisão do tribunal a quo nem que seja no que diz respeito à medida da pena, o que bem se compreende, pois esta poderia variar em função da correspondência ou não do vínculo biológico entre o arguido e o menor.

- O que não acabou por acontecer, uma vez que decidiu não suspender os presentes autos.

- Ao decidir desta forma, o tribunal violou os artºs 20º (acesso ao direito) e o artº 32º (garantias do processo criminal) da CRP.

- Ao ver negada a suspensão o arguido viu prejudicada a sua defesa, na medida em que não pode fazer-se valer da decisão da outra acção como eventual meio de defesa nesta.

- Pretendemos com isto dizer que o arguido viu-se impedido de ver considerado e valorado na sentença a questão da paternidade, que cremos determinante para a decisão do processo crime, quanto mais não seja, relativamente à questão da determinação da pena e da sua medida concreta.

- Conclui pedindo que, na procedência do recurso, o processo seja remetido para a 1ª instância por forma a que o tribunal recorrido profira novo despacho ordenando a suspensão do processo nos termos por ele pretendidos.

O Ex.mo juiz recorrido proferiu despacho, sustentando a sua decisão, mais adiantando não vislumbrar qualquer violação dos invocados princípios constitucionais.

Respondeu o MP em primeira instância, concluindo pelo não provimento do recurso, até porque nenhuma das normas constitucionais invocadas foi violada.

Também inconformado relativamente à sua condenação, interpôs recurso da sentença, motivando e concluindo nos seguintes termos: Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia: - Não atendeu o tribunal a quo à situação económica concreta e futura do arguido, ou seja, no processo de determinação concreta da pena pelo crime de violação de obrigação de alimentos, a suspensão da pena de prisão nos termos do artº 51º, 1, a), do CP, obrigatoriamente condicionada ao cumprimento de duas injunções, a saber: - a obrigação de liquidar no prazo de doze meses pelo menos 35% do valor das prestações de alimentos vencidas e não pagas, acrescida das atualizações, no valor global de 4.827,75 €, e ainda retomar imediatamente o pagamento das prestações de alimentos vincendas, reclamam um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do arguido.

- A falta desse juízo implica necessariamente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

- A suspensão da execução da pena de prisão condicionada àquelas injunções reclama um juízo de prognose de razoabilidade, acerca da satisfação da sua condição legal por parte do arguido.

- Dos factos dados como provados pelo tribunal a quo nãos e vislumbra uma ponderação adequada relativamente à situação económica do arguido.

- Na verdade, o arguido, apesar de possuir património imobiliário, e um carro do ano de 2001, de per si, não gera...

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