Acórdão nº 1579/14.5TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução10 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

O recurso foi recebido na espécie própria, no modo de subida correcto e no efeito devido.

Decisão (Art.ºs 656º e 652º n.º 1, al c), ambos do novo Código de Processo Civil):[1] I - a) – J…, instaurou em 14/04/2014, no Tribunal Judicial de Leiria, contra S…, sua filha, acção de interdição por anomalia psíquica.

A Mma. Juiz do 4º Juízo Cível do referido Tribunal Judicial, por despacho de 19/05/2014, mandou dar a publicidade que determina o artº 892º do novo Código e Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, mandando, também, citar a Requerida.

Não se tendo logrado, ainda, fazer a determinada citação, os autos, na sequência da entrada em vigor, em 01/09/2014, das normas da Lei n.º 62/2013, de 26/08 e do DL nº 49/2014, de 27/03, vieram a ficar afectos à Instância Local - Secção Cível - J4, da Comarca de Leiria, tendo o Mmo. Juiz desse Tribunal, após cumprimento do contraditório, por despacho de 12/11/2014, declarado incompetente, em razão da matéria, a referida Instância Local, declarando que tal competência para conhecer da acção em causa pertencia à Instância Central de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (2ª Secção instalada em Pombal).

  1. - Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso dessa decisão, tendo, nas alegações desse recurso formulado as seguintes conclusões: «1. Os presentes autos versam sobre a decisão do Mm. Juiz a quo, de se declarar incompetente, em razão da matéria, para julgar a presente acção de interdição, por entender que a mesma, face ao disposto no art. 122.º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, mais concretamente, da alínea g), é da competência do Tribunal de Família e Menores.

    1. No sentido social, entende-se estado civil como a existência e condições da existência do indivíduo perante a lei civil (solteiro, casado, viúvo ou divorciado), o que em nada está relacionado com as situações julgadas e decididas nas acções de interdição ou seja, situações de incapacidade para o governo da sua pessoa e dos seus bens.

    2. O facto das acções de interdição serem objecto de registo, nos termos do disposto no art. 1º do Código de Registo Civil, não implica que estas assumam natureza de acção de estado civil, uma vez que no art. 1º do Código de Registo Civil encontram-se elencados vários factos, cujo registo, não obstante ser obrigatório, v.g., declaração de insolvência, em nada estão relacionados com o “estado civil das pessoas”.

    3. As acções de interdição não versam sobre o estado civil das pessoas, propriamente dito, mas sim sobre uma situação pessoal que afecta a capacidade de exercício de direitos do indivíduo.

    4. O instituto da interdição e da inabilitação encontram-se reguladas na lei substantiva no Livro I (parte geral), Título II (das Relações Jurídicas), Subtítulo I (das pessoas), Secção V (incapacidades), subsecção I e II, a par com a maioridade e emancipação (subsecção I e II), releva, uma vez que, a interdição, tal como a menoridade, constituem modalidades de incapacidade para o exercício de direito, colocando-se as questões relacionadas com as mesmas, nomeadamente, a sua declaração, no plano da titularidade de situações jurídicas, relevante para efeitos de capacidade para ser parte em negócio jurídico.

    5. Deste modo, é indubitável, que, por exemplo, no caso de incumprimento de contrato em que uma das partes é menor, legalmente representada, os tribunais chamados para resolver a questão não...

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