Acórdão nº 42/13.6TAPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Março de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDO CHAVES |
Data da Resolução | 18 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.
No encerramento do inquérito registado sob o n.º 42/13.6TAPMS que correu termos pelos Serviços do Ministério Público de Porto de Mós, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento nos termos do artigo 277.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
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Discordando desse despacho, o denunciante A... veio requerer a sua constituição como assistente e a abertura de instrução com os fundamentos constantes de fls. 186 a 192 que se dão aqui por reproduzidos.
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O Mmo. Juiz de Instrução Criminal, por despacho de 1/10/2014, rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente.
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Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o assistente A... , retirando da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): «A. O MP indeferiu o REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO com o fundamento, entre outros, de que não havia sido referido pelo ASSISTENTE qual o regime provisório de responsabilidades parentais vigentes e a data em que havia sido proferido.
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argumento desde já se refuta, pois que refere expressamente o requerimento que o regime de regulação das responsabilidades parentais é junto em anexo ao requerimento.
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Na fase dos autos não deveria sequer ser necessário fazer a junção doregime vigente, pois que no âmbito da queixa-crime os OPC e MP têm o dever, no âmbito da obrigatoriedade da investigação e recolha de prova/indícios do crime denunciado, segundo o princípio do inquisitório e da oficialidade, oficiar junto do Tribunal de Família e Menores competente informação sobre o estado dos autos e certidão, bem como cópia da Ata de Conferência de Pais.
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Em todo o caso, ainda que não houvesse regulação das responsabilidades parentais pós separação, sempre vigoraria o art.º 1901.º e 1778.º A CC, que nunca excluiriam o art.º 249.º CP.
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Do REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO revela-se clara a exposição dos factos, veja-se: o Existência de regulação provisória das responsabilidades parentais; o Exercício conjunto da responsabilidade parentais, segundo a qual, as questões de particular importância têm de ser tomadas em conjunto, de comum acordo, por ambos os progenitores; o Regime metade dos períodos de férias do menor; o A identificação do menor consta já queixa-crime e do regime de responsabilidades parentais anexa ao REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO, o Reiteradamente, e de forma injustificada, tem impedido quer, os contactos do pai, aqui ASSISTENTE, com o menor, quer impedido as visitas e convivência familiar.
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O tipo legal de crime previsto no art.º 249.º CP, no seu n.º 1/a) criminaliza o acto de subtrair menor e, na sua al. c) o acto de modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento.
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O comportamento criminalizado pelo art.º 249.º CP é, além da violação do direito fundamental a convivência familiar, plasmado no art.º 36.º/6CRP, através do incumprimento do “...regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais...”, por meio de recusa na entrega, atraso ou significativa obstaculização das visitas, também, expressamente, o chamado rapto parental.
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Veja-se que o art.º 36.º/6 CRP, refere expressamente que “...os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial...”.
I. O direito à convivência familiar é o valor jurídico protegido pela norma constitucional e pelas normas de direito dispositivo como elemento fundamental das relações parentais/filiais, constituindo o superior interesse da criança o princípio basilar do direito de família e das crianças pelo qual se deve reger a actuação parental e judicial.
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Desde a Lei 61/2008, de 31.10, que se privilegiou o acautelamento e salvaguarda do exercício de uma co-parentalidade positiva, com vista ao superior interesse da criança e ao cumprimento do direito a convivência familiar com consagração constitucional.
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A família entendida como um dos pilares da sociedade e como instituto de interesse público motivou a criminalização da subtracção de menor, quer na sua vertente de rapto parental, objecto de convenções internacionais, tais como a convenção de Haia de 1980, e a Convenção Interamericana.
L. Actualmente, não perspectivada a luz do guardião/detentor da residência, mas à luz do direito a convivência familiar.
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No caso dos autos, porque reiterado e injustificado o comportamento da progenitora em deslocar geograficamente o menor, em clara violação do exercício conjunto das responsabilidades parentais, tratando-se que questão de particular importância, quer ao obstaculizar e impedir por largo tempo os contactos e convivência familiar, temos verificados os pressupostos objectivos do tipo legal de crime.
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Quanto aos pressupostos subjectivos, o dolo dirigir-se-á directamente ao progenitor, aqui ASSISTENTE, no intuito de o privar do exercício da parentalidade, subtraindo-lhe o direito a convivência familiar e, em relação ao menor verificar-se-á dolo necessário ou pelo menos eventual, uma vez que a progenitora sabe não ser licito nem legitimo privar os filhos da convivência com qualquer dos seus progenitores e restante família alargada, como resulta do art.º 1778.ºA, 1901.º e 1906.º/1/5/6/7 CC e 249.º CP, e, ainda assim, conformou-se com o resultado.
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A progenitora agiu de forma arbitrária e sem consentimento do progenitor pai para a deslocação do filho menor para o estrangeiro, e depois privar a convivência paterno-filial, revela claramente desrespeito pela instituição familiar e superior interesse do menor, promovendo a desvinculação afectiva do menor com o pai.
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Revela ainda agir de forma premeditada visando criar uma situação de facto na vida do menor, levando a que este não mais esteja com o pai ou rejeite o seu contacto.
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Estão verificados todos os pressupostos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime, bastantes em ordem a submeter o caso a julgamento, sob pena de descredibilizar a justiça e premiar a impunidade.
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A não subsunção do caso a fase de instrução e julgamento corresponderia uma denegação da justiça, nos termos do art.º 20.º/1/4/5 e art.º 36.º/6CRP.» 5.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência com a...
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