Acórdão nº 42/13.6TAPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução18 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.

No encerramento do inquérito registado sob o n.º 42/13.6TAPMS que correu termos pelos Serviços do Ministério Público de Porto de Mós, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento nos termos do artigo 277.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

  1. Discordando desse despacho, o denunciante A... veio requerer a sua constituição como assistente e a abertura de instrução com os fundamentos constantes de fls. 186 a 192 que se dão aqui por reproduzidos.

  2. O Mmo. Juiz de Instrução Criminal, por despacho de 1/10/2014, rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente.

  3. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o assistente A... , retirando da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): «A. O MP indeferiu o REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO com o fundamento, entre outros, de que não havia sido referido pelo ASSISTENTE qual o regime provisório de responsabilidades parentais vigentes e a data em que havia sido proferido.

    1. argumento desde já se refuta, pois que refere expressamente o requerimento que o regime de regulação das responsabilidades parentais é junto em anexo ao requerimento.

    2. Na fase dos autos não deveria sequer ser necessário fazer a junção doregime vigente, pois que no âmbito da queixa-crime os OPC e MP têm o dever, no âmbito da obrigatoriedade da investigação e recolha de prova/indícios do crime denunciado, segundo o princípio do inquisitório e da oficialidade, oficiar junto do Tribunal de Família e Menores competente informação sobre o estado dos autos e certidão, bem como cópia da Ata de Conferência de Pais.

    3. Em todo o caso, ainda que não houvesse regulação das responsabilidades parentais pós separação, sempre vigoraria o art.º 1901.º e 1778.º A CC, que nunca excluiriam o art.º 249.º CP.

    4. Do REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO revela-se clara a exposição dos factos, veja-se: o Existência de regulação provisória das responsabilidades parentais; o Exercício conjunto da responsabilidade parentais, segundo a qual, as questões de particular importância têm de ser tomadas em conjunto, de comum acordo, por ambos os progenitores; o Regime metade dos períodos de férias do menor; o A identificação do menor consta já queixa-crime e do regime de responsabilidades parentais anexa ao REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO, o Reiteradamente, e de forma injustificada, tem impedido quer, os contactos do pai, aqui ASSISTENTE, com o menor, quer impedido as visitas e convivência familiar.

    5. O tipo legal de crime previsto no art.º 249.º CP, no seu n.º 1/a) criminaliza o acto de subtrair menor e, na sua al. c) o acto de modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento.

    6. O comportamento criminalizado pelo art.º 249.º CP é, além da violação do direito fundamental a convivência familiar, plasmado no art.º 36.º/6CRP, através do incumprimento do “...regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais...”, por meio de recusa na entrega, atraso ou significativa obstaculização das visitas, também, expressamente, o chamado rapto parental.

    7. Veja-se que o art.º 36.º/6 CRP, refere expressamente que “...os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial...”.

      I. O direito à convivência familiar é o valor jurídico protegido pela norma constitucional e pelas normas de direito dispositivo como elemento fundamental das relações parentais/filiais, constituindo o superior interesse da criança o princípio basilar do direito de família e das crianças pelo qual se deve reger a actuação parental e judicial.

    8. Desde a Lei 61/2008, de 31.10, que se privilegiou o acautelamento e salvaguarda do exercício de uma co-parentalidade positiva, com vista ao superior interesse da criança e ao cumprimento do direito a convivência familiar com consagração constitucional.

    9. A família entendida como um dos pilares da sociedade e como instituto de interesse público motivou a criminalização da subtracção de menor, quer na sua vertente de rapto parental, objecto de convenções internacionais, tais como a convenção de Haia de 1980, e a Convenção Interamericana.

      L. Actualmente, não perspectivada a luz do guardião/detentor da residência, mas à luz do direito a convivência familiar.

    10. No caso dos autos, porque reiterado e injustificado o comportamento da progenitora em deslocar geograficamente o menor, em clara violação do exercício conjunto das responsabilidades parentais, tratando-se que questão de particular importância, quer ao obstaculizar e impedir por largo tempo os contactos e convivência familiar, temos verificados os pressupostos objectivos do tipo legal de crime.

    11. Quanto aos pressupostos subjectivos, o dolo dirigir-se-á directamente ao progenitor, aqui ASSISTENTE, no intuito de o privar do exercício da parentalidade, subtraindo-lhe o direito a convivência familiar e, em relação ao menor verificar-se-á dolo necessário ou pelo menos eventual, uma vez que a progenitora sabe não ser licito nem legitimo privar os filhos da convivência com qualquer dos seus progenitores e restante família alargada, como resulta do art.º 1778.ºA, 1901.º e 1906.º/1/5/6/7 CC e 249.º CP, e, ainda assim, conformou-se com o resultado.

    12. A progenitora agiu de forma arbitrária e sem consentimento do progenitor pai para a deslocação do filho menor para o estrangeiro, e depois privar a convivência paterno-filial, revela claramente desrespeito pela instituição familiar e superior interesse do menor, promovendo a desvinculação afectiva do menor com o pai.

    13. Revela ainda agir de forma premeditada visando criar uma situação de facto na vida do menor, levando a que este não mais esteja com o pai ou rejeite o seu contacto.

    14. Estão verificados todos os pressupostos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime, bastantes em ordem a submeter o caso a julgamento, sob pena de descredibilizar a justiça e premiar a impunidade.

    15. A não subsunção do caso a fase de instrução e julgamento corresponderia uma denegação da justiça, nos termos do art.º 20.º/1/4/5 e art.º 36.º/6CRP.» 5.

      O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência com a...

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