Acórdão nº 5730/06.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução03 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...

, residente na Rua (...) , Leira, prosseguiu – devidamente habilitado em substituição dos seus pais, B...

, também conhecido por BB..., e C...

, também residentes na Rua (...) , Leira, falecidos no decurso dos autos – na presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário (hoje, comum), que os habilitandos intentaram contra D...

, residente na Rua (...) , Cascais – entretanto também falecida e de que foram habilitados para prosseguir, em sua substituição, E... , F... , G... , H.... e I...

, todos com os sinais dos autos – contra “J... , Lda.”, com sede na Av.ª (...) , em Leiria, e contra L...

e mulher, M...

, residentes na Rua (...) , Leiria; em que terminaram pedindo sejam condenados: «a) a R. D... a reconhecer que nunca foi dona nem legítima possuidora dos prédios identificados no art.º 12.º desta petição, em relação aos quais outorgou escritura de justificação notarial em que se arrogou sua legítima proprietária, por efeito de usucapião, devendo tal escritura ser declarada nula e de nenhum efeito; b) todos os RR. a reconhecer que os prédios inscritos na respectiva matriz predial sob os arts. 24.389.º, 24390.º e 24392.º são os mesmos prédios que se encontram inscritos na matriz predial sob os arts. 6920.º e 6922.º; c) todos os RR. a reconhecer que estes prédios pertencem aos AA.; d) todos os RR. a ver ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos efectuados com base na mencionada escritura de justificação e escrituras de compra e venda a que se lhe seguiram; e) todos os RR. a verem declaradas nulas e nenhum efeito as escrituras de compra e venda a que se alude nos arts. 28 e 29 f) a R. D... a pagar aos AA. a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização, acrescida de juros calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento».

Para tanto, alegaram os primitivos AA., em síntese: Quanto ao prédio inscrito na matriz sob o art. 6920.º, que o (primitivos AA.) compraram, no início de 1979, a N..., não tendo, no entanto, formalizado tal negócio, sendo que, desde o início de tal ano de 1979, o vêm retendo e fruindo, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de exercerem um direito próprio, tratando o pinhal, cortando o mato, resinando e pagando a respectiva contribuição; sucedendo que, em 1980, familiares da primitiva R. D... cortaram 70 % do arvoredo de tal prédio, tendo sido o filho dos primitivos AA., A... , quem impediu o abate completo das árvores, não mais ali voltando a entrar quem quer que fosse.

Quanto ao prédio inscrito no artigo 6922.º, que, tratando-se de terreno que foi baldio, desde há mais de 50 anos, os primitivos AA. o vêm retendo e fruindo, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de exercerem um direito próprio, tratando o pinhal, cortando o mato e resinando, pagando a respectiva contribuição.

Mais alegaram: Que, no dia 16/7/2004, a primitiva R. D... justificou a aquisição, por usucapião, de três prédios rústicos – inscritos, respectivamente, na matriz sob o artigo 24389.º, 24390.º e 24392.º – por os ter adquirido verbalmente em partilhas por óbito de seus pais, porém, as declarações prestadas em tal escritura são falsas, uma vez que os prédios ali mencionados nunca pertenceram ao pai da primitiva R. D... ; uma vez que os prédios com os artigos 24389.º e 24390.º correspondem ao prédio inscrito no artigo 6920.º e o prédio com o artigo 24392.º corresponde ao prédio inscrito no artigo 6922.º.

Que, em Fevereiro e Abril de 2005, a primitiva R. D... , ou alguém a seu mando, cortou, nos referidos prédios 6920.º e 6922.º, cerca de 250 pinheiros, parte deles resinados e outra parte pinheiros com 20 anos, e ainda alguns eucaliptos, o que causou um prejuízo nunca inferior a € 5.000,00.

E que, por escritura de 23/12/2005, a primitiva R. D... vendeu à R. “IJR” o prédio inscrito na matriz sob o artigo 24389.º e, por escritura de 20/1/2006, vendeu aos RR. L... e mulher o prédio inscrito na matriz sob o artigo 24390.º; em ambos os casos, como resulta do antes referido, bens alheios.

Os primitivos RR. apresentaram contestação conjunta, em que impugnam a generalidade dos factos alegados pelos primitivos AA., deduzindo, em harmonia com a impugnação, reconvenção em que pedem sejam os AA. condenados a: «a) reconhecer a R. D... como legítima possuidora e proprietária do prédio inscrito na matriz sob o artigo 24392.º da freguesia de x(...) e identificado em 3.º lugar do artigo 12 da petição inicial, por o ter adquirido por usucapião; «b) reconhecer a R. “IJR” como legítima possuidora e proprietária do prédio inscrito na matriz sob o artigo 24389.º da freguesia de x(...) e identificado em 1.º lugar do artigo 12 da petição inicial, por o ter adquirido por compra à R. D... , que por sua vez o tinha adquirido por usucapião; «c) reconhecer os RR. L... e mulher como legítimos possuidores e proprietários do prédio inscrito na matriz sob o artigo 24390.º da freguesia de x(...) e identificado em 2.º lugar do artigo 12 da petição inicial, por o ter adquirido por compra à R. D... , que por sua vez o tinha adquirido por usucapião» Se assim não se entender, subsidiariamente, pedem: «d) que os AA. sejam condenados a reconhecerem a R. “IJR” como legítima proprietária do prédio inscrito na matriz sob o artigo 24389 da freguesia de x(...) e identificado em 1.º lugar do artigo 12 da petição inicial, por o ter adquirido por usucapião; «e) que os AA. sejam condenados a reconhecerem os RR. L... e mulher como legítimos proprietários do prédio inscrito na matriz sob o artigo 24390 da freguesia de x(...) e identificado em 2.º lugar do artigo 12 da petição inicial, por o ter adquirido por usucapião» Em qualquer dos casos: «f) que os AA. se abstenham de entrar e/ou praticar quaisquer actos físicos e/ou utilizarem os prédios dos RR. identificados em 12 da petição inicial «g) que os AA. vejam declaradas nulas e de nenhum efeito as declarações de posse e exercício de direito de propriedade na escritura de justificação de 22/6/2005, no Cartório de Q..., exarada de fls. 58 a 59v do Livro 6-A e que a mesma seja declarada nula e de nenhum efeito; «h) que os AA. vejam ordenado o cancelamento das descrições constantes dos registos n.º 6862/20050824 e n.º 6863/20050824 e respectivas inscrições G-1, ambos da freguesia de x(...) descritos na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria.» i) que os AA. sejam condenados como litigantes de má fé, em indemnização a favor dos RR., correspondente às despesas e honorários ao mandatário destes, de montante não inferior a € 10.000,00.

Alegaram para tal – quer em sede meramente impugnatória quer a título reconvencional – que os prédios identificados no artigo 12 da PI, desde o início da década de 1950, estão na posse e propriedade de K...

(pai da primitiva R. D... ) e herdeiros deste; que tais prédios, juntamente com outro circundante (artigo 24391.º) faziam parte do prédio inscrito na matriz sob o artigo 2563.º, correspondente à verba 525 da escritura de partilhas, que foi adjudicado à primitiva R. D... ; e que, com o alargamento e abertura de caminhos e a transformação destes em estradas alcatroadas, os prédios tornaram-se autónomos em área, composição, confrontações, destino e forma de os possuir, pelo que a primitiva R. D... participou-os à matriz como omissos e fez a justificação para proceder ao registo a seu favor.

Assim, desde a década de 50 do século passado, até aos dias de hoje, os pinheiros de todos os prédios identificados no artigo 12 da PI foram resinados a mando e por autorização de K... e família deste, que recebiam o valor da resina, autorizavam a venda e o corte do mato ali existente, mandavam limpar o terreno dos pinhais; sendo considerados pelos habitantes da freguesia de x(...) como donos e possuidores daqueles prédios. Aliás, acrescentam, nos anos 80, a primitiva R. D... mandou cortar as árvores existentes nos prédios identificados em 12 da petição inicial, o que foi do conhecimento do A. que nunca se opôs; e porque estava em negociações com o primitivo A. marido não cortou as árvores do prédio 21392.º, negociações que foram retomadas no início da década de 1990 e que não se concretizaram, uma vez que, no dia 15/4/2005, o filho do primitivo A. marido (o habilitado) disse a T..., representante da primitiva R. D... , que já não estavam interessados no negócio e que “ia resolver as coisas de outra maneira”.

Os primitivos AA. replicaram, mantendo o alegado na PI, impugnando o conteúdo da reconvenção e pedindo a condenação dos RR. em litigância de má fé e em «multa a favor dos AA. correspondente às despesas e honorários a advogado que, nesta altura, não sendo susceptíveis de cálculo, se relegam para liquidação.

» Os RR. treplicaram mantendo o antes alegado.

Admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador – que julgou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa.

Instruído o processo, procedeu-se a julgamento – já à luz do NCPC – que decorreu com observância do legal formalismo, após o que foi proferida a seguinte sentença: “ (…) pelo exposto, a) julgo improcedente, por não provada, a acção e, em consequência, absolvo os RR. e Habilitados dos pedidos contra si formulados pelos AA. e Habilitado; b) julgo procedente, por provada, a reconvenção e, em consequência, - condeno o Habilitado A... a reconhecer D... legítima possuidora e proprietária do prédio inscrito na matriz sob o artigo 24.392.º da freguesia de x(...) e identificado em terceiro lugar no artigo 12 da petição inicial, por o ter adquirido por usucapião; - condeno o Habilitado A... a reconhecer a R. “IJR” como legítima possuidora e proprietária do prédio inscrito na matriz sob o artigo 24.389.º da freguesia de x(...) e identificado em primeiro lugar no artigo 12 da petição inicial, por o ter adquirido por compra à R. D... , que por sua vez o tinha...

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