Acórdão nº 1014/08.8TMCBR-M.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução24 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- O requerente – P...

– instaurou na Comarca de Coimbra acção de alteração das responsabilidades parentais da menor M..., com forma de processo especial, contra a requerida – G...

Alegou, em resumo: O requerente e a requerida são pais da menor M..., cuja responsabilidade parental foi regulada por sentença de 14/7/2009, na qual a menor ficou entregue à mãe, impondo-se ao requerente a pensão de alimentos no valor de € 200,00 por mês.

Contudo, porque o requerente se encontra desempregado e não aufere sequer qualquer subsídio, tendo sido declarado insolvente, por sentença de 6/2/2013 ( proc. nº ...), está impossibilitado de cumprir a obrigação alimentícia.

Pediu que se declare o requerente exonerado de pagar qualquer quantia a título de alimentos.

Contestou a requerida, dizendo, em síntese, que o requerente está em condições de pagar a pensão de alimentos à menor, que não é afectada pela declaração de insolvência e inexistem circunstâncias supervenientes que fundamentem a alteração pretendida.

1.2.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção.

1.3.- Inconformado, o requerente recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: Resulta da prova documental (relatórios sociais e sentença de insolvência) que o requerente não dispõe actualmente de quaisquer rendimentos.

Está provada a sua impossibilidade em cumprir a obrigação de alimentos.

A sentença deve ser revogada e substituída por outra a exonerar ou reduzir a obrigação de alimentos, face ao disposto nos arts. 182 OTM, 2012, 2013 nº1 b), 2014 CC.

Contra-alegou a requerida no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso A questão submetida a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, consiste em saber se existe fundamento para a alteração da pensão de alimentos, atribuída à menor M..., fixada por sentença de 14/7/2009 (acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais).

2.2.- Os factos provados (descritos na sentença): 1. M... nasceu em 16 de Setembro de 2003, sendo filha do requerente e da requerida.

  1. Por sentença de 14/7/2009 foi regulado o exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor, que ficou entregue à guarda da mãe, e ficando o pai obrigado ao pagamento, a título de alimentos, da quantia de 200 euros mensais, quantia esta actualizada todos os anos de acordo com a taxa de inflação publicado pelo INE referente ao ano civil anterior, a pagar até ao dia 20 de cada mês; bem como ao pagamento de metade das despesas escolares, extraordinárias de saúde e as relacionadas com as actividades extracurriculares que a menor frequente ou venha a frequentar.

  2. O ora requerente, no apenso K, solicitou a diminuição da pensão de alimentos para 50 euros mensais, pedido este que foi julgado improcedente por sentença proferida em 21/12/2012, considerando, além do mais, os seguintes factos: - o pai da menor encontra-se inscrito no Centro de Emprego de Coimbra desde 11/11/2009 como «desempregado-novo emprego»; - o pai da menor não recebe subsídio de desemprego e registou as últimas remunerações na...

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