Acórdão nº 1014/08.8TMCBR-M.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2015
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 24 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- O requerente – P...
– instaurou na Comarca de Coimbra acção de alteração das responsabilidades parentais da menor M..., com forma de processo especial, contra a requerida – G...
Alegou, em resumo: O requerente e a requerida são pais da menor M..., cuja responsabilidade parental foi regulada por sentença de 14/7/2009, na qual a menor ficou entregue à mãe, impondo-se ao requerente a pensão de alimentos no valor de € 200,00 por mês.
Contudo, porque o requerente se encontra desempregado e não aufere sequer qualquer subsídio, tendo sido declarado insolvente, por sentença de 6/2/2013 ( proc. nº ...), está impossibilitado de cumprir a obrigação alimentícia.
Pediu que se declare o requerente exonerado de pagar qualquer quantia a título de alimentos.
Contestou a requerida, dizendo, em síntese, que o requerente está em condições de pagar a pensão de alimentos à menor, que não é afectada pela declaração de insolvência e inexistem circunstâncias supervenientes que fundamentem a alteração pretendida.
1.2.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção.
1.3.- Inconformado, o requerente recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: Resulta da prova documental (relatórios sociais e sentença de insolvência) que o requerente não dispõe actualmente de quaisquer rendimentos.
Está provada a sua impossibilidade em cumprir a obrigação de alimentos.
A sentença deve ser revogada e substituída por outra a exonerar ou reduzir a obrigação de alimentos, face ao disposto nos arts. 182 OTM, 2012, 2013 nº1 b), 2014 CC.
Contra-alegou a requerida no sentido da improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso A questão submetida a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, consiste em saber se existe fundamento para a alteração da pensão de alimentos, atribuída à menor M..., fixada por sentença de 14/7/2009 (acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais).
2.2.- Os factos provados (descritos na sentença): 1. M... nasceu em 16 de Setembro de 2003, sendo filha do requerente e da requerida.
-
Por sentença de 14/7/2009 foi regulado o exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor, que ficou entregue à guarda da mãe, e ficando o pai obrigado ao pagamento, a título de alimentos, da quantia de 200 euros mensais, quantia esta actualizada todos os anos de acordo com a taxa de inflação publicado pelo INE referente ao ano civil anterior, a pagar até ao dia 20 de cada mês; bem como ao pagamento de metade das despesas escolares, extraordinárias de saúde e as relacionadas com as actividades extracurriculares que a menor frequente ou venha a frequentar.
-
O ora requerente, no apenso K, solicitou a diminuição da pensão de alimentos para 50 euros mensais, pedido este que foi julgado improcedente por sentença proferida em 21/12/2012, considerando, além do mais, os seguintes factos: - o pai da menor encontra-se inscrito no Centro de Emprego de Coimbra desde 11/11/2009 como «desempregado-novo emprego»; - o pai da menor não recebe subsídio de desemprego e registou as últimas remunerações na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO