Acórdão nº 2236/11.0TBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução24 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: Autora: - S (….), casada, contribuinte fiscal nº (...) , residente na Rua (...) -Óbidos; Réus: 1 – Condomínio (…) contribuinte fiscal nº (...) , como sede na Rua (...) Caldas da Rainha 2 – J (….), administrador do Condomínio (….), como domicílio profissional na Rua (...) Caldas da Rainha.

1.2. Objecto do litígio - Condenação dos Réus no pagamento à Autora duma indemnização por responsabilidade civil extra-contratual, por via da prática de factos ilícitos impeditivos da concessão de licença de utilização ao Centro Comercial, no qual a Autora é proprietária duma fracção e da qual não pode tirar rendimento, por vida da falta da referida licença de utilização.

- O Abuso de Direito por parte da Autora.

* Oportunamente, foi proferida a seguinte decisão: «Face ao exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, considera-se a acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência absolvem-se os Réus Condomínio (…) e J (…) na qualidade de administrador do Condomínio (…) dos pedidos deduzidos pela Autora S (...) .

Custas pela Autora - cfr artº 527º do CPC».

* S (…) Autora nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, tendo sido notificada da sentença que considerou improcedente o pedido formulado, e não se conformando com o conteúdo da mesma, dela veio interpor Recurso de Apelação, com reapreciação da matéria de facto, alegando e concluindo que: (…) Condomínio (…) e J (…) nos presentes autos, vieram apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES, por sua vez concluindo que (…) II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: 2.1.1. A Autora é proprietária da fracção V, do “Centro Comercial (...) ”, sito na Rua (...) , em Caldas da Rainha, correspondente ao artigo U-06256-V, composto por estabelecimento comercial, destinado a Café Snack Bar, restauração e bebidas, denominado por “(…)” [Factualidade incluída na alínea A) dos Factos Assentes] 2.1.2. A Autora adquiriu a fracção autónoma V por morte de seu pai, (…), ocorrida a 1 de Janeiro de 2010. [Factualidade incluída na alínea B) dos Factos Assentes] 2.1.3. O estabelecimento da Autora situa-se no 2º piso do prédio, o qual corresponde a um centro comercial, vulgarmente designado Centro Comercial (...) , constituído em propriedade horizontal. [Factualidade incluída na alínea D) dos Factos Assentes] 2.1.4. O centro tem 5 andares: no rés-do-chão, no 1º andar e no piso intermédio denominado sobre-loja, as fracções estão destinadas a comércio, duas salas de cinema e recepção da Residencial Europeia; o 2º andar (denominado 3º piso no Regulamento) é composto por 17 fracções destinadas a escritório e restaurante; os 3º, 4º e 5º andares, denominados 4º, 5º e 6º piso no Regulamento, são todos parte integrante de uma única fracção (BF) correspondente à Residencial Europeia. [Factualidade incluída na alínea E) dos Factos Assentes] 1986 2.1.5. O estabelecimento comercial da Autora tem Alvará de Saneamento de Licenciamento Sanitário desde 1986. [Factualidade incluída na alínea C) dos Factos assentes] 2.1.6. O estabelecimento não dispunha, nem dispõe de licença de utilização. [Factualidade incluída no quesito 3º da Base Instrutória] 2.1.7. O pai da Autora explorou sempre o estabelecimento apenas com o alvará de 1986.[Factualidade incluída no quesito 37º da Base Instrutória] 2003 2.1.8. Na assembleia de condóminos realizada em 21.05.2003, na qual esteve presente o pai da Autora, foi transmitido por um dos condóminos, representante dos titulares dos cinemas, que era necessário o edifício do Centro Comercial adaptar-se às exigências legais, através de obras nas partes comuns, nomeadamente nas casas de banho e acessibilidades. Foi manifestado pela maioria dos condóminos que, quando as obras “arrancassem” o Centro Comercial deveria fechar ao público. Foi ainda mandatado o administrador de então (…), para falar com um arquitecto sobre essa questão. [Factualidade incluída na alínea R) dos Factos Assentes] 2004 2.1.9. Na assembleia de condóminos de 18.02.2004 esteve presente o Eng. (…), que prestou esclarecimentos sobre a proposta que apresentou para elaborar o projecto de segurança e “sobre as fases necessárias a ultrapassar para que o centro comercial se encontre como mandam as normas” [Factualidade incluída na alínea S) dos Factos assentes] 2.1.10. (…) o qual alertou a assembleia para a obrigatoriedade do cumprimento das regras de segurança e protecção contra incêndios. [Factualidade incluída no quesito 38º da Base Instrutória] 2.1.11. Como à data dessa assembleia existiam apenas dois orçamentos, foi decidido, pelos condóminos, que iriam ser recolhidos mais orçamentos (tarefa que ficaria a cargo do administrador(a) que viesse a ser eleito nessa assembleia). [Factualidade incluída na alínea T) dos Factos Assentes] 2.1.12. Nessa mesma assembleia foi eleita (….) como administradora. [Factualidade incluída na alínea U) dos Factos Assentes] 2.1.13. E uma vez que a administradora não era condómina, foi também eleita uma comissão, composta por dois condóminos, entre os quais o pai da Autora, para “acompanharem de perto a actividade da administradora”, tudo com efeitos a partir de 01.03.2004. [Factualidade incluída na alínea V) dos Factos Assentes] 2.1.14. Nesta assembleia esteve presente, participou nos trabalhos e votou, o pai da Autora. [Alínea W) dos Factos Assentes] 2.1.15. No assembleia que teve lugar no dia 23.03.2004 e na qual o pai da Autora esteve presente, participou nos trabalhos e votou, foi decidido que as propostas apresentadas até à data não contemplavam na globalidade as necessidades do centro comercial e que não estava, reunidas as condições necessárias para uma tomada de decisão. [Factualidade incluída na alínea X) dos Factos Assentes] 2.1.16. Nessa assembleia foi mandatada a administração para reunir com o Eng. (…) a fim de este apresentar a sua proposta englobando na elaboração do projecto de segurança todas as alterações necessárias, nomeadamente de arquitectura a fim de legalizar o centro não só no que respeita à segurança contra incêndio e sua prevenção, assim como a supressão das barreiras arquitectónicas de modo a tornar acessível todo o centro comercial a indivíduos diminuídos fisicamente, incluindo alteração de algumas casas de banho existentes no centro. [Factualidade incluída na alínea Y) dos Factos Assentes] 2.1.17. Tal assembleia foi suspensa e teve continuação no dia 30.03.2004 tendo sido apresentadas duas das três propostas anteriores e tendo sido decidido pelos condóminos pedir mais orçamentos e suspender novamente a assembleia. [Factualidade incluída na alínea Z) dos Factos Assentes] 2.1.18. Na continuação da assembleia, a 15.04.2004, sempre com a presença do pai da Autora, foi a assembleia informada dos nomes dos vários técnicos contactados para elaborarem orçamentos, os quais não manifestaram interesse, alegando a enorme complexidade do projecto. [Factualidade incluída na alínea AA) dos Factos Assentes] 2.1.19. Nessa assembleia foi aprovada por unanimidade a proposta do Eng. (...) , pelo preço final de € 6.700,00, acrescido de IVA, tendo-lhe sido adjudicado o projecto de obras de adaptação nas partes comuns do Centro Comercial. [Alínea BB) dos Factos Assentes] 2.1.20. Em 30/12/2004 deu entrada na Câmara Municipal de Caldas da Rainha (Processo nº489/04 da Câmara Municipal de Caldas da Rainha – fls.74 a 75) um projecto de remodelação do Centro Comercial (...) nas Caldas da Rainha.[Factualidade incluída na alínea AAA) dos Factos Assentes melhore explicitado no decorrer da instrução]2005 2.1.21. Na assembleia que teve lugar no dia 16.03.2005, o pai da Autora esteve presente e foi novamente nomeado como assessor da administradora (….), a fim de “ajudar na tomada de algumas decisões”. [Factualidade incluída na alínea CC) dos Factos Assentes] 2006 2.1.22. Em 2006 o pai da Autora desenvolveu obras de adaptação do seu estabelecimento à legislação aplicável, tendo encomendado o projecto ao Engenheiro (…), de forma a compatibilizar as obras com o projecto do centro comercial. [Factualidade incluída na alínea GGG) dos Factos Assentes] 2.1.23. Após ter efectuado as referidas obras de adaptação do estabelecimento requereu a licença de utilização [Factualidade incluída no quesito 4º da Base Instrutória] 2006 2.1.24. Na assembleia de 29.04.2006 esteve presente o Eng. (…), a pedido do condomínio e a fim de prestar esclarecimentos sobre o projecto de segurança, que fez o ponto da situação, tendo ficado agendada nova reunião sobre o assunto. [Alínea DD) dos Factos Assentes] 2.1.25. Nessa mesma assembleia foi deliberado renomear (….) como representante da “A (...) ”, para administradora do condomínio e uma comissão destinada a assessorar a administradora, constituída por três membros, sendo um deles o pai da Autora. [Factualidade incluída na alínea EE) dos Factos Assentes] 2007 2.1.26. Na assembleia de 21.02.2007 foi deliberado eleger como administradores por um período de seis meses, os condóminos (…). [Factualidade incluída na alínea FF) dos Factos Assentes] 2.1.27. O projecto que deu entrada em 30/12/2004 (processo nº 489/04)foi aprovado por despacho do Presidente da Câmara Municipal de 12.07.2007. [Factualidade incluída na alínea BBB) dos Factos Assentes, melhor explicitada no decorrer da instrução] 2.1.28. Na assembleia de 13.09.2007, na qual o pai da Autora esteve presente, participou nos trabalhos e votou, o assunto foi novamente abordado, e “o Sr. (…) comunicou à assembleia os resultados da reunião tida com o Engenheiro (…), responsável pela elaboração do projecto de segurança. Assim, resulta que a Câmara Municipal de Caldas da Rainha considerou que, atenta a idade do Centro Comercial iria facilitar em alguns aspectos a execução do projecto de segurança. Uma das questões é o acesso, permitindo que a acessibilidade se processe pelo beco. Ainda assim...

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