Acórdão nº 2236/11.0TBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 24 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: Autora: - S (….), casada, contribuinte fiscal nº (...) , residente na Rua (...) -Óbidos; Réus: 1 – Condomínio (…) contribuinte fiscal nº (...) , como sede na Rua (...) Caldas da Rainha 2 – J (….), administrador do Condomínio (….), como domicílio profissional na Rua (...) Caldas da Rainha.
1.2. Objecto do litígio - Condenação dos Réus no pagamento à Autora duma indemnização por responsabilidade civil extra-contratual, por via da prática de factos ilícitos impeditivos da concessão de licença de utilização ao Centro Comercial, no qual a Autora é proprietária duma fracção e da qual não pode tirar rendimento, por vida da falta da referida licença de utilização.
- O Abuso de Direito por parte da Autora.
* Oportunamente, foi proferida a seguinte decisão: «Face ao exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, considera-se a acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência absolvem-se os Réus Condomínio (…) e J (…) na qualidade de administrador do Condomínio (…) dos pedidos deduzidos pela Autora S (...) .
Custas pela Autora - cfr artº 527º do CPC».
* S (…) Autora nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, tendo sido notificada da sentença que considerou improcedente o pedido formulado, e não se conformando com o conteúdo da mesma, dela veio interpor Recurso de Apelação, com reapreciação da matéria de facto, alegando e concluindo que: (…) Condomínio (…) e J (…) nos presentes autos, vieram apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES, por sua vez concluindo que (…) II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: 2.1.1. A Autora é proprietária da fracção V, do “Centro Comercial (...) ”, sito na Rua (...) , em Caldas da Rainha, correspondente ao artigo U-06256-V, composto por estabelecimento comercial, destinado a Café Snack Bar, restauração e bebidas, denominado por “(…)” [Factualidade incluída na alínea A) dos Factos Assentes] 2.1.2. A Autora adquiriu a fracção autónoma V por morte de seu pai, (…), ocorrida a 1 de Janeiro de 2010. [Factualidade incluída na alínea B) dos Factos Assentes] 2.1.3. O estabelecimento da Autora situa-se no 2º piso do prédio, o qual corresponde a um centro comercial, vulgarmente designado Centro Comercial (...) , constituído em propriedade horizontal. [Factualidade incluída na alínea D) dos Factos Assentes] 2.1.4. O centro tem 5 andares: no rés-do-chão, no 1º andar e no piso intermédio denominado sobre-loja, as fracções estão destinadas a comércio, duas salas de cinema e recepção da Residencial Europeia; o 2º andar (denominado 3º piso no Regulamento) é composto por 17 fracções destinadas a escritório e restaurante; os 3º, 4º e 5º andares, denominados 4º, 5º e 6º piso no Regulamento, são todos parte integrante de uma única fracção (BF) correspondente à Residencial Europeia. [Factualidade incluída na alínea E) dos Factos Assentes] 1986 2.1.5. O estabelecimento comercial da Autora tem Alvará de Saneamento de Licenciamento Sanitário desde 1986. [Factualidade incluída na alínea C) dos Factos assentes] 2.1.6. O estabelecimento não dispunha, nem dispõe de licença de utilização. [Factualidade incluída no quesito 3º da Base Instrutória] 2.1.7. O pai da Autora explorou sempre o estabelecimento apenas com o alvará de 1986.[Factualidade incluída no quesito 37º da Base Instrutória] 2003 2.1.8. Na assembleia de condóminos realizada em 21.05.2003, na qual esteve presente o pai da Autora, foi transmitido por um dos condóminos, representante dos titulares dos cinemas, que era necessário o edifício do Centro Comercial adaptar-se às exigências legais, através de obras nas partes comuns, nomeadamente nas casas de banho e acessibilidades. Foi manifestado pela maioria dos condóminos que, quando as obras “arrancassem” o Centro Comercial deveria fechar ao público. Foi ainda mandatado o administrador de então (…), para falar com um arquitecto sobre essa questão. [Factualidade incluída na alínea R) dos Factos Assentes] 2004 2.1.9. Na assembleia de condóminos de 18.02.2004 esteve presente o Eng. (…), que prestou esclarecimentos sobre a proposta que apresentou para elaborar o projecto de segurança e “sobre as fases necessárias a ultrapassar para que o centro comercial se encontre como mandam as normas” [Factualidade incluída na alínea S) dos Factos assentes] 2.1.10. (…) o qual alertou a assembleia para a obrigatoriedade do cumprimento das regras de segurança e protecção contra incêndios. [Factualidade incluída no quesito 38º da Base Instrutória] 2.1.11. Como à data dessa assembleia existiam apenas dois orçamentos, foi decidido, pelos condóminos, que iriam ser recolhidos mais orçamentos (tarefa que ficaria a cargo do administrador(a) que viesse a ser eleito nessa assembleia). [Factualidade incluída na alínea T) dos Factos Assentes] 2.1.12. Nessa mesma assembleia foi eleita (….) como administradora. [Factualidade incluída na alínea U) dos Factos Assentes] 2.1.13. E uma vez que a administradora não era condómina, foi também eleita uma comissão, composta por dois condóminos, entre os quais o pai da Autora, para “acompanharem de perto a actividade da administradora”, tudo com efeitos a partir de 01.03.2004. [Factualidade incluída na alínea V) dos Factos Assentes] 2.1.14. Nesta assembleia esteve presente, participou nos trabalhos e votou, o pai da Autora. [Alínea W) dos Factos Assentes] 2.1.15. No assembleia que teve lugar no dia 23.03.2004 e na qual o pai da Autora esteve presente, participou nos trabalhos e votou, foi decidido que as propostas apresentadas até à data não contemplavam na globalidade as necessidades do centro comercial e que não estava, reunidas as condições necessárias para uma tomada de decisão. [Factualidade incluída na alínea X) dos Factos Assentes] 2.1.16. Nessa assembleia foi mandatada a administração para reunir com o Eng. (…) a fim de este apresentar a sua proposta englobando na elaboração do projecto de segurança todas as alterações necessárias, nomeadamente de arquitectura a fim de legalizar o centro não só no que respeita à segurança contra incêndio e sua prevenção, assim como a supressão das barreiras arquitectónicas de modo a tornar acessível todo o centro comercial a indivíduos diminuídos fisicamente, incluindo alteração de algumas casas de banho existentes no centro. [Factualidade incluída na alínea Y) dos Factos Assentes] 2.1.17. Tal assembleia foi suspensa e teve continuação no dia 30.03.2004 tendo sido apresentadas duas das três propostas anteriores e tendo sido decidido pelos condóminos pedir mais orçamentos e suspender novamente a assembleia. [Factualidade incluída na alínea Z) dos Factos Assentes] 2.1.18. Na continuação da assembleia, a 15.04.2004, sempre com a presença do pai da Autora, foi a assembleia informada dos nomes dos vários técnicos contactados para elaborarem orçamentos, os quais não manifestaram interesse, alegando a enorme complexidade do projecto. [Factualidade incluída na alínea AA) dos Factos Assentes] 2.1.19. Nessa assembleia foi aprovada por unanimidade a proposta do Eng. (...) , pelo preço final de € 6.700,00, acrescido de IVA, tendo-lhe sido adjudicado o projecto de obras de adaptação nas partes comuns do Centro Comercial. [Alínea BB) dos Factos Assentes] 2.1.20. Em 30/12/2004 deu entrada na Câmara Municipal de Caldas da Rainha (Processo nº489/04 da Câmara Municipal de Caldas da Rainha – fls.74 a 75) um projecto de remodelação do Centro Comercial (...) nas Caldas da Rainha.[Factualidade incluída na alínea AAA) dos Factos Assentes melhore explicitado no decorrer da instrução]2005 2.1.21. Na assembleia que teve lugar no dia 16.03.2005, o pai da Autora esteve presente e foi novamente nomeado como assessor da administradora (….), a fim de “ajudar na tomada de algumas decisões”. [Factualidade incluída na alínea CC) dos Factos Assentes] 2006 2.1.22. Em 2006 o pai da Autora desenvolveu obras de adaptação do seu estabelecimento à legislação aplicável, tendo encomendado o projecto ao Engenheiro (…), de forma a compatibilizar as obras com o projecto do centro comercial. [Factualidade incluída na alínea GGG) dos Factos Assentes] 2.1.23. Após ter efectuado as referidas obras de adaptação do estabelecimento requereu a licença de utilização [Factualidade incluída no quesito 4º da Base Instrutória] 2006 2.1.24. Na assembleia de 29.04.2006 esteve presente o Eng. (…), a pedido do condomínio e a fim de prestar esclarecimentos sobre o projecto de segurança, que fez o ponto da situação, tendo ficado agendada nova reunião sobre o assunto. [Alínea DD) dos Factos Assentes] 2.1.25. Nessa mesma assembleia foi deliberado renomear (….) como representante da “A (...) ”, para administradora do condomínio e uma comissão destinada a assessorar a administradora, constituída por três membros, sendo um deles o pai da Autora. [Factualidade incluída na alínea EE) dos Factos Assentes] 2007 2.1.26. Na assembleia de 21.02.2007 foi deliberado eleger como administradores por um período de seis meses, os condóminos (…). [Factualidade incluída na alínea FF) dos Factos Assentes] 2.1.27. O projecto que deu entrada em 30/12/2004 (processo nº 489/04)foi aprovado por despacho do Presidente da Câmara Municipal de 12.07.2007. [Factualidade incluída na alínea BBB) dos Factos Assentes, melhor explicitada no decorrer da instrução] 2.1.28. Na assembleia de 13.09.2007, na qual o pai da Autora esteve presente, participou nos trabalhos e votou, o assunto foi novamente abordado, e “o Sr. (…) comunicou à assembleia os resultados da reunião tida com o Engenheiro (…), responsável pela elaboração do projecto de segurança. Assim, resulta que a Câmara Municipal de Caldas da Rainha considerou que, atenta a idade do Centro Comercial iria facilitar em alguns aspectos a execução do projecto de segurança. Uma das questões é o acesso, permitindo que a acessibilidade se processe pelo beco. Ainda assim...
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