Acórdão nº 2266/12.4TBACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2015
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 24 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam mos Juízes que integram a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
1. RELATÓRIO A.., através de requerimento que deu entrada neste tribunal em 12-11-2012, deu à execução o documento intitulado “contrato promessa de partilha de bens comuns do casal”, celebrado entre a exequente e F... Reclama a exequente a cobrança coerciva da quantia de 55.650,00, sendo 52.500,00 a título de capital, 3.150,00 a título de juros de mora desde 10-04-2011 a 18-10-2012, calculados à taxa legal de 4% e ainda taxa de justiça de 51,00.
Alegou para tanto que por contrato promessa de partilha de 29-10-2010, o executado comprometeu-se a pagar o valor da divida à exequente em 40 prestações de 1.500,00, com inicio em 10 de Novembro de 2010, tendo efectuado apenas o pagamento de 5 prestações.
O executado deduziu oposição à execução alegando, em suma, que, o mencionado contrato promessa vigorou apenas enquanto não foi celebrada a escritura definitiva do património conjugal, o que ocorreu em 10-01-2011, na qual resultou que a exequente não tinha quaisquer tornas a receber, por o valor do activo ser igual ao passivo, tendo quer o activo, quer o passivo sido adjudicados ao aqui executado. Mais alegou que as partes fizeram um “acerto de contas”, no âmbito do qual o executado deu à exequente uma viatura, pelo que nada deve à exequente. Mais invocou que aquando da celebração da partilha, as partes “inflacionaram” o valor do imóvel, para que o mesmo correspondesse ao passivo e que nada houvesse a receber. Invocou ainda que aquando da celebração da partilha, não havia ainda pago qualquer quantia por conta do referido acordo, pelo que, se a exequente entendesse que ainda teria qualquer valor a receber, não teria assinado a partilha da qual resulta que nada tem a receber.
Liminarmente admitida a oposição, foi a exequente notificada da mesma, tendo respondido nos termos do articulado de fls. 32 e seguintes, impugnando a matéria alegada.
No despacho saneador a instância foi julgada válida e regular, dispensando-se a selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.
Efectuou-se o julgamento com observância do legal formalismo, tendo o Tribunal respondido à matéria de facto sem que houvesse reclamações.
Conclusos os autos, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição à execução e consequentemente determinou o prosseguimento da execução apensa apenas pelo valor de 49.500,00, acrescida de juros de mora vencidos desde 10 de Abril de 2011 à taxa de 4%.
Notificado da sentença, o executado interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações e a final formulou as seguintes conclusões: ...
Não contra alegaram.
Por despacho de folhas 232, o recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente e nos autos e com efeito suspensivo por via da caução prestada.
2. DELIMITAÇÃO OBJECTIVA DO RECURSO As questões a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 608º e artigos 635º, nº 4 e 639º, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: A. Nulidade da sentença por violação da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC – conclusão 36ª B. Nulidade da sentença por falta de fundamentação – conclusões 33ª a 35ª.
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Exame crítico da prova – conclusão 30ª D. Não consideração de factos imprescindíveis para a boa decisão da causa – conclusão 31ª E. Impugnação da matéria de facto a. Alíneas J) e K) dos factos provados b. Item 1 dos factos não provados F. Erro de julgamento a. Inexistência de título executivo 3. COLHIDOS OS VISTOS, APRECIA-SE E DECIDE-SE 3.1 – Nulidades processuais invocadas Considerando o regime/regra de substituição imposto pelo artigo 665º, entendemos dever começar por apreciar a nulidade suscitada pela apelante – alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC – amparada em dois fundamentos distintos e só depois passarmos à apreciação das demais questões colocadas pela apelante à apreciação deste Tribunal – nº 2 do artigo 663º ex vi artigos 607º e 608º do CPC.
3.1.1 – A dado passo das suas doutas conclusões – 34ª e 35ª – o apelante sustenta que: a sentença recorrida se ostenta nula por verificação do vício da falta de fundamentação, nos termos legais e factuais expostos na motivação sobre a matéria de direito e que se prendem com a total ausência de qualquer referencia (como facto provado ou não provado) às questões levadas a Juízo pelo executado, bem como em que prova se baseou para decidir como decidiu, assim, deve declarar-se a sua nulidade com vista ao suprimento dessa omissão pela instância recorrida, de acordo com o fixado no nº 2 do artigo 660º do CPC[1], segundo o qual, por um lado o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas suja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, duvidas não podem existir que a douta sentença é nula por violação do disposto no art. 615º, nº 1, al.) c do CPC, dado existir neste ponto em concreto uma contradição entre os fundamentos, e mesmo os factos dados como provados e a decisão, por exemplo, como podemos entender que a sentença dê como provado que houve uma alteração de bens constantes dos contratos (prometido e definitivo) e não faça qualquer menção a isso, não justifique esse facto, e porque motivo essa alteração não traria consigo alterações ao nível dos valores envolvidos.
Como resulta do transcrito, o apelante situa o seu inconformismo em três planos distintos: Ø Nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 660º, nº 2 do CPC.
Ø Nulidade da sentença por não conhecimento de todas as questões por si colocadas.
Ø Nulidade da sentença por violação da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC Embora sem expressão/indicação normativa estamos em crer que as duas primeiras nulidades se fundem numa única na medida em que o artigo 660º, nº 2 do CPC está necessariamente interligado com o disposto no artigo 615º, nº 2, alínea d) do CPC e daí que conheçamos a nulidade invocada por referência ao quadro legal que a disciplina e que acabámos de identificar.
A nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC verifica-se quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – ou seja quando o Juiz deixe de tomar posição sobre todas as causas de pedir invocadas na petição, sobre todos os pedidos formulados e mesmo sobre as excepções suscitadas ou de conhecimento oficioso, isto sem prejuízo do conhecimento de alguma delas prejudicar a apreciação das restantes (artigo 608º, nº 2 do CPC).
Da conjugação do disposto nos artigos 615º, nº 1 d) e 608º, nº 2, ambos do CPC, o Juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação, mas está, naturalmente, impedido de se pronunciar sobre questões não submetidas ao seu conhecimento: no...
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