Acórdão nº 2266/12.4TBACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução24 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam mos Juízes que integram a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

1. RELATÓRIO A.., através de requerimento que deu entrada neste tribunal em 12-11-2012, deu à execução o documento intitulado “contrato promessa de partilha de bens comuns do casal”, celebrado entre a exequente e F... Reclama a exequente a cobrança coerciva da quantia de 55.650,00, sendo 52.500,00 a título de capital, 3.150,00 a título de juros de mora desde 10-04-2011 a 18-10-2012, calculados à taxa legal de 4% e ainda taxa de justiça de 51,00.

Alegou para tanto que por contrato promessa de partilha de 29-10-2010, o executado comprometeu-se a pagar o valor da divida à exequente em 40 prestações de 1.500,00, com inicio em 10 de Novembro de 2010, tendo efectuado apenas o pagamento de 5 prestações.

O executado deduziu oposição à execução alegando, em suma, que, o mencionado contrato promessa vigorou apenas enquanto não foi celebrada a escritura definitiva do património conjugal, o que ocorreu em 10-01-2011, na qual resultou que a exequente não tinha quaisquer tornas a receber, por o valor do activo ser igual ao passivo, tendo quer o activo, quer o passivo sido adjudicados ao aqui executado. Mais alegou que as partes fizeram um “acerto de contas”, no âmbito do qual o executado deu à exequente uma viatura, pelo que nada deve à exequente. Mais invocou que aquando da celebração da partilha, as partes “inflacionaram” o valor do imóvel, para que o mesmo correspondesse ao passivo e que nada houvesse a receber. Invocou ainda que aquando da celebração da partilha, não havia ainda pago qualquer quantia por conta do referido acordo, pelo que, se a exequente entendesse que ainda teria qualquer valor a receber, não teria assinado a partilha da qual resulta que nada tem a receber.

Liminarmente admitida a oposição, foi a exequente notificada da mesma, tendo respondido nos termos do articulado de fls. 32 e seguintes, impugnando a matéria alegada.

No despacho saneador a instância foi julgada válida e regular, dispensando-se a selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.

Efectuou-se o julgamento com observância do legal formalismo, tendo o Tribunal respondido à matéria de facto sem que houvesse reclamações.

Conclusos os autos, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição à execução e consequentemente determinou o prosseguimento da execução apensa apenas pelo valor de 49.500,00, acrescida de juros de mora vencidos desde 10 de Abril de 2011 à taxa de 4%.

Notificado da sentença, o executado interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações e a final formulou as seguintes conclusões: ...

Não contra alegaram.

Por despacho de folhas 232, o recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente e nos autos e com efeito suspensivo por via da caução prestada.

2. DELIMITAÇÃO OBJECTIVA DO RECURSO As questões a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 608º e artigos 635º, nº 4 e 639º, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: A. Nulidade da sentença por violação da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC – conclusão 36ª B. Nulidade da sentença por falta de fundamentação – conclusões 33ª a 35ª.

  1. Exame crítico da prova – conclusão 30ª D. Não consideração de factos imprescindíveis para a boa decisão da causa – conclusão 31ª E. Impugnação da matéria de facto a. Alíneas J) e K) dos factos provados b. Item 1 dos factos não provados F. Erro de julgamento a. Inexistência de título executivo 3. COLHIDOS OS VISTOS, APRECIA-SE E DECIDE-SE 3.1 – Nulidades processuais invocadas Considerando o regime/regra de substituição imposto pelo artigo 665º, entendemos dever começar por apreciar a nulidade suscitada pela apelante – alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC – amparada em dois fundamentos distintos e só depois passarmos à apreciação das demais questões colocadas pela apelante à apreciação deste Tribunal – nº 2 do artigo 663º ex vi artigos 607º e 608º do CPC.

3.1.1 – A dado passo das suas doutas conclusões – 34ª e 35ª – o apelante sustenta que: a sentença recorrida se ostenta nula por verificação do vício da falta de fundamentação, nos termos legais e factuais expostos na motivação sobre a matéria de direito e que se prendem com a total ausência de qualquer referencia (como facto provado ou não provado) às questões levadas a Juízo pelo executado, bem como em que prova se baseou para decidir como decidiu, assim, deve declarar-se a sua nulidade com vista ao suprimento dessa omissão pela instância recorrida, de acordo com o fixado no nº 2 do artigo 660º do CPC[1], segundo o qual, por um lado o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas suja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, duvidas não podem existir que a douta sentença é nula por violação do disposto no art. 615º, nº 1, al.) c do CPC, dado existir neste ponto em concreto uma contradição entre os fundamentos, e mesmo os factos dados como provados e a decisão, por exemplo, como podemos entender que a sentença dê como provado que houve uma alteração de bens constantes dos contratos (prometido e definitivo) e não faça qualquer menção a isso, não justifique esse facto, e porque motivo essa alteração não traria consigo alterações ao nível dos valores envolvidos.

Como resulta do transcrito, o apelante situa o seu inconformismo em três planos distintos: Ø Nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 660º, nº 2 do CPC.

Ø Nulidade da sentença por não conhecimento de todas as questões por si colocadas.

Ø Nulidade da sentença por violação da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC Embora sem expressão/indicação normativa estamos em crer que as duas primeiras nulidades se fundem numa única na medida em que o artigo 660º, nº 2 do CPC está necessariamente interligado com o disposto no artigo 615º, nº 2, alínea d) do CPC e daí que conheçamos a nulidade invocada por referência ao quadro legal que a disciplina e que acabámos de identificar.

A nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC verifica-se quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – ou seja quando o Juiz deixe de tomar posição sobre todas as causas de pedir invocadas na petição, sobre todos os pedidos formulados e mesmo sobre as excepções suscitadas ou de conhecimento oficioso, isto sem prejuízo do conhecimento de alguma delas prejudicar a apreciação das restantes (artigo 608º, nº 2 do CPC).

Da conjugação do disposto nos artigos 615º, nº 1 d) e 608º, nº 2, ambos do CPC, o Juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação, mas está, naturalmente, impedido de se pronunciar sobre questões não submetidas ao seu conhecimento: no...

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