Acórdão nº 722/14.9TBVIS-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução24 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção Cível do Tribunal, da Relação de Coimbra.

  1. RELATÓRIO H... veio apresentar-se e requerer o processo de insolvência alegando no essencial que se encontra separado de facto há 4 anos e que o seu passivo ascende a €27.121,32, encontrando-se desempregado, sobrevivendo de uma bolsa mensal no valor de €177,78. O passivo encontra-se vencido e não consegue crédito junto das instituições financeiras ou bancárias.

    Concluiu pela sua declaração de insolvência.

    Por sentença de folhas 10 a 11vº foi julgada procedente a acção especial de insolvência e consequentemente foi declarado insolvente.

    Em sede de assembleia de credores, pelo ilustre mandatário do insolvente foi pedida a palavra, e no uso da mesma disse: O insolvente vem requerer que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 236º do CIRE, porquanto só após a notificação do relatório apresentado pelo Sr. Administrador tomou conhecimento de factos de que até esta data não dispunha. Pede deferimento.

    Concedida a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, no uso da mesma disse: Nos termos do disposto no artigo 236º do CIRE, o pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência, ou no prazo de dez dias, posteriores à citação. No caso em apreço foi o próprio insolvente que se apresentou, pelo que não funciona aqui o disposto no nº 2 do mesmo normativo, pelo que teremos que concluir que o pedido de exoneração do passivo, de acordo com o nº1 não foi feito no momento próprio, sendo certo que também já resultava do pedido inicial que o insolvente já se encontrava desempregado, pelo que não existe, quanto a nós, qualquer circunstância nova que permita apreciar, neste momento, qualquer pedido de exoneração do passivo, acrescendo ainda que o requerimento nesta data efetuado não cumpre o disposto no nº 3 do já citado artigo.

    Assim, pelo exposto somos de entendimento que o pedido é extemporâneo.

    Concedida a palavra ao Sr. Administrador da Insolvência para se pronunciar sobre o requerido quanto à exoneração do passivo restante, no uso da mesma disse que nada tem a opor ao deferimento, caso se conclua que o pedido foi apresentado em tempo.

    De seguida, a Sra. Dra. Juiz proferiu o seguinte despacho: Na presente hipótese em que o devedor se apresentou à insolvência, julgamos que deveria ter solicitado a exoneração do passivo restante no requerimento de apresentação. De facto afigura-se que o artigo 236º, nº 1 do CIRE, a tal propósito, consagra um prazo peremptório cuja inobservância determina o indeferimento liminar de tal requerimento. A este propósito deixa-se ainda exarado que o disposto no artigo 236º, nº 1 parte final, relativo à livre decisão do Juiz sobre a admissão ou rejeição do pedido apresentado em período intermédio se aplica às hipóteses em que a insolvência não foi requerida pelo próprio devedor.

    Assim, de harmonia com o disposto no artigo 236º, nº 1 e 238º, nº 1 alínea a), indefiro liminarmente tal pedido.

    Em face do exposto e interpretando o requerimento apresentado na presente data, com base no regime da exoneração do passivo, conclui-se que a sua apreciação ficou...

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