Acórdão nº 1104/12.2T2AVR.P1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução17 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.

Em 24/05/2012 foi proposta na Comarca do Baixo Vouga – Aveiro – Juízo de Grande Instância Cível, a acção declarativa na qual se gerou o presente recurso, sendo Autor J… e Ré a seguradora V…, S.A.

e ambos Apelantes (trata-se de acção assente em imputação delitual a um segurado da R., visando a obtenção desta de uma indemnização global líquida de €678.558,50).

Foi tal acção julgada pela Sentença proferida em 20/06/2014, da qual apelaram, sucessivamente, o A., em 14/07/2014, e a R., em 24/09/2014[1]. Recursos estes admitidos pelo despacho de fls. 848, proferido em 10/12/2014, que determinou a subida dos autos ao Tribunal da Relação do Porto.

1.1.

E foi o que sucedeu – e entramos assim no trecho processual relevante para a questão de competência tratada neste Acórdão –, por via do termo de remessa de fls. 849, o qual atesta o envio dos autos ao Tribunal da Relação do Porto em 15/01/2015, aí chegando em 20/01/2015, sendo nesse mesmo dia distribuídos, como resulta do termo de apresentação e exame constante de fls. 850.

1.2.

Nesse Tribunal, conclusos que foram os autos ao Exmo. Desembargador Relator, proferiu este Magistrado o despacho de fls. 851/853 (em 28/01/2015), declarando esse Tribunal da Relação “[…] incompetente em razão do território, para conhecer dos recursos apresentados nestes autos e competente, para o efeito, o Tribunal da Relação de Coimbra” (transcrição de fls. 853). Foi este despacho notificado às partes, transitando em julgado.

1.2.1.

Sem transcrever aqui esse despacho – e esperando não estar a atraiçoar o entendimento do Exmo. Colega quanto à afirmação da competência desta Relação para apreciação dos recursos aqui em causa –, diremos assentar o entendimento aí expresso na consideração do artigo 103º do ROSJ como referido (destinado) exclusivamente aos processos que em 01/09/2014 já pendiam num determinado Tribunal da Relação, defendendo-se inexistir norma especial (que não seria, portanto, esse artigo 103º) referida aos processos que nessa data, em 01/09/2014, pendessem na primeira instância, “[…] mas cuja jurisdição iria passar para os tribunais da relação na sequência de recursos já interpostos ou a interpor”.

Existiria, assim, uma lacuna referida à alocação aos Tribunais da Relação dos processos nas condições acabadas de citar, que deveria ser integrada através de analogia, aqui estabelecida com o artigo 38 da LOSJ[2]. Esta norma, analogicamente transposta para a instância de recurso, significaria que esta se iniciaria com a apresentação do recurso (do requerimento de interposição e motivação), sendo essa incidência circunstancial que deveria ser referida ao dia 01/09/2014, para efeito de determinação do tribunal de recurso competente. Foi assim que, existindo neste caso um recurso já interposto em 14/07/2014 (o do A., cfr. fls. 765), e outro em 24/09/2014 (o da R., cfr. fls. 766), o Exmo. Colega da Relação do Porto entendeu que a primeira data (a interposição do primeiro dos recursos) capturaria a competência deste Tribunal da Relação de Coimbra, como instância de recurso correspondente à Comarca do Baixo Vouga antes da extinção desta, antes de 01/09/2014.

Crendo nós haver descrito com exactidão a posição da Relação do Porto, cumpre-nos expor, de seguida, o entendimento desta formação do Tribunal da Relação de Coimbra quanto à questão da competência para apreciação dos recursos em causa nesta acção, em função dos dados de tempo e demais circunstancias expostos ao longo deste item 1., em função, como não podia deixar de ser, da interpretação que fazemos das disposições convocadas pelas apontadas circunstâncias.

  1. Na tomada de posição desta Relação de Coimbra confluem duas questões com relevância para a aceitação ou recusa da competência que o Exmo. Colega da Relação do Porto nos atribuiu.

    (a) Em primeiro lugar, haverá que definir a competência dos Tribunais da Relação, relativamente aos processos já existentes em 01/09/2014, face às incidências decorrentes da entrada em vigor da Reforma do Mapa Judiciário (evento que definimos na nota 3 supra por referência aos dois Diplomas que o protagonizaram, a LOSJ e o ROSJ, entrados em vigor, precisamente, em 01/09/2014). A incidência dessa Reforma que aqui nos interpela – e estamos a descrever o caso concreto – prende-se com a determinação da segunda instância de destino de processos pendentes na primeira instância em 01/09/2014, em que tenha já sido interposto recurso mas ainda não tenha ocorrido a remessa do processo ao Tribunal da Relação, quando na organização anterior à LOSJ este Tribunal (a Relação) era diferente do (da) resultante da nova organização judiciária entretanto introduzida.

    (b) Em segundo lugar, entendendo esta formação diversamente do Exmo. Colega da Relação do Porto, suscita-se a questão de saber se o conflito assim gerado – aparentemente um conflito negativo de incompetência territorial (rectius, incompetência relativa) entre Tribunais da Relação – é processualmente possível, em função do que dispõe o nº 2 do artigo 105º do CPC. Trata-se de saber, pois, se a decisão proferida na Relação do Porto não bloqueia a suscitação de um conflito, por fixar definitivamente a competência deste Tribunal da Relação de Coimbra 2.1. (a) Abordando a primeira questão, dando aqui por adquiridas as incidências temporais do processo acima indicadas – as quais, aliás, ninguém discute –, centrar-nos-emos na questão da interpretação do artigo 103º do ROSJ, enquanto disposição que entendemos assumir a natureza de norma de direito transitório atinente à Reforma do Mapa Judiciário, expressamente referida à competência dos Tribunais da Relação.

    Tenha-se presente que nesta Reforma, no que diz respeito à alocação de competência territorial aos diversos Tribunais da Relação, a Comarca de Aveiro pertence à área atribuída ao Tribunal da Relação do Porto (cfr. o artigo 4º, nº 2 e mapa II anexo ao ROSJ), só sendo equacionável que um processo suba em recurso da Comarca de Aveiro ao Tribunal da Relação de Coimbra[3] em função da incidência de alguma regra de direito transitório competencial que se extraia do ROSJ, em função das específicas incidências temporais dessa instância de recurso.

    Interessa-nos a este respeito, pois, e desde logo, o artigo 103º do ROSJ, sendo relevante a compreensão compaginada deste com o subsequente artigo 104º do mesmo Diploma regulamentar: Artigo 103º Fixação de competência A competência dos...

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