Acórdão nº 277/13.1TBPMS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução17 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Por apenso à execução comum que BANCO A..., S.A. intentou contra L (…), o executado deduziu a presente oposição à execução através de embargos de executado.

Alega para o efeito, em síntese, que a livrança apresentada à execução foi emitida pelo mesmo como garantia de um mútuo bancário contraído para aquisição e um veículo automóvel, que ambos os contratos foram assinados em simultâneo junto do vendedor, que o contrato de financiamento é acessório à compra e venda e, como tal, face ao incumprimento do vendedor na entrega dos documentos do veículo, opôs validamente a excepção de não cumprimento à financeira. Como tal conclui pela inexigibilidade da obrigação exequenda.

Notificada, o exequente contestou, admitindo os factos alegados pelo opoente quanto à existência de ambos os contratos e quanto ao conteúdo do contrato de financiamento (condições acordadas), remetendo para o seu teor. Impugna, porém, a data e formalização do contrato de compra e venda, bem como os factos referentes à falta de entrega dos documentos do veículo pelo vendedor, não obstante, caso tal factual idade se demonstre, concluir pela inoponibilidade da exceptio à entidade financiadora, alegando a inexistência de acordo prévio e exclusivo com o vendedor, bem como que o incumprimento do contrato de financiamento pelo opoente foi anterior à alegada invocação da exceptio, em face do qual resolveu validamente tal contrato.

Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que «Julgo a presente oposição à execução totalmente procedente, declarando extinta a execução a correr termos nos autos principais.

* Custas a cargo do exequente».

BANCO A... , S.A., nos autos de embargos de executado à margem referenciados,em que é embargado e em que é embargante L (…), tendo sido notificado da sentença com a referência 3070718, porque não se conforma com a mesma, dela veio dela interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: (…) Não foram produzidas contra alegações II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: 1. O Executado negociou com a empresa P (…) de C (…) sem intervenção do Exequente, a aquisição do veículo automóvel de marca FORD, Focus, 1.4, de matrícula (...) XE.

  1. Na mesma ocasião o vendedor propôs ao Executado a celebração do financiamento para essa aquisição através do A... GO, Instituição Financeira de Crédito, SA., com quem já tinha inclusive acertado as condições do financiamento.

  2. Para tanto, o fornecedor do bem - veículo automóvel de matrícula (...) XE - tinha em seu poder impressos do A... GO - Instituição Financeira de Crédito, SA, e que eram preenchidos junto do vendedor, de acordo com as instruções fornecidas pelo financiador a este.

  3. Na sequência do referido no artigo anterior, a dita firma, em telefax de 19 de Julho de 2008 submeteu ao ex- A... Go uma proposta para a concessão ao ora oponente de financiamento para pagamento por ele à dita firma do preço de compra e venda entre ambos ajustado.

  4. Em 20 de Junho de 2008, o então ex A... Go comunicou à firma referida a aprovação do financiamento ao Executado.

  5. Nessa sequência, o vendedor tratou de toda a documentação e apresentou o formulário do contrato ao Executado para que este o assinasse, o que fez no dia 27.06.2008, outorgando, assim, com o A... GO o contrato de financiamento n° 1002304 junto a fls. 10-11 dos autos 7. O Executado nunca teve qualquer contacto directo com a Exequente aquando da celebração do financiamento acima referenciado.

  6. Nos termos acordados no contrato acima identificado, o A... GO concedeu ao executado um financiamento de 9.356,13€, amortizável em 60 prestações mensais e sucessivas de 201,43€ cada, vencendo-se a primeira prestação em 27.07.2008.

  7. O preço do veículo foi de 9.000,00€, sendo o restante - € 356,13 euros - referente a despesas de Dossier, de Legalização e do Imposto de abertura de crédito.

  8. A taxa de juro contratada foi de € 9,67%, acrescida, em caso de mora, da sobretaxa de 4%.

  9. Para garantia e bom cumprimento do referido crédito, o executado subscreveu em branco a livrança que foi dada à execução nos autos principais.

  10. Nos termos da Cláusula Décima das Condições Gerais do referido contrato expressamente acordado foi: «O Mutuário autoriza a A... Go a preencher a livrança de caução subscrita como garantia do presente contrato, nomeadamente no que se refere à data do vencimento, ao local de pagamento e aos valores até ao limite das obrigações assumidas pelo Mutuário, nos termos do presente contrato, actualizados à data do seu vencimento, acrescido dos respectivos encargos com selagem dos títulos, bem como das despesas de cobrança extrajudicial e judicial nos termos n" 3 da cláusula oitava».

  11. Mais foi acordado entre exequente e executado, o ora oponente L (…), no dito contrato, na Cláusula Oitava das respectivas Condições Gerais, que: «1. O não pagamento pontual de qualquer uma das prestações deste Contrato, o incumprimento em geral das obrigações do mesmo resultantes, a manifesta deterioração da situação económico-financeira, delapidação, insolvência ou qualquer outra forma de alteração patrimonial praticadas pelo Mutuário (s) que possam fazer perigar as garantias inerentes ao presente Contrato, além dos casos previstos na lei, constituem fundamento para a sua resolução e o imediato vencimento das prestações vincendas.

  12. A A... Go no caso previsto no numero anterior terá direito a: a) Declarar resolvido o presente contrato; b) Ao pagamento, à data da resolução, das prestações vencidas e não pagas acrescidas dos respectivos juros de mora e encargos, bem como de todas as prestações vincendas; c) Quando constituída reserva de propriedade, exercer o direito que lhe é conferido pela mesma, ficando proprietária do bem, tomando posse imediata dele, bem como dos documentos necessários à sua venda, cujo produto, liquido de todas as despesas efectuadas com o seu levantamento, transporte, armazenamento, promoção de venda e registos, será abatido ao valor apurada na alínea b) da presente Cláusula; d) Executar o presente contrato ou qualquer garantia adicional ou autónoma que tenha exigido o Mutuário e ao (aos) Avalista (s).

  13. É da responsabilidade do Mutuário (a) o pagamento de todas as despesas de cobrança judiciais ou extra judiciais, que desde já se fixam em 10% do valor calculado nos termos da alínea b) do número anterior, num mínimo de € 400,00 e máximo de € 2.500,00».

  14. Mais foi acordado entre as partes, na Cláusula Quinta das respectivas Condições Gerais, na constituição de reserva de propriedade sobre o veículo adquirido a favor da A... GO até integral reembolso do montante financiado.

  15. Com conhecimento e concordância do ora oponente, que subscreveu também tal Declaração, a firma F... enviou ao referido ex A... Go, datada de 26 de Junho de 2008 a Declaração que faz fls. 58 dos autos, em que se compromete a enviar-lhe a documentação necessária para o registo da dita reserva, o que nunca fez.

  16. A financiadora A... GO entregou de imediato a quantia financiada ao vendedor.

  17. O veículo automóvel adquirido pelo Executado, aqui Embargante, foi-lhe entregue de imediato, 18. Não lhe tendo sido, no entanto, entregues os documentos do veículo, com excepção de uma cópia do livrete.

  18. O vendedor prometeu que lhe entregava os referidos documentos no prazo de um mês.

  19. Acontece que o Executado nunca recebeu qualquer documento do referido veículo.

  20. Tendo o Executado, ora embargante, sido informado, mais tarde, pelo representante do vendedor, senhor D... , que seria a Exequente quem faria o averbamento da propriedade do veículo e que iria remeter os documentos do veículo assim que estivessem disponíveis, uma vez que havia também que proceder ao averbamento da reserva de propriedade, o que levaria algum tempo.

  21. Como os documentos do veículo tardavam em chegar à posse do Executado, para este poder circular com o veículo, foram-lhe sendo passadas várias declarações, pelo vendedor, ou pelo seu representante, (…), de forma a permitir ao Executado circular com o veículo na via pública.

  22. O imposto único de circulação do veículo, referente ao ano de 2009, foi pago pelo anterior dono do veículo (…) 24. O veículo era de 23 de Março de 2004, pelo que a partir de Janeiro de 2010, já poderia fazer a inspecção ao veículo.

  23. O Executado, tendo já decorrido mais de dezoito meses sem que lhe fossem entregues os documentos do veículo, deixou de proceder ao pagamento das prestações para que a entidade financiadora, aqui Exequente, lhe entregasse os documentos do veículo, ou pressionasse a vendedora para assim proceder.

  24. O Executado só tinha até ao dia 23 de Março de 2010 para levar o referido veículo à inspecção, sob pena de ter de deixar de circular com o veículo na via pública.

  25. O Executado voltou a insistir com o representante do vendedor, D... , mas este limitou-se a passar uma última declaração, datada de 17 de Março de 2010.

  26. O Executado viu-se impossibilitado de levar o veículo automóvel à inspecção, e, 29. Em consequência, deixou de poder circular com ele na via pública.

  27. O Executado liquidou por transferência bancária 18 prestações mensais de € 201,43 euros através da conta bancária da Caixa E... com o NIB (...) .

  28. Como já não podia circular com o veículo, pelo que já não se sentia obrigado a continuar a proceder ao pagamento das prestações do empréstimo.

  29. Pagou a prestação do financiamento vencida no dia 28.12.2009, tendo deixado de pagar a 19a, vencida em 27 de Janeiro de 2010, e as seguintes.

  30. O Executado foi saber junto da Conservatória do Registo Automóvel, qual a situação do veículo, onde verificou que o mesmo se encontrava registado em nome do anterior dono do veículo e com reserva de propriedade em nome de outra sociedade financeira ¬S (…), SA..

  31. De seguida enviou uma carta à Exequente, datada de 17/04/2010, recepcionada pelo...

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