Acórdão nº 1021/13.9TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Comum (Singular) nº 1021/13.9TALRA, do (entretanto extinto) 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, em que é arguido A...

(melhor identificado nos autos), após realização da audiência de julgamento foi proferida sentença (constante de fls. 188 a 194) onde se decidiu nos seguintes termos (transcrição parcial): “Face ao exposto, julgo a acusação procedente, por provada e, em consequência, condeno o arguido A...

, como autor material de um crime de descaminho p. e p. pelo artº 355º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, cuja execução lhe suspendo pelo período de um ano.

(…)” 2. Inconformado com o assim decidido, o arguido (a fls. 205 a 211) interpôs recurso, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “A - Definida a moldura penal abstrata, haverá que encontrar o “quantum” concreto da pena a aplicar ao arguido, aqui na segunda e última operação supra referida, pois que o tipo de ilícito apenas a pena de prisão prevê.

B - Na determinação desse “quantum” concreto haverá que fazer apelo às necessidades de prevenção e à culpa da arguida, na sequência do comando contido no artigo 71°, n°2 do Código Penal.

C - É afirmação habitual da doutrina, com seguimento jurisprudencial, - v. g., dos mais recentes, os Acs. do STJ de 24-01-2007 (06P4345), de 25-10-2006 (06P2938) e de 21-03-2007 (07P790) que a prevenção geral positiva ou de integração, com o intuito de tutela dos bens jurídicos é a finalidade primeira da aplicação de uma pena, não fazendo esquecer a prevenção especial ou de socialização, a reintegração do agente na sociedade - art. 40.°, n.° 1, do CP.

D - Funcionando em “ambivalência” com as necessidades de prevenção, a culpa, a vertente pessoal do crime, o cunho da personalidade do agente tal como vertida no facto, funciona como um limite às exigências de prevenção geral.

E - Assim, o limite máximo da pena fixar-se-á, em função da dignidade humana do condenado, pela medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham, enquanto o seu limite mínimo é delimitado pelo “quantum” da pena que em concreto ainda realize eficazmente aquela proteção dos bens jurídicos.

F - Apuremos, então, quais os elementos de facto determinantes para a determinação da pena concreta, nos termos do artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

G - Desde logo se deve levar em conta a elevada ilicitude dos factos e a necessidade de tutela efetiva dos bens jurídicos protegidos que, aqui, se limitam á segurança rodoviária.

H - Haverá que relembrar que o Recorrente agiu com dolo direto e que a sua culpa é intensa.

I - Ao ora Recorrente não se conhece qualquer tipo de crime praticado, ou seja é primário, J - O mesmo não ocorre com a necessidade de prevenção de futuros crimes, já que as circunstâncias da prática dos mesmos exigem maior rigor e severidade, dada a atuação em grupo. É prática que, por imposição de defesa da sociedade, se impõe reprovar seriamente.

L - São, pois, circunstâncias atinentes ao facto, sua forma de execução e à personalidade do agente, que determinarão que a pena proposta cumpra a “função contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada”, na terminologia de Jakobs.

M - Entende-se, pois, que se enquadra na culpa do Recorrente a na pena de na pena de 03...

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