Acórdão nº 301/10.0TBMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. T (…) Lda, com sede em Mira, propôs a presente acção declarativa, com processo sumário, contra EDP Distribuição Energia S.A., com sede em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe uma indemnização, no montante de 10.992,58 €.

Alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de fornecimento de energia eléctrica, que a ré não cumpriu o dever de fornecer essa energia com qualidade e sem defeitos, que houve um “pico de corrente” e “falta do neutro do ramal de abastecimento ao local” e que isso danificou equipamentos eléctricos e informáticos seus, causando-lhe um prejuízo no montante reclamado, sendo 9.646,44 € dos equipamentos estragados que terá de substituir e 1.346,14 € de equipamentos danificados e já reparados.

A ré contestou, impugnando parte dos factos alegados na petição inicial e alegando, em síntese, que cumpriu todos os deveres que sobre si impendiam para assegurar a qualidade do serviço prestado, que a autora não dispunha de mecanismo destinado a eliminar ou limitar sobretensões, e que a interrupção do condutor do neutro se deveu à acção de terceiros – (…)-, alheia à vontade da ré e que esta não podia controlar.

Em resposta, a autora alegou ter nas suas instalações mecanismo susceptível de limitar ou eliminar as sobretensões geradas na rede eléctrica, e requereu a intervenção principal provocada das indicadas pessoas, residentes em Mira, como associados da ré, o que foi admitido.

As referidas pessoas intervieram, tendo arguido a sua ilegitimidade o (…) e tendo impugnado parte dos factos alegados pela autora na petição inicial. A autora respondeu à excepção de ilegitimidade.

Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade.

* A final foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu todos os RR do pedido.

* 2. A A. interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…).

  1. Só os RR/chamados Maria Manuela Tavares e Fernando Santos contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    II - Factos Provados 1. (facto assente A) Por acordo celebrado entre a autora e a 1.ª ré, esta comprometeu-se a fornecer, conduzir e entregar energia eléctrica às instalações daquela, sitas na Rua (...) s, concelho de Mira.

  2. (quesito 1) No dia 17 de Novembro de 2008, a autora não tinha energia eléctrica nas suas instalações.

  3. (quesito 2) A situação referida em 2. deveu-se à falta do neutro do ramal de abastecimento ao referido local.

  4. (quesito 3) A autora contactou a 1.ª ré para que procedesse à reparação da avaria.

  5. (quesito 4) Tendo a 1.ª ré enviado o piquete de avarias ao local e reposto o abastecimento de energia eléctrica.

  6. (quesito 5) Na sequência do referido em 2., os seguintes equipamentos da autora ficaram danificados e sem possibilidade de reparação: - Máquina de calcular CANON BP 1400, adquirida por €136,42; - Fotocopiadora CANON NP 8112, adquirida por €1.167,188; - PC Pentium III 500 64MB RAM 8,4 GB, adquirido por €1.400,62; - Impressora HP Officejet R65, adquirida por €729,49; - Compaq DP EP PIII 6500 10GB 128MB CO/W, adquirido por €1.488,16; - PC AMD Durom 600-64MB RAM-HD 10GB, modem 56kb + Monitor 15” + Impressora Lexmark Z11, adquirido por €1.047,48; - Impressora LaserJet 1000w, adquirida por €199,00; - Monitor Samsung 151S, adquirido por € 290,00; - UPS Mustek, adquirida por €139,80; - UPS APC BR1000i, adquirida por €295,00; - PC HP Compaq D330MT, adquirido por €908,86; - Router ZYXEL ADSL PTR650H-31, adquirido por €148,75; - Impressora de Etiquetas Zebra 2844PS, adquirida por €500,00; - PC portátil ACER AS 3614 LMI, adquirido por €699,36; - Central Telefónica GIGASET PT, adquirida por € 447,21; - Multifunções HP Officejet 4315, adquirida por €49,10.

  7. (quesito 6) O que obriga a autora a substituir tais equipamentos, que haviam sido por si adquiridos entre 1995 e 2007 e se destinavam ao normal funcionamento da sua actividade.

  8. (quesito 7) Ficou ainda danificado um agitador tintométrico da marca FAST, que obrigou a reparação e deslocação por parte da empresa G (...) Lda., que importou na quantia de €398,40.

  9. (quesito 8) Ficou ainda danificado um agitador tintométrico da marca COROB, que obrigou a reparação e deslocação por parte da empresa C (...) SL, que importou na quantia de €947,74.

  10. (quesito 9) Os equipamentos referidos em 6., 8. e 9. foram atingidos por uma sobretensão, na sequência da falta de neutro do ramal de abastecimento referida em 2., o que lhes causou os danos referidos em 6. a 9.

  11. (quesito 10) A 1.ª ré é a entidade concessionária da Rede Nacional de Distribuição e das redes em Baixa Tensão na quase totalidade dos municípios portugueses.

  12. (quesito 11) Para o exercício da sua actividade, a 1.ª ré mantém instaladas diversas estruturas, nomeadamente, linhas eléctricas aéreas e subterrâneas, armários de distribuição e postos de transformação.

  13. (quesito 12) À data referida em 2. e 15., as redes de baixa e de média tensão, de que é subsidiária a instalação da autora, achavam-se em condições normais de exploração, dentro do tempo de vida útil, sendo objecto de acções sistemáticas de vigilância e de manutenção e encontravam-se devidamente vistoriadas e licenciadas pela Direcção Geral de Energia, do Ministério da Indústria e Energia.

  14. (quesito 13) A interrupção do condutor do neutro do ramal de abastecimento foi detectada pelos trabalhadores da 1.ª ré no dia 18 de Novembro de 2008.

  15. (quesito 14) E ficou a dever-se à interrupção do condutor do neutro que faz parte do cabo da baixada trifásica que abastece as instalações da autora.

  16. (quesito 15) A interrupção do condutor do neutro deveu-se a um corte a que foi submetido o cabo eléctrico na descida do poste, por acção humana. Os 2.ºs réus ((…)) dedicam-se ao arranjo de jardins e, dias antes, procederam a trabalhos de corte dos arbustos e sebes que contornam a residência vizinha.

  17. (quesito 16) O cabo de baixa tensão da 1.ª ré encontrava-se instalado de acordo com as melhores regras da arte e a sua presença era evidente face à proximidade do poste.

  18. (quesito 17) A interrupção do condutor do neutro é susceptível de gerar desequilíbrios das tensões.

  19. (quesito 18) A autora possui nas suas instalações aparelhos que protegem os equipamentos eléctricos contra falhas de corrente e, complementarmente, estabilizam pequenas variações de tensão.

  20. (quesito 20) A ré (…) apenas realizou trabalhos de jardinagem na Rua do Comércio, Leitões, Mira, na manhã do dia 15 de Novembro de 2008.

  21. (quesito 21) Os trabalhos referidos em 20. consistiram em cortar/aparar as sebes da casa de (…) 22. (quesito 23) O réu (…) desenvolve a actividade de exploração florestal após o seu horário de trabalho e aos fins-desemana, comprando árvores que posteriormente revende por inteiro ou depois de transformadas em lenha, corta e apara todo o tipo de árvores, arbustos e sebes, a pedido dos seus clientes.

    III - Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 685º-A, e 684º, nº 3, do CPC).

    Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

    - Nulidade da sentença.

    - Alteração da matéria de facto.

    - Danos da A., imputáveis à 1ª ré ou aos 2ºs réus.

    2. Defende a recorrente que a sentença recorrida ao decidir não aplicar a legislação da defesa do consumidor, por entender que “não se provou que a autora destinasse a energia eléctrica a uso não profissional”, se pronunciou sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento, o que implica a sua nulidade, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), do CPC (versão anterior ao NCPC).

    Nada de mais incorrecto.

    Em tal artigo, número e alínea, 2ª parte, que se conecta com o disposto no art. 660º, nº 2, 2ª parte, do mesmo código, dispõe-se que a sentença será nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

    Questões, segunda a lição de Lebre de Freitas (em CPC Anotado, Vol. 2º, 2ª Ed., nota 3. ao referido 668º, pág. 704/705) são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas, incluindo as excepções de conhecimento oficioso, de modo que ao juiz é vedado conhecer causas de pedir não invocadas, nem de...

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