Acórdão nº 301/10.0TBMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | MOREIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I – Relatório 1. T (…) Lda, com sede em Mira, propôs a presente acção declarativa, com processo sumário, contra EDP Distribuição Energia S.A., com sede em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe uma indemnização, no montante de 10.992,58 €.
Alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de fornecimento de energia eléctrica, que a ré não cumpriu o dever de fornecer essa energia com qualidade e sem defeitos, que houve um “pico de corrente” e “falta do neutro do ramal de abastecimento ao local” e que isso danificou equipamentos eléctricos e informáticos seus, causando-lhe um prejuízo no montante reclamado, sendo 9.646,44 € dos equipamentos estragados que terá de substituir e 1.346,14 € de equipamentos danificados e já reparados.
A ré contestou, impugnando parte dos factos alegados na petição inicial e alegando, em síntese, que cumpriu todos os deveres que sobre si impendiam para assegurar a qualidade do serviço prestado, que a autora não dispunha de mecanismo destinado a eliminar ou limitar sobretensões, e que a interrupção do condutor do neutro se deveu à acção de terceiros – (…)-, alheia à vontade da ré e que esta não podia controlar.
Em resposta, a autora alegou ter nas suas instalações mecanismo susceptível de limitar ou eliminar as sobretensões geradas na rede eléctrica, e requereu a intervenção principal provocada das indicadas pessoas, residentes em Mira, como associados da ré, o que foi admitido.
As referidas pessoas intervieram, tendo arguido a sua ilegitimidade o (…) e tendo impugnado parte dos factos alegados pela autora na petição inicial. A autora respondeu à excepção de ilegitimidade.
Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade.
* A final foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu todos os RR do pedido.
* 2. A A. interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…).
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Só os RR/chamados Maria Manuela Tavares e Fernando Santos contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
II - Factos Provados 1. (facto assente A) Por acordo celebrado entre a autora e a 1.ª ré, esta comprometeu-se a fornecer, conduzir e entregar energia eléctrica às instalações daquela, sitas na Rua (...) s, concelho de Mira.
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(quesito 1) No dia 17 de Novembro de 2008, a autora não tinha energia eléctrica nas suas instalações.
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(quesito 2) A situação referida em 2. deveu-se à falta do neutro do ramal de abastecimento ao referido local.
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(quesito 3) A autora contactou a 1.ª ré para que procedesse à reparação da avaria.
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(quesito 4) Tendo a 1.ª ré enviado o piquete de avarias ao local e reposto o abastecimento de energia eléctrica.
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(quesito 5) Na sequência do referido em 2., os seguintes equipamentos da autora ficaram danificados e sem possibilidade de reparação: - Máquina de calcular CANON BP 1400, adquirida por €136,42; - Fotocopiadora CANON NP 8112, adquirida por €1.167,188; - PC Pentium III 500 64MB RAM 8,4 GB, adquirido por €1.400,62; - Impressora HP Officejet R65, adquirida por €729,49; - Compaq DP EP PIII 6500 10GB 128MB CO/W, adquirido por €1.488,16; - PC AMD Durom 600-64MB RAM-HD 10GB, modem 56kb + Monitor 15” + Impressora Lexmark Z11, adquirido por €1.047,48; - Impressora LaserJet 1000w, adquirida por €199,00; - Monitor Samsung 151S, adquirido por € 290,00; - UPS Mustek, adquirida por €139,80; - UPS APC BR1000i, adquirida por €295,00; - PC HP Compaq D330MT, adquirido por €908,86; - Router ZYXEL ADSL PTR650H-31, adquirido por €148,75; - Impressora de Etiquetas Zebra 2844PS, adquirida por €500,00; - PC portátil ACER AS 3614 LMI, adquirido por €699,36; - Central Telefónica GIGASET PT, adquirida por € 447,21; - Multifunções HP Officejet 4315, adquirida por €49,10.
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(quesito 6) O que obriga a autora a substituir tais equipamentos, que haviam sido por si adquiridos entre 1995 e 2007 e se destinavam ao normal funcionamento da sua actividade.
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(quesito 7) Ficou ainda danificado um agitador tintométrico da marca FAST, que obrigou a reparação e deslocação por parte da empresa G (...) Lda., que importou na quantia de €398,40.
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(quesito 8) Ficou ainda danificado um agitador tintométrico da marca COROB, que obrigou a reparação e deslocação por parte da empresa C (...) SL, que importou na quantia de €947,74.
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(quesito 9) Os equipamentos referidos em 6., 8. e 9. foram atingidos por uma sobretensão, na sequência da falta de neutro do ramal de abastecimento referida em 2., o que lhes causou os danos referidos em 6. a 9.
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(quesito 10) A 1.ª ré é a entidade concessionária da Rede Nacional de Distribuição e das redes em Baixa Tensão na quase totalidade dos municípios portugueses.
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(quesito 11) Para o exercício da sua actividade, a 1.ª ré mantém instaladas diversas estruturas, nomeadamente, linhas eléctricas aéreas e subterrâneas, armários de distribuição e postos de transformação.
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(quesito 12) À data referida em 2. e 15., as redes de baixa e de média tensão, de que é subsidiária a instalação da autora, achavam-se em condições normais de exploração, dentro do tempo de vida útil, sendo objecto de acções sistemáticas de vigilância e de manutenção e encontravam-se devidamente vistoriadas e licenciadas pela Direcção Geral de Energia, do Ministério da Indústria e Energia.
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(quesito 13) A interrupção do condutor do neutro do ramal de abastecimento foi detectada pelos trabalhadores da 1.ª ré no dia 18 de Novembro de 2008.
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(quesito 14) E ficou a dever-se à interrupção do condutor do neutro que faz parte do cabo da baixada trifásica que abastece as instalações da autora.
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(quesito 15) A interrupção do condutor do neutro deveu-se a um corte a que foi submetido o cabo eléctrico na descida do poste, por acção humana. Os 2.ºs réus ((…)) dedicam-se ao arranjo de jardins e, dias antes, procederam a trabalhos de corte dos arbustos e sebes que contornam a residência vizinha.
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(quesito 16) O cabo de baixa tensão da 1.ª ré encontrava-se instalado de acordo com as melhores regras da arte e a sua presença era evidente face à proximidade do poste.
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(quesito 17) A interrupção do condutor do neutro é susceptível de gerar desequilíbrios das tensões.
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(quesito 18) A autora possui nas suas instalações aparelhos que protegem os equipamentos eléctricos contra falhas de corrente e, complementarmente, estabilizam pequenas variações de tensão.
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(quesito 20) A ré (…) apenas realizou trabalhos de jardinagem na Rua do Comércio, Leitões, Mira, na manhã do dia 15 de Novembro de 2008.
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(quesito 21) Os trabalhos referidos em 20. consistiram em cortar/aparar as sebes da casa de (…) 22. (quesito 23) O réu (…) desenvolve a actividade de exploração florestal após o seu horário de trabalho e aos fins-desemana, comprando árvores que posteriormente revende por inteiro ou depois de transformadas em lenha, corta e apara todo o tipo de árvores, arbustos e sebes, a pedido dos seus clientes.
III - Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 685º-A, e 684º, nº 3, do CPC).
Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.
- Nulidade da sentença.
- Alteração da matéria de facto.
- Danos da A., imputáveis à 1ª ré ou aos 2ºs réus.
2. Defende a recorrente que a sentença recorrida ao decidir não aplicar a legislação da defesa do consumidor, por entender que “não se provou que a autora destinasse a energia eléctrica a uso não profissional”, se pronunciou sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento, o que implica a sua nulidade, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), do CPC (versão anterior ao NCPC).
Nada de mais incorrecto.
Em tal artigo, número e alínea, 2ª parte, que se conecta com o disposto no art. 660º, nº 2, 2ª parte, do mesmo código, dispõe-se que a sentença será nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Questões, segunda a lição de Lebre de Freitas (em CPC Anotado, Vol. 2º, 2ª Ed., nota 3. ao referido 668º, pág. 704/705) são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas, incluindo as excepções de conhecimento oficioso, de modo que ao juiz é vedado conhecer causas de pedir não invocadas, nem de...
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