Acórdão nº 629/11.1TBSCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: R (…), SA, intentou ação contra M (…)- Associação Mutualista, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 35.448,62€, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese: É dona de 8 cheques sacados pela “E (…)”, os quais foram devolvidos com a menção de falta ou vício na vontade, sendo a causa de recusa de pagamento dos cheques inexistente, na medida em que é falsa a comunicação da sacadora, o que a Ré não podia desconhecer, causando prejuízo à Autora, que continua desapossada do valor dos cheques.

Contestou a Ré a sua ilegitimidade, invocando que o sacado F (…)transmitiu para a C (…) a universalidade dos ativos e passivos.

Deduzido incidente de intervenção, foi chamada ao processo esta C (…), que contestou, invocando a prescrição do direito da Autora e que o F (…) enquanto banco sacado, considerou que havia fortes e excepcionais motivos que estavam na base das ordens de revogação.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a exceção da prescrição do direito da Autora improcedente e a julgar a ação improcedente, por não provada, absolvendo a Ré e a interveniente dos pedidos formulados.

Em síntese, a sentença considerou que a conduta do Banco sacado, sendo ilícita, não foi culposa e considerou que a Autora não alegou o nexo de causalidade entre aquela e o dano invocado.

* Inconformada, a Autora recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1. A análise dos factos provados, coadjuvada com os depoimentos testemunhais prestados nos autos e a documentação carreada para o processo por a própria apelada, com primordial importância das “ordens de revogação” e dos “extratos de movimentos históricos de conta”, a fls dos autos, deveriam ter preconizado uma sentença condenatória da Apelada.

  1. O processado não se esgota nos articulados principais apresentados pelas partes nos autos, mas nos requerimentos que as mesmas efetuam nos autos em complemento desses articulados ou face ao requerido pela parte contrária, devendo tais requerimentos e resposta aos mesmos e documentação atinente ser objeto de apreciação e valoração pelo Tribunal, o que, in casu, não se verificou, com acuidade aos requerimentos da apelante de 18.02.2014 e de 17.03.14, que respetivamente motivaram a junção pela apelada das ordens de revogação propriamente ditas da sua cliente e já referenciadas nos Art.ºs 25.º a 27.º da sua contestação e dos extratos de conta.

  2. Estão verificados, segundo o art. 483º do CC, todos os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual, no que ao banco apelado diz respeito, pela ilícita recusa de pagamento dos cheques de que a apelante era portadora, apresentados que foram nos termos e prazo prescritos no n.º 1.º do art.º 29.º da Luch.

  3. Quanto à ilicitude do banco sacado, manifesta-se no desrespeito pelo art.º 32.º da LU, quando este aceita, sem justa causa, uma ordem de revogação do cheque durante o prazo de apresentação a pagamento do mesmo, as quais se reduzem a meras informações genéricas, sem quaisquer justificação, negando pagamento dos cheques dos autos, apenas mediante a indicação genérica de falta ou vício da vontade na emissão dos cheques.

  4. Ilicitamente, porque a recusa em pagar os cheques que a autora apresentou a pagamento, estribada na comunicação da emitente de revogação dos mesmos por vício na formação da vontade, se traduziu na violação do estabelecido no art. 32º da LUCh [Lei Uniforme sobre Cheques] que proíbe o não pagamento de cheques, com base no indicado fundamento (revogação), quando eles tenham sido apresentados para tal fim no prazo de legal de oito dias, contados desde as datas neles apostas como de emissão (arts.1º nº 5 e 29º da LUCh).

  5. E culposamente, porque não agiu (o Banco) com a diligência que lhe era exigida e de que era capaz, pois com base naquele fundamento e na vaga alegação, pela titular da conta sacada, de padecerem de «vício na formação da vontade», o que devia ter feito era não acatar a referida comunicação e não deixar de pagar os cheques com base nesse fundamento.

  6. O Banco apelado agiu ilicitamente e com culpa ao ter recusado o pagamento dos cheques indicados no ponto nº 1 dos factos provados, em virtude de ter acatado a comunicação da interveniente, emitente daqueles, de revogação por vício na formação da vontade.

  7. Outrossim, a matéria de facto integra, como motivado, os pressupostos da ilicitude (Por violação do art. 32.° da LUC) e in casu da culpa, na medida em que foi violada pelo Banco R. uma regra vinculativa da atividade bancária e dos títulos de crédito que não poderia ignorar, não tendo sido demonstrada uma circunstância que, além de configurar “justa causa”, se demonstrasse ser real ou verdadeira.

  8. Quanto ao dano ou prejuízo sofrido pela apelante e sendo reconhecidas as dificuldades de prova que recaem sobre a apelante, como aliás reconhece o Conselheiro Abrantes Geraldes no acórdão citado, existe um facto inequívoco indesmentível, que se traduz no facto de a apelante não ter ficado processualmente inerte aos entendimentos jurisprudenciais que firmaram à posteriori da propositura da ação dos autos, vindo a demandar nos autos a apelada para...

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