Acórdão nº 3936/08.7TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A presente acção, com processo sumário, foi intentada por A… contra os Réus em 30.10.2008.

Comprovado o óbito do então Autor, foi por despacho proferido em 4.1.2010 suspensa a instância.

Com data de 11.1.2011 foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros, tendo por decisão de 14.4.2011 sido julgadas habilitadas M… e I…, como sucessoras do falecido, para como Autoras prosseguirem os termos da causa.

Na mesma data foi admitida como interveniente principal ao lado do Réu O...

Comprovado o óbito de M… foi proferido despacho com data de 13.11.2012 a ordenar a suspensão da instância.

I… e M… em 6.3.2014 requereram a habilitação de herdeiros de M...

Notificado o Réu, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 352º, n.º 1, do Novo C. P. Civil, veio o mesmo, mediante a apresentação de requerimento formulado electronicamente em 27.3.2014, donde consta a notificação dos demais mandatários, requerer a extinção da instância nos termos do art.º 281º do Novo C. P. C., invocando o facto do processo estar, por inércia das habilitandas, parado há mais de 6 meses.

As Autoras não se pronunciaram sobre o requerido pelo Réu.

Veio a ser proferido, com data de 30.4.2014, despacho judicial elaborado electronicamente no Citius, julgando extinta a instância por deserção, despacho que foi notificado às partes.

Em 22.5.2014 as Autoras arguiram a nulidade corporizada na omissão de despacho determinativo das Requerentes se pronunciarem sobre o requerimento dos Requeridos em que pedira que fosse decretada a deserção da instância, devendo a mesma ser decretada, decretando-se a anulação de todos os actos subsequentes à apresentação em juízo daquele requerimento, não constando dos autos qualquer decisão quanto a esta pretensão.

As Autoras, insatisfeitas com a decisão proferida, interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: … Concluem pela procedência do recurso.

O Réu apresentou resposta, pugnando pela confirmação da decisão.

  1. Do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente cumpre conhecer as seguintes questões: a) A decisão é nula? b) No momento da apresentação em juízo do incidente de habilitação ainda não se encontrava decorrido o prazo para a deserção da instância? 2. Os factos Os factos a considerar para a decisão a proferir são os acima mencionados.

  2. Das nulidades No recurso interposto o recorrente imputa à decisão as nulidades consubstanciadas no facto de não ter sido ordenado o contraditório para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelo Réu, pedindo que a instância fosse julgada deserta, e a omissão da sua notificação para pagamento da multa a que alude o art.º 139º, n.º 6, do Novo C. P. Civil para o caso de se entender que o termo para o impulso processual deveria ter ocorrido até 3.3.2014.

    3.1. Do exercício do contraditório quanto ao requerimento apresentado pelo Réu.

    Defendem as Recorrentes que a omissão da notificação do requerimento apresentado pelo Autor na sequência da dedução do incidente de habilitação de herdeiros consubstancia uma nulidade, porquanto não foram notificadas daquele requerimento pela secretaria por falta de impulso autónomo ou por falta de despacho judicial determinativo de tal notificação.

    A eventual nulidade invocada pelas Recorrentes não constitui qualquer nulidade da decisão recorrida, mas a verificar-se uma eventual nulidade processual, que deveria ter sido arguida perante o tribunal recorrido e perante a decisão aí proferida poderiam os recorrentes, não se conformando com a mesma, dela interpor recurso.

    A omissão da audição das partes, excepto na falta de citação, não constitui nulidade de que o tribunal conheça oficiosamente, pelo que a eventual nulidade daí decorrente tem que ser invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a respectiva intervenção em algum acto praticado no processo e perante o tribunal em que teve lugar [1] e só perante discordância do despacho que sobre a mesma incidiu...

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