Acórdão nº 1399/11.9TBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: P (…) – Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Ld.ª, com sede na Rua (...), concelho de Óbidos, com o NIPC (...), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Óbidos sob o mesmo nº de pessoa colectiva, veio propor a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra Z (…), residente no (...), Caldas da Rainha, contribuinte fiscal (…) e C (…) e mulher A (…) contribuintes fiscais (…), respectivamente, com residência na Rua (...), Caldas da Rainha e também na Rua (...), Nadadouro.
Pede a Autora que seja a Ré Z (…) condenada a pagar-lhe a quantia de € 10.300,00€, acrescido de juros de mora vencidos à taxa legal de 4% ao ano, no valor de € 812,71 o que o perfaz, à data da propositura da acção a quantia de € 11.112,71 acrescida dos juros vincendos à mesma taxa legal de 4% ao ano até total e integral pagamento, acrescido das custas e procuradoria condigna e que sejam os Réus C (…) e mulher A (…) condenados a pagarem-lhe a quantia de 9.800,00€, acrescido de juros de mora vencidos à taxa legal de 4% ao ano, no valor de € 773,26 o que perfaz, à data da propositura da acção o valor de € 10.573,26 acrescido dos juros vincendos à mesma taxa legal de 4% ao ano até total e integral pagamento, acrescido das custas e procuradoria condigna.
Balizou a sua pretensão nos contratos de mediação que alega ter celebrado com os Réus, contratos que, sustenta, estes incumpriram.
Regularmente citados os Réus contestaram pugnando todos pela improcedência da acção.
A Ré Z (…) alegando, em síntese, que o contrato de mediação realizado entre ela e a autora não foi concluído, nunca tendo a autora apresentado qualquer interessado na compra do imóvel que pretendia vender pelo valor de 250.000,00EUR. Antes tendo apresentado potenciais adquirentes, os Réus C (…) e A (…), para o imóvel, envolvendo tal aquisição negócios de permuta, que nunca se chegaram a realizar, por dificuldades várias de cumprimento por parte destes. Conclui dizendo que não tendo autora cumprido as obrigações que assumiu com a Ré não tem direito a receber desta qualquer remuneração.
Os Réus C (…) e A (…) dizendo que a Ré A (…) deve ser absolvida por ser parte ilegítima nesta acção porquanto nunca esta celebrou qualquer negócio com a Autora.
Quanto ao Réu C (…) sustenta ele nada dever à Autora pois que o negócio que celebrou com a imobiliária é substancialmente diferente daquele que foi mediado não sendo sequer o contrato constante do acordo de mediação. Com efeito, os contratos de mediação celebrados entre o Réu C (…) e a Autora, como contratos de mediação imobiliária, continham a obrigação de a Autora, na qualidade de imobiliária, “diligenciar no sentido de conseguir interessados na compra” do terreno e pelo preço de 120 000€ (cento e vinte mil euros) (55 000€ + 65 000€); obrigação essa que a Autora assumiu, mediante a remuneração de 10 000€ (dez mil euros (5 000€ + 5 000€). O direito da Autora concretizava-se se e quando tal negócio ficasse efectivamente celebrado, o que nunca aconteceu, pois o contrato celebrado entre os co-Réus foi um o contrato de permuta e não de compra e venda e assentou em características completamente diferentes daquelas para que o contrato de mediação havia sido celebrado.
* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que «I. Atentas as disposições conjugadas dos artigos 30º nº 2, 576º nº 2, e 577º alínea e) todos do Código de Processo Civil julgo totalmente procedente, por provada, a alegada excepção da ilegitimidade da Ré A (…) acção e, em consequência, absolvo-a da instância.
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Considerando o disposto nos artigos 227º, 405º nº 1, 406º, 798º e 799º e 804º todos do Código Civil e artigos 1º, 2º, 4º, 16º nº 2, 18º e 19º do Decreto-Lei 211/2004 de 20 de Agosto julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência: a) Condeno a Ré Z (…) a pagar à Autora a quantia de oito mil euros acrescida do valor do IVA à taxa legal em vigor, e dos juros moratórios contados à taxa legal sobre a quantia de oito mil euros desde o dia 28 de Maio de 2009 até integral cumprimento da obrigação.
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Absolvo o Ré C (…) do pedido.
Custas pela Autora, na proporção do decaimento».
Z (…), Ré Nos autos de Acção Sumária supra identificada, inconformada com a sentença, dela veio interpor recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando e concluindo que: (…) P (…) – Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda., Autora nos presentes autos e neles melhor identificada, notificada das Alegações de Recurso apresentadas pela Ré Z (…), veio apresentar as suas Contra Alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto, por sua vez concluindo que: (…) II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente: 1. Os Factos não impugnados:
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A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a mediação imobiliária.
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A Autora e a Ré Z (…) celebraram, em 24 de Junho de 2008, por escrito particular, “ Contrato de Mediação Imobiliária” cuja cópia foi junta aos autos pela Autora como documento nº 1 (Cfr. fls. 42) e que se dá por integralmente reproduzida1.
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Posteriormente, em data que não foi possível apurar, mas seguramente após os Réus C (…) e A (…) terem visitado o imóvel, a Autora e a Ré Z (…), por acordo verbal, fixaram o valor da comissão devida à primeira em 10.000 Euros caso a venda do imóvel objecto do contrato fosse realizada pelo preço de 235.000 Euros.
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A Autora celebrou, por escrito particular, em 25 de Julho de 2008, com o Réu C (…) os contratos de “Mediação Imobiliária” cujas cópias foram juntas aos autos pela Autora como documentos nº 4 e 5 as quais que se dão por integralmente reproduzidas.3 E) A Ré Z (…) celebrou com os Réus C (…) e A (…) em 23 de Setembro de 2008 o contrato promessa cuja cópia foi junta aos autos pela Autora como documento nº 2 e que se dá por integralmente reproduzida.
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Os Réus C (…) e N (…) Sociedade Unipessoal, representada por Z (…), sua sócia gerente, no dia 23 de Setembro de 2008 celebraram o contrato promessa de compra e venda cuja cópia foi junta aos autos pela Autora como documento nº 6 e que se dá por integralmente reproduzida.
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Os Réus Z (…), C (…) e A (…) em 23 de Setembro de 2008 assinaram um “Acordo de Intenções” cuja cópia a Autora juntou como documento nº 7 (fls. 26 dos autos) e que se dá por integralmente reproduzida.
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Os contratos referidos nas alíneas E) e F) e o documento referido em G) foram assinados nas instalações da Autora.
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Os Réus C (…), A (…) e Z (…) no dia 28 de Maio de 2009 celebraram no Cartório Notarial de Alcobaça o contrato de permuta cuja cópia foi junta aos autos pela Autora como documento nº 9 e que se dá por integralmente reproduzida.
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Em 18 de Novembro de 2009 os Réus C (…), A (…) e Z (…) , no Cartório Notarial de Alcobaça, procederam à alteração contratual ao contrato de permuta referido em I) e celebraram contrato de compra e venda (cópia junta aos autos pela Autora como documento nº 10 e que se dá por integralmente reproduzida).
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A Autora requereu a notificação judicial avulsa da Ré Z (…) a qual foi notificada (cópia junta aos autos pela Autora como documento nº 11 e que se dá por integralmente reproduzida).
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A Ré Z (…) pagou à Autora a quantia de dois mil Euros.
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O Réu C (…) pagou à Autora a quantia de dois mil e quinhentos Euros.
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A Autora requereu a notificação judicial avulsa do Réu C (…) o qual foi notificado. (cópia junta aos autos pela Autora como documento nº 12 e que se dá por integralmente reproduzida).
* 2. Os factos provados em audiência de discussão e julgamento: 1. A Autora diligenciou no sentido de obter interessados na aquisição do imóvel objecto do contrato de mediação imobiliária celebrado com a Ré Z (…).
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A Autora publicitou a venda na Internet através do seu site e colocou placa publicitária no imóvel objecto de contrato de mediação celebrado com a Ré Z (…).
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Os Réus C (…) e A (…) tomaram conhecimento da proposta de venda do imóvel devido à actividade desenvolvida pela Autora.
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No desenvolvimento da actividade da Autora os Réus celebraram entre si o contrato identificado em E).
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No acto da celebração do contrato promessa referido em E) os segundos Réus entregaram à 1ª Ré a quantia de 30.000€ 6. O Réu C (…) pretendia destacar uma parcela de terreno do imóvel objecto dos contratos de mediação imobiliária celebrados com a Autora referidos em D) com uma área de 1468m2 com o propósito de nela construir uma moradia unifamiliar razão pela qual celebraram dois contratos.
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A Autora publicitou o imóvel do Réu C (…) nas suas instalações e através da Internet.
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A Ré Z(…) teve conhecimento que o Réu C (…) pretendia vender o imóvel objecto dos contratos de mediação imobiliária referidos em D) através da actividade da Autora.
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A Autora, pelo menos uma vez, procurou obter junto da Ré A (…) informações quanto á celebração do contrato prometido bem como se os Réus “estavam munidos de todos os documentos necessários a fim de se avançar para a realização da escritura definitiva do imóvel” em causa.
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Os Réus não disseram à Autora se “estavam munidos de todos os elementos e em que data tencionavam celebrar a escritura definitiva de aquisição do imóvel.” 11. A Autora tomou conhecimento através de um seu funcionário que o imóvel objecto do contrato de mediação imobiliária com a Ré Z(…) estava concluído.
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Após ter tido conhecimento do facto referido em 9., a Autora averiguou e ficou a saber que havia sido celebrado escritura definitiva do imóvel objecto do contrato de mediação imobiliária com a Ré Z (…) 13. Os Réus procederam à celebração do contrato referido em I) sem dar conhecimento à Autora.
* Todos os restantes factos alegados pelas partes julgam-se não provados atendendo ao ónus da prova.
* Nos termos do art. 635º do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto no art...
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