Acórdão nº 1944/11.0TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

, LDA, instaurou nº 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Pombal uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra B...

, LDA, alegando, em resumo, que no exercício da sua actividade adquiriu à Ré, e esta forneceu-lhe como tal, auto-nivelante para ser aplicado numa obra que estava adjudicada à A. na Alemanha; que tendo esclarecido a Ré deste objectivo, pagou-lhe o preço acordado de € 20.290,49 em 12/10/2010; aplicado no pavimento a que se destinava, o produto vendido levantou, fissurou, manchou e descarificou, do que a Ré foi imediatamente informada; contactada a fabricante do aludido produto, veio esta a informar a A. de que na realidade não lhe foi fornecido um auto-nivelante mas antes uma argamassa fluida; foi a A. obrigada pelo dono da obra a remover o pavimento e a refazê-lo, estando desembolsada do preço que pagou à Ré; sofreu, além do mais, os prejuízos atinentes aos custos com a deslocação, alojamento e alimentação do pessoal enviado para a Alemanha, bem como suportou as despesas com o transporte dos resíduos e aluguer de contentores para o lixo.

Rematou, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 137.390,49 acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.

Contestou a Ré, excepcionando a caducidade do direito de acção da A. por cumprimento defeituoso, admitindo a venda do produto descrito pela A., mas após prévia demonstração; alegou ainda que, tendo servido de intermediária entre esta e o fabricante, detém sobre este direito de regresso em caso de procedência da acção. Termina com a procedência da excepção e, de qualquer modo com a improcedência da acção. Requereu a intervenção acessória provocada de C..., S.A.

, na qualidade de fabricante do produto vendido à A..

Admitida esta intervenção, contestou também esta interveniente, retomando a excepção da caducidade do direito de acção da A. e defendendo-se por impugnação. Terminou com a procedência daquela excepção e, assim não sendo, com a improcedência da acção.

Replicou a A. pugnando pela improcedência da excepção, concluindo como na petição inicial.

Na audiência prévia foi proferido saneador-sentença, no qual se julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção da A., e, em consequência, se absolveu a Ré do pedido contra ela formulado.

Inconformada, do saneador-sentença prolatado interpôs a A. recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

* São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida:

  1. Em finais de Setembro de 2010, a Autora “ A..., Lda”, porque tinha necessidade de aplicar numa construção na Alemanha que lhe havia sido adjudicada, sobre um pavimento de cerca de 50 000 m2 de betão já existente, um auto-nivelante, dirigiu-se ao estabelecimento da Ré “ B..., Lda”, sito na sua sede, (...), em Moncalva.

  2. Para o efeito, esclareceu que o pretendido auto-nivelante era para aplicar sobre um pavimento em betão já...

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